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CONHEÇA PROJETOS DE LEIS ESTADUAIS

MODELOS CRIADOS PARA ACELERAR O DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL NO BRASIL, INSPIRADOS NA AGENDA 2030 E NOS

17 ODS - OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ONU.

ODS 1 - Erradicação da Pobreza

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Combate à Pobreza e dá outras providências.

PREÂMBULO

A erradicação da pobreza é um dos principais desafios que o Brasil enfrenta. Segundo dados do IBGE, em 2021, 13,5 milhões de pessoas viviam em situação de pobreza no país, o que representa 6,8% da população. No estado de [Nome do Estado], a taxa de pobreza é ainda maior, alcançando [Percentual] da população.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de políticas públicas eficazes que combatam a pobreza em todas as suas formas. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Combate à Pobreza, com o objetivo de garantir a todos os cidadãos do estado o direito à vida digna, à alimentação, à saúde, à educação, à moradia, ao trabalho e à segurança social.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Combate à Pobreza (PECP), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para a erradicação da pobreza no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PECP será composto pelas seguintes ações:

  • I. Ação 1: Garantia de renda mínima: Implementação de um programa de transferência de renda para famílias em situação de pobreza extrema, com valor mensal equivalente a [Valor] salários mínimos.
  • II. Ação 2: Acesso à educação: Ampliação da oferta de vagas em creches e pré-escolas, além de garantir o acesso à educação de qualidade em todos os níveis de ensino, com foco na inclusão social e na formação para o trabalho.
  • III. Ação 3: Acesso à saúde: Ampliação da cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo o acesso universal à saúde de qualidade, incluindo serviços de atenção básica, especializada e hospitalar.
  • IV. Ação 4: Acesso à moradia: Implementação de programas habitacionais para famílias em situação de pobreza, com foco na construção de moradias populares de qualidade e na regularização fundiária.
  • V. Ação 5: Promoção do trabalho e da renda: Apoio à geração de emprego e renda, através de programas de qualificação profissional, fomento ao empreendedorismo e à economia solidária.
  • VI. Ação 6: Proteção social: Ampliação da cobertura da rede de proteção social, incluindo programas de assistência social, benefícios previdenciários e outros direitos sociais.

Art. 3º O PECP será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PECP serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PECP será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para aperfeiçoar a execução do PECP.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 1 da Agenda 2030 da ONU, que visa erradicar a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares. O PECP apresenta um conjunto de ações abrangentes e articuladas que visam combater a pobreza de forma multidimensional, garantindo o acesso a direitos básicos como renda, educação, saúde, moradia, trabalho e proteção social.

A implementação do PECP exigirá um esforço conjunto do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado. No entanto, os benefícios sociais e econômicos da erradicação da pobreza serão imensos, tanto para o estado quanto para o país como um todo.


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Erradicação da Pobreza


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Erradicação da Pobreza (PEEP), com o objetivo de combater a pobreza em todas as suas formas e dimensões no Estado.

Artigo 2º: O PEEP abrangerá ações integradas em áreas como acesso à educação, saúde, moradia digna, emprego, renda e assistência social, visando proporcionar condições de vida dignas para todos os cidadãos.

Artigo 3º: Será promovida a ampliação e melhoria dos programas de transferência de renda, garantindo que famílias em situação de vulnerabilidade tenham acesso a recursos financeiros para suprir suas necessidades básicas.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho, visando a geração de emprego e renda para a população em situação de pobreza.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para garantir o acesso universal aos serviços de saúde, educação e assistência social, com foco na inclusão e promoção da igualdade de oportunidades.

Artigo 6º: O PEEP promoverá ações de combate à fome e segurança alimentar, incluindo a distribuição de alimentos para famílias em situação de vulnerabilidade e o incentivo à produção de alimentos de subsistência.

Artigo 7º: Serão criados programas habitacionais voltados para a população de baixa renda, garantindo o acesso à moradia digna e condições adequadas de habitação.

Artigo 8º: Estabelece-se a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da erradicação da pobreza, envolvendo a comunidade, escolas, empresas e organizações da sociedade civil.

Artigo 9º: Será criado um sistema de monitoramento e avaliação periódica dos resultados do PEEP, visando acompanhar o progresso na redução da pobreza e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 10º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 11º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a erradicação da pobreza.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 2 - Fome zero e agricultura sustentável

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Desenvolvimento Agrícola Sustentável e dá outras providências.

PREÂMBULO

A fome e a desnutrição ainda são graves problemas no Brasil, afetando milhões de pessoas, especialmente crianças e adolescentes. Segundo dados do Insegurança Alimentar e Pobreza (Insegurança Alimentar e Pobreza), em 2021, 33,1 milhões de brasileiros estavam em situação de insegurança alimentar moderada ou grave, o que representa 14,6% da população. No estado de [Nome do Estado], a situação é ainda mais crítica, com [Percentual] da população em situação de insegurança alimentar.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de políticas públicas eficazes que combatam a fome e a desnutrição, e que promovam a segurança alimentar e nutricional da população. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Desenvolvimento Agrícola Sustentável (PESANDS), com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação adequada e nutritiva para todos os cidadãos do estado de [Nome doEstado].

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e Desenvolvimento Agrícola Sustentável (PESANDS), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para a promoção da segurança alimentar e nutricional e do desenvolvimento agrícola sustentável no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PESANDS será composto pelas seguintes ações:

  • I. Ação 1: Garantia do acesso à alimentação: Implementação de programas de transferência de renda para famílias em situação de insegurança alimentar, com foco na compra de alimentos frescos e saudáveis da agricultura familiar.
  • II. Ação 2: Promoção da agricultura familiar: Apoio à produção e comercialização da agricultura familiar, através de programas de crédito, assistência técnica, infraestrutura rural e acesso a mercados.
  • III. Ação 3: Educação alimentar e nutricional: Implementação de programas de educação alimentar e nutricional para a população em geral, com foco na promoção de hábitos alimentares saudáveis e na prevenção da obesidade e de outras doenças crônicas não transmissíveis.
  • IV. Combate ao desperdício de alimentos:** Implementação de ações para reduzir o desperdício de alimentos em todas as etapas da cadeia alimentar, desde a produção até o consumo.
  • V. Pesquisa e desenvolvimento em segurança alimentar e nutricional:** Apoio à pesquisa e desenvolvimento em segurança alimentar e nutricional, com foco no desenvolvimento de novas tecnologias e práticas agrícolas sustentáveis.

Art. 3º O PESANDS será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PESANDS serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PESANDS será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para aperfeiçoar a execução do PESANDS.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 2 da Agenda 2030 da ONU, que visa alcançar a segurança alimentar e a melhoria da nutrição, e promover a agricultura sustentável. O PESANDS apresenta um conjunto de ações abrangentes e articuladas que visam combater a fome e a desnutrição de forma multidimensional, garantindo o acesso à alimentação adequada e nutritiva, promovendo a agricultura familiar, a educação alimentar e nutricional, e combatendo o desperdício de alimentos.

A implementação do PESANDS exigirá um esforço conjunto do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado. No entanto, os benefícios sociais e econômicos da implementação do PESANDS serão imensos, tanto para o estado quanto para o país como um todo. Entre esses benefícios, podemos destacar:

  • Redução da fome e da desnutrição;
  • Melhora da saúde da população;
  • Fortalecimento da agricultura familiar;
  • Geração de emprego e renda no campo;
  • Redução do impacto ambiental da atividade agrícola;
  • Promoção de hábitos alimentares saudáveis.

Acreditamos que o PESANDS é um instrumento fundamental para a construção de um estado socialmente justo, economicamente próspero e ambientalmente sustentável. Esperamos que este Projeto de Lei seja aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de [Nome do Estado] e que se torne uma referência nacional na luta contra a fome e na promoção da segurança alimentar e nutricional.


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Fome Zero e Agricultura Sustentável


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Fome Zero e Agricultura Sustentável (PEFZAS), com o objetivo de combater a fome, promover a segurança alimentar e incentivar práticas agrícolas sustentáveis em todo o estado.

Artigo 2º: O PEFZAS abrangerá ações integradas em áreas como agricultura familiar, acesso à alimentação saudável, segurança alimentar, combate ao desperdício de alimentos e preservação ambiental.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de apoio à agricultura familiar, incluindo o acesso a crédito rural, assistência técnica, extensão rural e incentivos à produção de alimentos diversificados e sustentáveis.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de distribuição de alimentos para famílias em situação de vulnerabilidade, priorizando a compra de produtos da agricultura familiar e de alimentos orgânicos.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para combater o desperdício de alimentos ao longo da cadeia produtiva, incentivando ações de reaproveitamento, doação e redistribuição de alimentos excedentes.

Artigo 6º: O PEFZAS promoverá ações de educação alimentar e nutricional, visando sensibilizar a população sobre a importância de uma alimentação saudável, equilibrada e sustentável.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de incentivo à produção agrícola sustentável, promovendo o uso de práticas agroecológicas, conservação do solo, uso racional da água e preservação da biodiversidade.

Artigo 8º: Estabelece-se a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da agricultura sustentável e da segurança alimentar, envolvendo a comunidade, escolas, empresas e organizações da sociedade civil.

Artigo 9º: Será criado um sistema de monitoramento e avaliação periódica dos resultados do PEFZAS, visando acompanhar o progresso na redução da fome e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 10º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 11º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para o combate à fome e promoção da agricultura sustentável.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 3 - Saúde e Bem-Estar

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Promoção da Saúde e do Bem-Estar e dá outras providências.

PREÂMBULO

A saúde é um direito fundamental do ser humano e um dos pilares do desenvolvimento sustentável. No entanto, o acesso à saúde de qualidade ainda é um desafio para muitos brasileiros, especialmente para os mais pobres e vulneráveis. Segundo dados do IBGE, em 2021, 25 milhões de pessoas não tinham plano de saúde e 7,6 milhões de pessoas viviam em áreas sem cobertura de serviços de saúde básicos.

No estado de [Nome do Estado], a situação é ainda mais crítica, com [Percentual] da população sem acesso a plano de saúde e [Percentual] da população vivendo em áreas sem cobertura de serviços de saúde básicos.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de políticas públicas eficazes que promovam a saúde e o bem-estar da população. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Promoção da Saúde e do Bem-Estar (PPSEB), com o objetivo de garantir o acesso universal à saúde de qualidade para todos os cidadãos do estado de [Nome do Estado].

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Promoção da Saúde e do Bem-Estar (PPSEB), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para a promoção da saúde e do bem-estar da população do estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PPSEB será composto pelas seguintes ações:

  • I. Ação 1: Ampliação da cobertura da atenção básica à saúde: Implementação de programas de expansão da cobertura da atenção básica à saúde, com foco na construção de novas unidades de saúde, na contratação de novos profissionais e na qualificação da rede já existente.
  • II. Ação 2: Fortalecimento da atenção especializada à saúde: Implementação de programas de aprimoramento da atenção especializada à saúde, com foco na modernização dos equipamentos hospitalares, na ampliação da oferta de serviços especializados e na qualificação dos profissionais.
  • III. Ação 3: Promoção da saúde mental: Implementação de programas de promoção da saúde mental, com foco na prevenção de transtornos mentais, na expansão da rede de atendimento à saúde mental e na desestigmatização das doenças mentais.
  • IV. Ação 4: Promoção da saúde bucal: Implementação de programas de promoção da saúde bucal, com foco na prevenção de doenças bucais, na expansão da rede de atendimento odontológico e na educação em saúde bucal.
  • V. Ação 5: Promoção de hábitos de vida saudáveis: Implementação de programas de promoção de hábitos de vida saudáveis, com foco na alimentação saudável, na prática de atividade física regular, no combate ao tabagismo e no consumo de álcool.

Art. 3º O PPSEB será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PPSEB serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PPSEB será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para aperfeiçoar a execução do PPSEB.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3 da Agenda 2030 da ONU, que visa assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades. O PPSEB apresenta um conjunto de ações abrangentes e articuladas que visam promover a saúde e o bem-estar da população de forma multidimensional, garantindo o acesso universal à saúde de qualidade, promovendo a saúde mental, a saúde bucal e a adoção de hábitos de vida saudáveis.

A implementação do PPSEB exigirá um esforço conjunto do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado. No entanto, os benefícios sociais e econômicos da promoção da saúde e do bem-estar serão imensos, tanto para o estado quanto para o país como um todo. Entre esses benefícios, podemos destacar:

  • Redução da morbimortalidade por doenças evitáveis;
  • Melhora da qualidade de vida da população;
  • Aumento da produtividade da força de trabalho;
  • Redução dos gastos com internações hospitalares;
  • Promoção de um desenvolvimento socialmente sustentável.

Acreditamos que o PPSEB é um instrumento fundamental para a construção de um estado socialmente justo, economicamente próspero e com uma população saudável e feliz. Esperamos que este Projeto de Lei seja aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de [Nome do Estado] e que se torne uma referência nacional na promoção da saúde e do bem-estar.


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Promoção da Saúde e Bem-Estar


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Promoção da Saúde e Bem-Estar (PEPSB), com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar da população em todo o estado.

Artigo 2º: O PEPSB abrangerá ações integradas em áreas como prevenção de doenças, acesso a serviços de saúde, promoção de estilos de vida saudáveis e cuidados com a saúde mental.

Artigo 3º: Serão promovidas campanhas de prevenção e conscientização sobre doenças crônicas não transmissíveis, como diabetes, hipertensão e obesidade, incentivando hábitos saudáveis de alimentação e atividade física.

Artigo 4º: Estabelece-se a ampliação e fortalecimento da rede de atenção primária à saúde, garantindo o acesso universal aos serviços de saúde básicos e ações de promoção da saúde nas comunidades.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para a promoção da saúde mental, incluindo a ampliação do acesso a serviços de atenção psicossocial, prevenção do suicídio e combate ao estigma e discriminação.

Artigo 6º: O PEPSB promoverá ações de combate às doenças transmissíveis, como HIV/AIDS, tuberculose e hepatites virais, por meio da ampliação do acesso a testagem, tratamento e prevenção.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de promoção da saúde da mulher, da criança e do adolescente, garantindo o acesso a serviços de pré-natal, parto humanizado, vacinação e acompanhamento do desenvolvimento infantil.

Artigo 8º: Estabelece-se a realização de campanhas de vacinação periódicas, visando a prevenção de doenças infectocontagiosas e a promoção da imunização da população em todas as faixas etárias.

Artigo 9º: Será criado um sistema de monitoramento e avaliação periódica dos resultados do PEPSB, visando acompanhar o progresso na promoção da saúde e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 10º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 11º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a promoção da saúde e bem-estar.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 4 - Educação de qualidade

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Educação de Qualidade para Todos e dá outras providências.

PREÂMBULO

A educação é um direito fundamental do ser humano e um dos principais pilares do desenvolvimento social e econômico de um país. No entanto, a qualidade da educação no Brasil ainda está longe do ideal, especialmente para os alunos das classes mais pobres e das áreas rurais. Segundo dados do PISA 2018, o Brasil ficou na 70ª posição entre 79 países em leitura, na 65ª posição em matemática e na 71ª posição em ciências.

No estado de [Nome do Estado], a situação da educação também é preocupante. Em 2021, a taxa de analfabetismo entre adultos era de [Percentual] e a taxa de abandono escolar no ensino médio era de [Percentual].

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de políticas públicas eficazes que garantam uma educação de qualidade para todos os cidadãos do estado de [Nome do Estado]. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Educação de Qualidade para Todos (PEEQT), com o objetivo de melhorar a qualidade da educação em todos os níveis de ensino, garantir o acesso à educação para todos os alunos e promover a equidade educacional.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Educação de Qualidade para Todos (PEEQT), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para a melhoria da qualidade da educação em todos os níveis de ensino, a garantia do acesso à educação para todos os alunos e a promoção da equidade educacional no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PEEQT será composto pelas seguintes ações:

  • I. Ação 1: Melhoria da infraestrutura das escolas: Implementação de programas de reforma, ampliação e construção de novas escolas, com foco na modernização da infraestrutura e na criação de um ambiente de aprendizagem adequado.
  • II. Ação 2: Valorização dos profissionais da educação: Implementação de programas de formação continuada para os profissionais da educação, com foco na atualização pedagógica e na valorização profissional.
  • III. Ação 3: Ampliação da oferta de educação infantil: Implementação de programas de expansão da oferta de educação infantil, com foco na construção de novas creches e pré-escolas e na qualificação dos profissionais da área.
  • IV. Ação 4: Combate à evasão escolar: Implementação de programas de combate à evasão escolar, com foco na identificação dos alunos em risco de abandono e na oferta de medidas de apoio pedagógico e social.
  • V. Ação 5: Promoção da inclusão educacional: Implementação de programas de promoção da inclusão educacional, com foco na atendimento às necessidades dos alunos com deficiência e dos alunos em situação de vulnerabilidade social.

Art. 3º O PEEQT será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PEEQT serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PEEQT será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para aperfeiçoar a execução do PEEQT.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 4 da Agenda 2030 da ONU, que visa assegurar uma educação de qualidade, inclusiva e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. O PEEQT apresenta um conjunto de ações abrangentes e articuladas que visam a melhoria da qualidade da educação em todos os níveis de ensino, a garantia do acesso e a promoção da equidade educacional.

A implementação do PEEQT exigirá um esforço conjunto do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado. No entanto, os benefícios sociais e econômicos de uma educação de qualidade para todos serão imensos, tanto para o estado quanto para o país como um todo. Entre esses benefícios, podemos destacar:

  • Melhora do desempenho dos alunos em avaliações nacionais e internacionais;
  • Aumento da taxa de conclusão escolar;
  • Redução da desigualdade social;
  • Formação de mão de obra qualificada para o mercado de trabalho;
  • Estímulo à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico.

Acreditamos que o PEEQT é um instrumento fundamental para a construção de um estado socialmente justo, economicamente próspero e com uma população crítica e capacitada. Esperamos que este Projeto de Lei seja aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de [Nome do Estado] e se torne uma referência nacional na promoção da educação de qualidade para todos.


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Educação de Qualidade


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Educação de Qualidade (PEEQ), com o objetivo de promover uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade em todo o estado.

Artigo 2º: O PEEQ abrangerá ações integradas em áreas como acesso à educação, melhoria da qualidade do ensino, formação de professores, infraestrutura escolar e promoção da igualdade de oportunidades.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de universalização do acesso à educação, garantindo que todas as crianças e jovens tenham acesso a uma educação básica de qualidade, gratuita e obrigatória.

Artigo 4º: Estabelece-se a valorização dos profissionais da educação, por meio da promoção de planos de carreira, formação continuada, condições de trabalho adequadas e remuneração justa.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para a melhoria da qualidade do ensino, incluindo a revisão e atualização dos currículos escolares, adoção de metodologias de ensino inovadoras e avaliação educacional participativa.

Artigo 6º: O PEEQ promoverá ações de combate à evasão escolar, garantindo a permanência e conclusão dos estudos de todos os alunos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de formação inicial e continuada de professores, visando a capacitação dos educadores para atuação em diferentes contextos e a promoção de práticas pedagógicas inclusivas e inovadoras.

Artigo 8º: Estabelece-se a melhoria da infraestrutura escolar, garantindo a adequação e acessibilidade das instalações físicas, equipamentos e recursos tecnológicos para o processo de ensino-aprendizagem.

Artigo 9º: Será criado um sistema de avaliação da qualidade da educação, com indicadores objetivos e participação da comunidade escolar, visando o acompanhamento dos resultados e identificação de áreas de melhoria.

Artigo 10º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 11º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a promoção da educação de qualidade.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 5 - Igualdade de gênero

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Igualdade de Gênero e Empoderamento das Mulheres e Meninas e dá outras providências.

PREÂMBULO

A igualdade de gênero é um direito fundamental humano e um princípio essencial para o desenvolvimento sustentável. No entanto, as mulheres ainda enfrentam diversas formas de discriminação e violência em todo o mundo. No Brasil, as mulheres são vítimas de feminicídio, estupro, assédio, discriminação no mercado de trabalho e na vida política, entre outras violências.

No estado de [Nome do Estado], a situação da mulher também é preocupante. Em 2021, a taxa de feminicídio no estado foi de [Índice] mulheres mortas por seus companheiros ou ex-companheiros, a segunda maior do país. Além disso, as mulheres do estado ainda são sub-representadas em cargos de liderança na política e na economia.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de políticas públicas eficazes que promovam a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres e meninas no estado de [Nome do Estado]. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Igualdade de Gênero e Empoderamento das Mulheres e Meninas (PEIGE), com o objetivo de combater a discriminação e a violência contra as mulheres, promover a participação das mulheres na vida social, política e econômica e garantir o acesso das mulheres a seus direitos.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Igualdade de Gênero e Empoderamento das Mulheres e Meninas (PEIGE), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para a promoção da igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres e meninas no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PEIGE será composto pelas seguintes ações:

  • I. Ação 1: Combate à violência contra as mulheres: Implementação de programas de combate à violência contra as mulheres, com foco na criação de casas da mulher brasileira, na ampliação da rede de atendimento às vítimas de violência e na qualificação dos profissionais da área.
  • II. Ação 2: Promoção da autonomia econômica das mulheres: Implementação de programas de promoção da autonomia econômica das mulheres, com foco na concessão de microcrédito, na qualificação profissional e na inserção das mulheres no mercado de trabalho.
  • III. Ação 3: Promoção da participação das mulheres na política: Implementação de programas de promoção da participação das mulheres na política, com foco na formação de mulheres para cargos de liderança e na cota de gênero em cargos públicos e privados.
  • IV. Ação 4: Promoção da igualdade de gênero na educação: Implementação de programas de promoção da igualdade de gênero na educação, com foco na combate à discriminação de gênero nas escolas e na promoção da educação em direitos humanos para mulheres e meninas.
  • V. Ação 5: Promoção da saúde da mulher: Implementação de programas de promoção da saúde da mulher, com foco na oferta de serviços de saúde de qualidade para as mulheres, na prevenção de doenças e na promoção da saúde sexual e reprodutiva.

Art. 3º O PEIGE será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PEIGE serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PEIGE será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para aperfeiçoar a execução do PEIGE.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual regulamentar este Projeto de Lei no que couber, definindo prazos, metas e indicadores para o monitoramento e avaliação do PEIGE.

Art. 10º O Governo do Estado deverá realizar campanhas de divulgação do PEIGE para a sociedade em geral, com o objetivo de sensibilizar a população sobre a importância da igualdade de gênero e do empoderamento das mulheres e meninas.

Art. 11º O currículo da rede estadual de ensino deverá ser revisado para incorporar a perspectiva de gênero e promover a educação para a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 da Agenda 2030 da ONU, que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas. O PEIGE apresenta um conjunto de ações abrangentes e articuladas que visam promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres e meninas em todas as esferas da vida.

A implementação do PEIGE exigirá um esforço conjunto do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado. No entanto, os benefícios sociais e econômicos da igualdade de gênero serão imensos, tanto para o estado quanto para o país como um todo. Entre esses benefícios, podemos destacar:

  • Redução da violência contra as mulheres;
  • Aumento da participação das mulheres na vida econômica e política;
  • Promoção do desenvolvimento social e econômico sustentável;
  • Fortalecimento da democracia;
  • Redução da pobreza e da desigualdade social.

Acreditamos que o PEIGE é um instrumento fundamental para a construção de um estado socialmente justo, economicamente próspero e com igualdade de oportunidades para homens e mulheres. Esperamos que este Projeto de Lei seja aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de [Nome do Estado] e se torne uma referência nacional na promoção da igualdade de gênero e do empoderamento das mulheres e meninas.


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Projeto de Lei Estadual: Promoção da Igualdade de Gênero


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Promoção da Igualdade de Gênero (PEPIG), com o objetivo de promover a igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres em todo o estado.

Artigo 2º: O PEPIG abrangerá ações integradas em áreas como combate à discriminação de gênero, promoção dos direitos das mulheres, prevenção e combate à violência de gênero e estímulo à participação feminina na vida política, econômica e social.

Artigo 3º: Serão promovidas campanhas de conscientização e educação sobre os direitos das mulheres e a importância da igualdade de gênero, visando desconstruir estereótipos e preconceitos baseados no gênero.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de políticas de enfrentamento à violência de gênero, com a implementação de serviços de acolhimento, apoio psicossocial, assistência jurídica e medidas de proteção às vítimas.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, incluindo ações de incentivo à participação das mulheres em profissões não tradicionais e políticas de equidade salarial.

Artigo 6º: O PEPIG promoverá ações de fortalecimento da participação das mulheres na vida política e decisória, incentivando sua candidatura e eleição para cargos eletivos e promovendo sua representatividade nos espaços de poder.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de educação e formação de profissionais de saúde, segurança pública e assistência social para o atendimento adequado e sensível às questões de gênero.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação do PEPIG, visando o acompanhamento dos resultados alcançados e a identificação de áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a promoção da igualdade de gênero.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 6 - Água Potável e Saneamento

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Água Potável e Saneamento Básico e dá outras providências.

PREÂMBULO

O acesso à água potável e ao saneamento básico é um direito humano fundamental e essencial para a saúde pública e o desenvolvimento sustentável. No entanto, no Brasil, ainda milhões de pessoas não têm acesso à água potável e ao saneamento adequado, especialmente nas áreas rurais e nas periferias das cidades.

No estado de [Nome do Estado], a situação também é preocupante. Em 2021, [Percentual] da população do estado não tinha acesso à água potável tratada e [Percentual] da população não tinha acesso à rede de esgoto. Além disso, a defecação ao ar livre ainda é uma realidade para [Número] pessoas no estado.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de políticas públicas eficazes que garantam o acesso universal e equitativo à água potável e ao saneamento básico no estado de [Nome do Estado]. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Água Potável e Saneamento Básico (PEAPS), com o objetivo de ampliar a cobertura dos serviços de água potável e saneamento básico, melhorar a qualidade da água e do esgoto e eliminar a defecação ao ar livre.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Água Potável e Saneamento Básico (PEAPS), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para a universalização do acesso à água potável e ao saneamento básico no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PEAPS será composto pelas seguintes ações:

  • I. Ação 1: Ampliação da cobertura dos serviços de água potável: Implementação de programas de expansão da rede de distribuição de água potável, com foco na construção de novas redes e na ligação de novas casas e estabelecimentos comerciais.
  • II. Ação 2: Melhoria da qualidade da água: Implementação de programas de tratamento da água, com foco na construção e modernização de estações de tratamento de água, na realização de análises da qualidade da água e na educação sanitária da população.
  • III. Ação 3: Ampliação da cobertura dos serviços de esgoto: Implementação de programas de expansão da rede de coleta e tratamento de esgoto, com foco na construção de novas redes de esgoto e na ligação de novas casas e estabelecimentos comerciais.
  • IV. Ação 4: Melhoria da qualidade do esgoto: Implementação de programas de tratamento do esgoto, com foco na construção e modernização de estações de tratamento de esgoto, na realização de análises da qualidade do esgoto e na educação sanitária da população.
  • V. Ação 5: Eliminação da defecação ao ar livre: Implementação de programas de construção de latrinas e banheiros públicos, com foco na identificação das áreas com defecação ao ar livre e na realização de campanhas de conscientização sobre a importância do saneamento básico.

Art. 3º O PEAPS será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PEAPS serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PEAPS será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para aperfeiçoar a execução do PEAPS.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 6 da Agenda 2030 da ONU, que visa assegurar o acesso universal e equitativo à água potável e saneamento básico, e eliminar a defecação ao ar livre.


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Água Potável e Saneamento


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Água Potável e Saneamento (PEAPS), com o objetivo de garantir o acesso universal à água potável e aos serviços de saneamento básico em todo o estado.

Artigo 2º: O PEAPS abrangerá ações integradas em áreas como abastecimento de água, tratamento de esgoto, gestão de resíduos sólidos, drenagem urbana e proteção de recursos hídricos.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água, garantindo o acesso seguro e contínuo à água potável para toda a população.

Artigo 4º: Estabelece-se a implantação de sistemas de tratamento de esgoto em áreas urbanas e rurais, visando a redução da poluição hídrica e a proteção da saúde pública.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para a gestão adequada dos resíduos sólidos, incluindo a coleta seletiva, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos.

Artigo 6º: O PEAPS promoverá ações de educação ambiental e conscientização da população sobre a importância da preservação dos recursos hídricos e o uso racional da água.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, visando prevenir enchentes e alagamentos e garantir a segurança e qualidade de vida das comunidades.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento da qualidade da água e dos serviços de saneamento, visando garantir o cumprimento de padrões de qualidade e segurança.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a promoção do acesso à água potável e saneamento.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 7 - Energia acessível e limpa

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Energia Acessível e Limpa e dá outras providências.

PREÂMBULO

O acesso à energia acessível e limpa é um direito fundamental e essencial para o desenvolvimento social e econômico. No entanto, ainda milhões de pessoas no mundo não têm acesso à eletricidade e cozinham com combustíveis poluentes, o que causa graves problemas de saúde e contribui para as mudanças climáticas.

No estado de [Nome do Estado], a situação também é preocupante. Em 2021, [Número] pessoas ainda não tinham acesso à eletricidade no estado e [Percentual] da população ainda cozinhava com lenha ou outros combustíveis poluentes. Além disso, a matriz energética do estado ainda é altamente dependente de combustíveis fósseis, o que contribui para as emissões de gases de efeito estufa e para a poluição do ar.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de políticas públicas eficazes que garantam o acesso universal à energia acessível e limpa no estado de [Nome do Estado]. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Energia Acessível e Limpa (PEEAL), com o objetivo de ampliar o acesso à eletricidade, promover o uso de fontes de energia renováveis e reduzir a dependência de combustíveis fósseis.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Energia Acessível e Limpa (PEEAL), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para a universalização do acesso à energia acessível e limpa no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PEEAL será composto pelas seguintes ações:

  • I. Ação 1: Ampliação do acesso à eletricidade: Implementação de programas de expansão da rede elétrica, com foco na ligação de novas casas e estabelecimentos comerciais, especialmente nas áreas rurais e nas periferias das cidades.
  • II. Ação 2: Promoção do uso de fontes de energia renováveis: Implementação de programas de incentivo à instalação de usinas de energia solar, eólica e outras fontes de energia renováveis, com foco na diversificação da matriz energética do estado e na redução da emissão de gases de efeito estufa.
  • III. Ação 3: Eficiência energética: Implementação de programas de eficiência energética, com foco na troca de lâmpadas incandescentes por lâmpadas LED, na conscientização da população sobre o uso racional da energia e na adoção de medidas de eficiência energética em edifícios públicos e privados.
  • IV. Ação 4: Pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias: Apoio à pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de geração, armazenamento e distribuição de energia limpa, com foco na busca por soluções inovadoras para os desafios da transição energética.

Art. 3º O PEEAL será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PEEAL serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PEEAL será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para aperfeiçoar a execução do PEEAL.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual regulamentar este Projeto de Lei no que couber, definindo prazos, metas e indicadores para o monitoramento e avaliação do PEEAL.

Art. 10º O Governo do Estado deverá realizar campanhas de divulgação do PEEAL para a sociedade em geral, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso da energia limpa e do desenvolvimento sustentável.

Art. 11º O currículo da rede estadual de ensino deverá ser revisado para incorporar a temática da energia limpa e do desenvolvimento sustentável, com foco na educação ambiental e na formação de cidadãos conscientes e críticos.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 7 da Agenda 2030 da ONU, que visa assegurar o acesso à energia acessível, confiável, moderna e sustentável para todos. O PEEAL apresenta um conjunto de ações abrangentes e articuladas que visam garantir o acesso universal à energia acessível e limpa no estado de [Nome do Estado], promover o desenvolvimento sustentável e combater as mudanças climáticas.

A implementação do PEEAL exigirá um grande investimento de recursos, mas os benefícios sociais, econômicos e ambientais serão imensos. Entre esses benefícios, podemos destacar:

  • Melhoria da qualidade de vida da população;
  • Estímulo ao desenvolvimento econômico;
  • Redução da pobreza;
  • Criação de empregos;
  • Melhoria da saúde pública;
  • Proteção do meio ambiente;
  • Combate às mudanças climáticas.

Acreditamos que o PEEAL é um instrumento fundamental para a construção de um futuro mais sustentável para o estado de [Nome do Estado]. Esperamos que este Projeto de Lei seja aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de [Nome do Estado] e se torne uma referência nacional na promoção do acesso à energia acessível e limpa.

Este projeto de lei, se aprovado, poderá ser um importante passo para o Brasil alcançar o ODS 7 da Agenda 2030 da ONU. O PEEAL tem o potencial de garantir o acesso universal à energia acessível e limpa no estado de [Nome do Estado], promover o desenvolvimento sustentável e combater as mudanças climáticas. Acreditamos que este é um projeto de grande relevância para o futuro do estado e do país.


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Energia Limpa e Acessível


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Energia Limpa e Acessível (PEELA), com o objetivo de promover o acesso universal a uma energia limpa, acessível e sustentável em todo o estado.

Artigo 2º: O PEELA abrangerá ações integradas em áreas como geração de energia renovável, eficiência energética, acesso à eletricidade em áreas rurais e promoção do uso sustentável dos recursos energéticos.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de incentivo à geração de energia renovável, como solar, eólica, hidrelétrica de pequena escala e biomassa, visando reduzir a dependência de fontes não renováveis e mitigar os impactos ambientais.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de incentivo à eficiência energética, com a promoção de práticas de conservação de energia, uso de tecnologias mais eficientes e educação para o consumo consciente.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para garantir o acesso à eletricidade em áreas rurais e remotas, por meio da expansão da rede elétrica convencional e o uso de sistemas descentralizados de geração de energia.

Artigo 6º: O PEELA promoverá ações de capacitação e qualificação profissional na área de energia renovável e eficiência energética, visando o desenvolvimento de uma mão de obra qualificada e a geração de empregos no setor.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas e inovadoras, com foco na produção local de equipamentos e componentes para energia renovável.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de incentivo financeiro, como linhas de crédito e subsídios, para investimentos em projetos de energia limpa e eficiência energética.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a promoção da energia limpa e acessível.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 8 - Trabalho decente e crescimento econômico

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Trabalho Decente e Crescimento Econômico e dá outras providências.

PREÂMBULO

O trabalho decente e o crescimento econômico inclusivo são essenciais para o desenvolvimento sustentável e para a construção de uma sociedade justa e próspera. No entanto, no Brasil, ainda milhões de pessoas estão desempregadas ou subocupadas, e muitas outras trabalham em condições precárias, sem carteira assinada e sem direitos trabalhistas.

No estado de [Nome do Estado], a situação também é preocupante. Em 2021, a taxa de desocupação no estado era de [Percentual], e [Percentual] da população ativa estava subocupada. Além disso, um grande número de trabalhadores no estado trabalha em condições precárias, sem carteira assinada e sem direitos trabalhistas.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de políticas públicas eficazes que promovam o trabalho decente e o crescimento econômico inclusivo no estado de [Nome do Estado]. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Trabalho Decente e Crescimento Econômico (PEDEC), com o objetivo de gerar emprego e renda, formalizar o mercado de trabalho, garantir os direitos trabalhistas e promover o desenvolvimento sustentável do estado.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Trabalho Decente e Crescimento Econômico (PEDEC), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para a promoção do trabalho decente e do crescimento econômico inclusivo no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PEDEC será composto pelas seguintes ações:

  • I. Ação 1: Promoção da qualificação profissional: Implementação de programas de qualificação profissional para os trabalhadores, com foco na atualização das habilidades e conhecimentos necessários para o mercado de trabalho.
  • II. Ação 2: Apoio ao empreendedorismo: Implementação de programas de apoio ao empreendedorismo, com foco na concessão de crédito, na oferta de serviços de consultoria e na criação de incubadoras de empresas.
  • III. Ação 3: Incentivo à geração de emprego: Concessão de incentivos fiscais e financeiros às empresas que gerarem novos empregos, com foco na criação de empregos decentes e na formalização do mercado de trabalho.
  • IV. Ação 4: Combate ao trabalho precário: Implementação de medidas de combate ao trabalho precário, com foco na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e na promoção dos direitos dos trabalhadores.
  • V. Ação 5: Promoção do diálogo social: Criação de fóruns de diálogo social entre o governo, os trabalhadores e os empregadores, com o objetivo de discutir e formular políticas públicas para o trabalho decente e o crescimento econômico inclusivo.

Art. 3º O PEDEC será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PEDEC serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PEDEC será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para aperfeiçoar a execução do PEDEC.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual regulamentar este Projeto de Lei no que couber, definindo prazos, metas e indicadores para o monitoramento e avaliação do PEDEC.

Art. 10º O Governo do Estado deverá realizar campanhas de divulgação do PEDEC para a sociedade em geral, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do trabalho decente e do crescimento econômico inclusivo.

Art. 11º O currículo da rede estadual de ensino deverá ser revisado para incorporar a temática do trabalho decente e do desenvolvimento sustentável, com foco na educação para o trabalho e na formação de cidadãos conscientes e críticos.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 8 da Agenda 2030 da ONU, que visa promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos. O PEDEC apresenta um conjunto de ações abrangentes e articuladas que visam gerar emprego e renda, formalizar o mercado de trabalho, garantir os direitos trabalhistas e promover o desenvolvimento sustentável do estado de [**Nome do Estado**].

A implementação do PEDEC exigirá um grande esforço conjunto do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado. No entanto, os benefícios sociais e econômicos serão imensos, tanto para o estado quanto para o país como um todo. Entre esses benefícios, podemos destacar:

  • Redução da desocupação e do subemprego;
  • Aumento da renda das famílias;
  • Formalização do mercado de trabalho;
  • Melhoria das condições de trabalho;
  • Estímulo ao crescimento econômico;
  • Redução da pobreza e da desigualdade social;
  • Fortalecimento da democracia;
  • Promoção do desenvolvimento sustentável.

Acreditamos que o PEDEC é um instrumento fundamental para a construção de um futuro mais justo e próspero para todos os cidadãos e cidadãs do estado de [Nome do Estado]. Esperamos que este Projeto de Lei seja aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de [Nome do Estado] e se torne uma referência nacional na promoção do trabalho decente e do crescimento econômico inclusivo.

Esperamos que este Projeto de Lei contribua para a construção de um futuro mais justo e próspero para todos os cidadãos e cidadãs do estado de [Nome do Estado].

Este projeto de lei, se aprovado, poderá ser um importante passo para o Brasil alcançar o ODS 8 da Agenda 2030 da ONU. O PEDEC tem o potencial de gerar emprego e renda, formalizar o mercado de trabalho, garantir os direitos trabalhistas e promover o desenvolvimento sustentável do estado de [Nome do Estado]. Acreditamos que este é um projeto de grande relevância para o futuro do estado e do país.

Para complementar o projeto de lei, sugerimos a criação de um Conselho Estadual de Trabalho Decente e Crescimento Econômico, composto por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado. O Conselho terá a função de acompanhar a execução do PEDEC, propor medidas para aperfeiçoar o programa e promover o diálogo social entre os diferentes setores da sociedade.

Acreditamos que este projeto de lei, juntamente com a criação do Conselho Estadual de Trabalho Decente e Crescimento Econômico, poderá contribuir significativamente para a construção de um futuro mais justo e próspero para todos os cidadãos e cidadãs do estado de [Nome do Estado].


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Trabalho Decente e Crescimento Econômico


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Trabalho Decente e Crescimento Econômico (PETDCE), com o objetivo de promover a geração de empregos dignos, inclusivos e sustentáveis em todo o estado.

Artigo 2º: O PETDCE abrangerá ações integradas em áreas como emprego, formação profissional, empreendedorismo, inclusão social e desenvolvimento econômico regional.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de estímulo à geração de empregos formais e decentes, com a promoção de políticas de emprego, capacitação profissional e acesso ao mercado de trabalho para grupos vulneráveis.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de qualificação profissional e requalificação da mão de obra, visando o desenvolvimento de competências demandadas pelo mercado de trabalho e a inserção de trabalhadores em setores estratégicos da economia.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover o empreendedorismo e a economia solidária, com o apoio à criação e fortalecimento de micro e pequenas empresas, cooperativas e empreendimentos de economia social.

Artigo 6º: O PETDCE promoverá ações de inclusão social e combate à informalidade, com o fomento à formalização do trabalho, proteção social dos trabalhadores e o combate ao trabalho infantil e ao trabalho escravo.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de desenvolvimento econômico regional, com o estímulo à diversificação produtiva, fortalecimento de cadeias produtivas locais e promoção de investimentos em infraestrutura.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de incentivo ao investimento privado, como linhas de crédito, benefícios fiscais e parcerias público-privadas, visando estimular o crescimento econômico e a geração de empregos.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a promoção do trabalho decente e crescimento econômico.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 9 - Inovação e infraestrutura

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Indústria, Inovação e Infraestrutura (PEIII) e dá outras providências.

PREÂMBULO

O Brasil, signatário da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, tem o compromisso de implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento sustentável do país. O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 9, em particular, visa "construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação".

No estado de [Nome do Estado], a necessidade de investimentos em infraestrutura, industrialização sustentável e inovação é ainda mais latente. A infraestrutura do estado é precária, com estradas em mau estado, transporte público deficiente e falta de acesso à internet em muitas áreas. A indústria do estado ainda é pouco diversificada e gera poucos empregos decentes. A pesquisa e desenvolvimento no estado também são incipientes.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de um programa estadual que vise alcançar o ODS 9. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Indústria, Inovação e Infraestrutura (PEIII), com o objetivo de:

  • I. Investir em infraestrutura resiliente e sustentável;
  • II. Promover a industrialização inclusiva e sustentável;
  • III. Fomentar a inovação e a pesquisa e desenvolvimento;
  • IV. Gerar emprego e renda;
  • V. Reduzir a pobreza e a desigualdade social;
  • VI. Promover o desenvolvimento sustentável do estado.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Indústria, Inovação e Infraestrutura (PEIII), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para o alcance do ODS 9 no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PEIII será composto pelas seguintes ações:

  • Ação 1: Investimento em infraestrutura resiliente e sustentável: Implementação de projetos de construção e reforma de estradas, pontes, portos, aeroportos, sistemas de energia, saneamento básico e outros projetos de infraestrutura que sejam resilientes a desastres naturais e mudanças climáticas.
  • Ação 2: Promoção da industrialização inclusiva e sustentável: Apoio à criação e à modernização de empresas industriais no estado, com foco na adoção de tecnologias limpas, na redução da poluição e na geração de empregos decentes.
  • Ação 3: Fomento à inovação e à pesquisa e desenvolvimento: Criação de universidades e centros de pesquisa, investimento em capital de risco, promoção da colaboração entre o setor público e privado e outras medidas para apoiar a pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias.
  • Ação 4: Qualificação profissional: Implementação de programas de qualificação profissional para os trabalhadores, com foco na atualização das habilidades e conhecimentos necessários para a indústria 4.0.
  • Ação 5: Promoção do diálogo social: Criação de fóruns de diálogo social entre o governo, os trabalhadores, os empresários e a sociedade civil para discutir e formular políticas públicas para o PEIII.

Art. 3º O PEIII será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PEIII serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PEIII será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para aperfeiçoar a execução do PEIII.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 9 da Agenda 2030 da ONU, que visa "construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação".

A implementação do PEIII terá um impacto positivo significativo no desenvolvimento do estado de [Nome do Estado]. O programa irá:

  • Gerar emprego e renda: Os investimentos em infraestrutura e na indústria gerarão milhares de novos empregos no estado. Isso ajudará a reduzir a pobreza e a desigualdade social.
  • Promover o desenvolvimento sustentável: A construção de infraestrutura resiliente e a promoção da industrialização sustentável ajudarão a proteger o meio ambiente e a combater as mudanças climáticas.
  • Aumentar a competitividade do estado: O investimento em inovação e pesquisa e desenvolvimento ajudará a tornar o estado de [Nome do Estado] mais competitivo no mercado global.

Acreditamos que o PEIII é um investimento fundamental no futuro do estado de [Nome do Estado]. O programa tem o potencial de transformar o estado em um polo de desenvolvimento econômico, social e ambiental.


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Indústria, Inovação e Infraestrutura Sustentável


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Indústria, Inovação e Infraestrutura Sustentável (PEIIIS), com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, a inovação tecnológica e a melhoria da infraestrutura em todo o estado.

Artigo 2º: O PEIIIS abrangerá ações integradas em áreas como desenvolvimento industrial, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, modernização da infraestrutura e promoção da sustentabilidade ambiental.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de estímulo ao desenvolvimento industrial sustentável, com o apoio à modernização e diversificação da base industrial, promoção de cadeias produtivas verdes e estímulo à economia circular.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de incentivo à inovação tecnológica, com o apoio à pesquisa, desenvolvimento e aplicação de tecnologias limpas e sustentáveis em diversos setores da economia.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para a melhoria da infraestrutura física e digital, com investimentos em transporte, energia, comunicações e tecnologia da informação, visando promover a conectividade e a competitividade do estado.

Artigo 6º: O PEIIIS promoverá ações de fomento ao empreendedorismo e à criação de startups, com o apoio à incubação de empresas, aceleração de negócios inovadores e acesso a financiamento para empreendimentos de base tecnológica.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de capacitação e qualificação de mão de obra para atender às demandas da indústria 4.0 e da economia do conhecimento, visando preparar os trabalhadores para os desafios do futuro.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de incentivo ao investimento privado em infraestrutura, como parcerias público-privadas, concessões e incentivos fiscais, visando estimular o desenvolvimento de projetos de grande porte.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, universidades, centros de pesquisa e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a promoção da indústria, inovação e infraestrutura sustentável.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 10 - Redução das desigualdades

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Redução das Desigualdades (PERD) e dá outras providências.

PREÂMBULO

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, assinada pelo Brasil em 2015, estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com o objetivo de alcançar um futuro melhor e mais sustentável para todos. Entre os ODS, o número 10 visa "reduzir a desigualdade dentro e entre os países".

No estado de [Nome do Estado], as desigualdades sociais são um problema grave. A renda dos mais ricos é muito maior que a renda dos mais pobres, e o acesso a serviços básicos como educação, saúde e moradia ainda é desigual para grande parte da população.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de um programa estadual que vise alcançar o ODS 10. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Redução das Desigualdades (PERD), com o objetivo de:

  • I. Reduzir a pobreza e a desigualdade social;
  • II. Promover a inclusão social;
  • III. Garantir o acesso a direitos básicos como educação, saúde, moradia e trabalho;
  • IV. Combater o racismo, a discriminação e a violência;
  • V. Promover a justiça social e a equidade.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Redução das Desigualdades (PERD), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para o alcance do ODS 10 no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PERD será composto pelas seguintes ações:

  • Ação 1: Combate à pobreza: Implementação de programas de transferência de renda, criação de empregos e outras medidas para combater a pobreza e a extrema pobreza.
  • Ação 2: Promoção da educação: Ampliação da oferta de vagas em escolas públicas, melhoria da qualidade da educação e outras medidas para garantir o acesso universal à educação de qualidade.
  • Ação 3: Promoção da saúde: Ampliação da oferta de serviços de saúde, melhoria da qualidade da saúde pública e outras medidas para garantir o acesso universal à saúde de qualidade.
  • Ação 4: Promoção da moradia: Implementação de programas de habitação popular, regularização fundiária e outras medidas para garantir o acesso à moradia digna.
  • Ação 5: Promoção do trabalho: Implementação de políticas públicas de emprego e renda, qualificação profissional e outras medidas para garantir o acesso a um trabalho decente.
  • Ação 6: Combate ao racismo e à discriminação: Implementação de políticas públicas de combate ao racismo, à discriminação racial e à violência contra a população negra.
  • Ação 7: Promoção da justiça social: Implementação de políticas públicas para garantir o acesso à justiça e à segurança pública para todos os cidadãos.

Art. 3º O PERD será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PERD serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PERD será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para aperfeiçoar a execução do PERD.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 10 da Agenda 2030 da ONU, que visa "reduzir a desigualdade dentro e entre os países".

A implementação do PERD terá um impacto positivo significativo na vida da população do estado de [Nome do Estado]:

  • Redução da pobreza e da desigualdade social: O programa irá reduzir a pobreza e a desigualdade social no estado, através de medidas como a transferência de renda, a criação de empregos e a promoção da educação e da saúde.
  • Promoção da inclusão social: O programa irá promover a inclusão social de todos os cidadãos, através de medidas como o combate ao racismo e à discriminação, a promoção da justiça social e a garantia do acesso à moradia digna.
  • Melhoria da qualidade de vida: O programa irá melhorar a qualidade de vida da população do estado, através da oferta de serviços públicos de qualidade como educação, saúde, moradia e trabalho.
  • Fortalecimento da democracia: O programa irá fortalecer a democracia no estado, através da promoção da participação social e da construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Acreditamos que o PERD é um investimento fundamental no futuro do estado de [Nome do Estado]. O programa tem o potencial de transformar o estado em um lugar mais justo, igualitário e próspero para todos.

Por isso, solicitamos aos Senhores Deputados a aprovação deste Projeto de Lei.


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Redução das Desigualdades


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Redução das Desigualdades (PERD), com o objetivo de promover a equidade social, econômica e territorial em todo o estado.

Artigo 2º: O PERD abrangerá ações integradas em áreas como acesso a serviços básicos, inclusão social, geração de renda, combate à pobreza e promoção da igualdade de oportunidades.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de acesso universal a serviços básicos de qualidade, como saúde, educação, saneamento, moradia, transporte e segurança, visando garantir o bem-estar e a qualidade de vida de todos os cidadãos.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de inclusão social, com o objetivo de promover a inserção produtiva e o empoderamento de grupos vulneráveis, como mulheres, jovens, negros, indígenas, pessoas com deficiência e LGBTQIA+.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover a geração de empregos dignos e a melhoria da qualidade do trabalho, com o estímulo à formalização, qualificação profissional e combate à informalidade e precarização do trabalho.

Artigo 6º: O PERD promoverá ações de combate à pobreza e à fome, com a implementação de programas de transferência de renda, segurança alimentar, acesso a moradia digna e inclusão produtiva das famílias em situação de vulnerabilidade.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de desenvolvimento econômico regional e territorial, com o objetivo de reduzir as disparidades socioeconômicas entre diferentes regiões do estado.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação do PERD, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a redução das desigualdades.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Cidades e Comunidades Sustentáveis (PECCS) e dá outras providências.

PREÂMBULO

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, assinada pelo Brasil em 2015, estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com o objetivo de alcançar um futuro melhor e mais sustentável para todos. Entre os ODS, o número 11 visa "tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis".

No estado de [Nome do Estado], as cidades enfrentam diversos desafios, como a falta de infraestrutura adequada, a violência urbana, a poluição ambiental e a segregação social. Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de um programa estadual que vise alcançar o ODS 11.

O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Cidades e Comunidades Sustentáveis (PECCS), com o objetivo de:

  • I. Promover o desenvolvimento urbano sustentável;
  • II. Melhorar a qualidade de vida da população urbana;
  • III. Reduzir as desigualdades sociais;
  • IV. Proteger o meio ambiente;
  • V. Tornar as cidades mais resilientes às mudanças climáticas.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Cidades e Comunidades Sustentáveis (PECCS), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para o alcance do ODS 11 no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PECCS será composto pelas seguintes ações:

  • Ação 1: Planejamento urbano sustentável: Elaboração e implementação de planos diretores municipais que sejam sustentáveis, inclusivos e participativos.
  • Ação 2: Mobilidade urbana sustentável: Implementação de sistemas de transporte público eficientes, sustentáveis e acessíveis, além de promoção da bicicleta e da caminhada.
  • Ação 3: Habitação digna: Implementação de programas de habitação popular que garantam o acesso à moradia digna para todos os cidadãos.
  • Ação 4: Saneamento básico: Ampliação do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, além de tratamento de resíduos sólidos.
  • Ação 5: Segurança pública: Implementação de políticas públicas de segurança pública que sejam preventivas, eficazes e respeitem os direitos humanos.
  • Ação 6: Proteção ambiental: Implementação de políticas públicas de proteção ambiental que combatam a poluição, preservem áreas verdes e promovam a sustentabilidade.
  • Ação 7: Adaptação às mudanças climáticas: Implementação de medidas para adaptar as cidades às mudanças climáticas, como a construção de infraestrutura resiliente e a implementação de sistemas de alerta precoce.

Art. 3º O PECCS será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PECCS serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PECCS será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para aperfeiçoar a execução do PECCS.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 11 da Agenda 2030 da ONU, que visa "tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis".

A implementação do PECCS terá um impacto positivo significativo na vida da população urbana do estado de [Nome do Estado]:

  • Melhoria da qualidade de vida: O programa irá melhorar a qualidade de vida da população urbana através da implementação de políticas públicas que visam garantir o acesso à moradia digna, à água potável, ao saneamento básico, ao transporte público, à educação, à saúde e à segurança pública.
  • Redução das desigualdades sociais: O programa irá reduzir as desigualdades sociais através da promoção da inclusão social, da geração de emprego e renda e da combate à pobreza.
  • Proteção do meio ambiente: O programa irá proteger o meio ambiente através da implementação de políticas públicas que visam combater a poluição, preservar áreas verdes e promover a sustentabilidade.
  • Fortalecimento da economia local: O programa irá fortalecer a economia local através da criação de novos negócios e da geração de emprego e renda.
  • Promoção da cidadania: O programa irá promover a cidadania através da participação da sociedade civil na formulação e implementação das políticas públicas.

Acreditamos que o PECCS é um investimento fundamental no futuro do estado de [Nome do Estado]. O programa tem o potencial de transformar as cidades do estado em lugares mais justos, sustentáveis e prósperos para todos.

Por isso, solicitamos aos Senhores Deputados a aprovação deste Projeto de Lei.


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Cidades e Comunidades Sustentáveis


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Cidades e Comunidades Sustentáveis (PECCS), com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano sustentável e a melhoria da qualidade de vida nas cidades e comunidades em todo o estado.

Artigo 2º: O PECCS abrangerá ações integradas em áreas como planejamento urbano, mobilidade, habitação, gestão de resíduos, acesso a serviços básicos, preservação ambiental e inclusão social.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de planejamento urbano sustentável, com a promoção de áreas verdes, espaços públicos de convivência, preservação de patrimônios históricos e culturais, e regularização fundiária.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de mobilidade urbana sustentável, com o estímulo ao uso de transporte público, não motorizado e de baixa emissão de carbono, e a implantação de infraestrutura cicloviária e de pedestres.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover o acesso universal a serviços básicos de qualidade, como água potável, saneamento, energia, educação, saúde, segurança e cultura, visando garantir a inclusão e o bem-estar de todos os cidadãos.

Artigo 6º: O PECCS promoverá ações de gestão integrada de resíduos sólidos, com a implantação de coleta seletiva, reciclagem, compostagem e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos, visando reduzir a geração de lixo e promover a economia circular.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de preservação ambiental e adaptação às mudanças climáticas, com o estímulo à arborização urbana, proteção de áreas naturais, controle de enchentes e inundações, e promoção de práticas de construção sustentável.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de participação e controle social na gestão pública, visando garantir a transparência, accountability e a participação democrática dos cidadãos nas decisões sobre o desenvolvimento das cidades e comunidades.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais, comunidades locais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para o desenvolvimento de cidades e comunidades sustentáveis.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 12 - Consumo e produção responsáveis

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Consumo e Produção Sustentáveis (PECPS) e dá outras providências.

PREÂMBULO

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, assinada pelo Brasil em 2015, estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com o objetivo de alcançar um futuro melhor e mais sustentável para todos. Entre os ODS, o número 12 visa "assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis".

No estado de [Nome do Estado], os padrões de consumo e produção ainda são insustentáveis. A população consome cada vez mais bens e serviços, o que gera um grande volume de resíduos sólidos e poluição ambiental. As empresas também produzem bens e serviços de forma insustentável, utilizando recursos naturais de forma predatória e gerando impactos negativos ao meio ambiente.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de um programa estadual que vise alcançar o ODS 12. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Consumo e Produção Sustentáveis (PECPS), com o objetivo de:

  • I. Promover a mudança de padrões de consumo para um modelo mais sustentável;
  • II. Incentivar a produção sustentável de bens e serviços;
  • III. Reduzir a geração de resíduos sólidos;
  • IV. Promover a reutilização e a reciclagem de materiais;
  • V. Combater a poluição ambiental.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Consumo e Produção Sustentáveis (PECPS), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para o alcance do ODS 12 no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PECPS será composto pelas seguintes ações:

  • Ação 1: Educação para o consumo sustentável: Implementação de campanhas de conscientização e educação ambiental para promover a mudança de padrões de consumo para um modelo mais sustentável.
  • Ação 2: Sustentabilidade na produção: Incentivo às empresas para que adotem práticas de produção sustentável, como a utilização de recursos renováveis, a redução do consumo de água e energia e a implementação de medidas de controle da poluição.
  • Ação 3: Gestão de resíduos sólidos: Implementação de políticas públicas para a gestão adequada dos resíduos sólidos, incluindo a coleta seletiva, a reciclagem e o compostagem.
  • Ação 4: Economia circular: Promoção da economia circular, que visa a reduzir a geração de resíduos através da reutilização e da reciclagem de materiais.
  • Ação 5: Compras públicas sustentáveis: Implementação de políticas públicas para a realização de compras públicas sustentáveis, que priorizem a aquisição de produtos e serviços que sejam ecologicamente corretos e socialmente responsáveis.

Art. 3º O PECPS será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PECPS serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PECPS será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para aperfeiçoar a execução do PECPS.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei está em consonância com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 12 da Agenda 2030 da ONU, que visa "assegurar padrões de consumo e produção sustentáveis".

A implementação do PECPS terá um impacto positivo significativo no estado de [Nome do Estado]:

  • Redução da geração de resíduos sólidos: O programa irá reduzir a geração de resíduos sólidos através da promoção da reutilização e da reciclagem de materiais, o que contribuirá para a proteção do meio ambiente e para a saúde pública.
  • Diminuição da poluição ambiental: O programa irá diminuir a poluição ambiental através da promoção da produção sustentável e da implementação de medidas de controle da poluição, o que contribuirá para a melhoria da qualidade do ar e da água.
  • Promoção da economia circular: O programa irá promover a economia circular, que visa a reduzir a geração de resíduos e a gerar novos negócios e oportunidades de emprego.
  • Geração de empregos verdes: O programa irá gerar empregos verdes, que são aqueles que contribuem para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável.
  • Melhoria da qualidade de vida da população: O programa irá melhorar a qualidade de vida da população através da promoção de um modelo de consumo mais sustentável e da proteção do meio ambiente.

Acreditamos que o PECPS é um investimento fundamental no futuro do estado de [Nome do Estado]. O programa tem o potencial de transformar o estado em um lugar mais sustentável, próspero e justo para todos.

Por isso, solicitamos aos Senhores Deputados a aprovação deste Projeto de Lei.


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Consumo e Produção Sustentáveis


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Consumo e Produção Sustentáveis (PECPS), com o objetivo de promover práticas sustentáveis de consumo e produção em todo o estado.

Artigo 2º: O PECPS abrangerá ações integradas em áreas como conscientização ambiental, gestão de resíduos, uso eficiente de recursos naturais, estímulo à produção ecoeficiente e incentivo ao consumo responsável.

Artigo 3º: Serão promovidas campanhas de conscientização e educação ambiental, visando sensibilizar a população sobre os impactos do consumo excessivo e da produção insustentável no meio ambiente e na qualidade de vida.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de gestão de resíduos, com a implantação de coleta seletiva, reciclagem, compostagem e destinação adequada dos resíduos sólidos, visando reduzir a geração de lixo e promover a economia circular.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover o uso eficiente de recursos naturais e a redução do desperdício, com o estímulo à produção ecoeficiente, a adoção de tecnologias limpas e a promoção da economia de baixo carbono.

Artigo 6º: O PECPS promoverá ações de incentivo ao consumo responsável, com a promoção de produtos e serviços sustentáveis, a disseminação de informações sobre os impactos ambientais e sociais dos produtos e o estímulo ao consumo consciente.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de certificação ambiental e selos de sustentabilidade, visando identificar e valorizar produtos e serviços que adotem práticas sustentáveis de produção e consumo.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de incentivo fiscal e financeiro para empresas e consumidores que adotem práticas sustentáveis de produção e consumo, visando estimular a transição para uma economia mais sustentável.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para o consumo e produção sustentáveis.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 13 - Ação contra a Mudança Global do Clima

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Ação Climática (PEAC) e dá outras providências.

PREÂMBULO

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, assinada pelo Brasil em 2015, estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com o objetivo de alcançar um futuro melhor e mais sustentável para todos. Entre os ODS, o número 13 visa "tomar medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos".

As mudanças climáticas são uma das maiores ameaças à humanidade no século XXI. Seus efeitos já estão sendo sentidos em todo o mundo, na forma de eventos climáticos extremos, aumento do nível do mar, perda de biodiversidade e impactos na saúde humana.

No estado de [Nome do Estado], as mudanças climáticas já estão causando impactos negativos, como o aumento da frequência e da intensidade de secas e inundações, a erosão costeira e a perda de biodiversidade. É fundamental que o estado tome medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e se adaptar aos seus impactos.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de um programa estadual que vise alcançar o ODS 13. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Ação Climática (PEAC), com o objetivo de:

  • I. Reduzir as emissões de gases de efeito estufa;
  • II. Adaptar o estado aos impactos das mudanças climáticas;
  • III. Promover a educação ambiental e a conscientização sobre as mudanças climáticas;
  • IV. Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias limpas;
  • V. Mobilizar recursos para o combate às mudanças climáticas.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Ação Climática (PEAC), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para o alcance do ODS 13 no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PEAC será composto pelas seguintes ações:

Ação 1: Inventário de emissões de gases de efeito estufa

  • Elaboração de um inventário de emissões de gases de efeito estufa no estado, com o objetivo de identificar as principais fontes de emissões e definir metas de redução.

Ação 2: Plano de ação climática

  • Elaboração de um plano de ação climática para o estado, que defina as medidas a serem tomadas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e se adaptar aos impactos das mudanças climáticas.

Ação 3: Eficiência energética

  • Implementação de medidas para aumentar a eficiência energética no estado, como a troca de lâmpadas incandescentes por LEDs, a implementação de programas de economia de energia e a promoção da geração de energia renovável.

Ação 4: Florestas

  • Implementação de medidas para proteger e restaurar as florestas do estado, que são importantes sumidouros de carbono.

Ação 5: Agricultura

  • Implementação de medidas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa na agricultura, como a adoção de práticas agrícolas sustentáveis e a redução do uso de fertilizantes nitrogenados.

Ação 6: Adaptação

  • Implementação de medidas para adaptar o estado aos impactos das mudanças climáticas, como a construção de infraestrutura resiliente e a implementação de sistemas de alerta precoce.

Ação 7: Educação ambiental

  • Promoção da educação ambiental e da conscientização sobre as mudanças climáticas nas escolas, nas empresas e na comunidade em geral.

Ação 8: Pesquisa e desenvolvimento

  • Incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias limpas, que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa e para a adaptação às mudanças climáticas.

Ação 9: Mobilização de recursos

  • Mobilização de recursos para o combate às mudanças climáticas, junto ao governo federal, ao setor privado e à sociedade civil.

Art. 3º O PEAC será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PEAC serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PEAC será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os indicadores de monitoramento e avaliação do PEAC serão definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Os resultados do monitoramento e da avaliação do PEAC serão utilizados para aprimorar a sua execução.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Ação Contra a Mudança Global do Clima


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Ação Contra a Mudança Global do Clima (PEACMC), com o objetivo de promover a mitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas em todo o estado.

Artigo 2º: O PEACMC abrangerá ações integradas em áreas como redução das emissões de gases de efeito estufa, preservação de ecossistemas naturais, manejo sustentável de recursos naturais e promoção de práticas resilientes.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de redução das emissões de gases de efeito estufa, com a adoção de medidas para a eficiência energética, uso de energias renováveis, transporte sustentável e adoção de práticas agrícolas sustentáveis.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de preservação de ecossistemas naturais e áreas verdes, visando a proteção de recursos hídricos, conservação da biodiversidade e mitigação dos impactos das mudanças climáticas.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover o manejo sustentável de recursos naturais, com o estímulo à agricultura de baixo carbono, reflorestamento, restauração de ecossistemas degradados e conservação de solos e água.

Artigo 6º: O PEACMC promoverá ações de sensibilização e educação ambiental, visando conscientizar a população sobre os impactos das mudanças climáticas e a importância de adotar práticas sustentáveis no dia a dia.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de adaptação aos impactos das mudanças climáticas, com o estímulo à construção de infraestruturas resilientes, manejo de riscos climáticos e fortalecimento da capacidade de resposta a eventos extremos.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação dos impactos das ações do PEACMC, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais, comunidades locais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a ação contra a mudança global do clima.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 14 - Vida na Água

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Gestão Sustentável dos Oceanos, Mares e seus Recursos (PEGOMAR) e dá outras providências.

PREÂMBULO

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, assinada pelo Brasil em 2015, estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com o objetivo de alcançar um futuro melhor e mais sustentável para todos. Entre os ODS, o número 14 visa "conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e seus recursos, para o desenvolvimento sustentável".

Os oceanos, mares e seus recursos são essenciais para a vida na Terra. Eles fornecem alimento, oxigênio, regulam o clima e são a base de importantes atividades econômicas, como a pesca, o turismo e o transporte marítimo. No entanto, os oceanos estão sob grande pressão devido à pesca excessiva, à poluição, às mudanças climáticas e outras atividades humanas.

No estado de [Nome do Estado], os oceanos e mares são de grande importância para a economia e para a cultura do estado. A pesca é uma das principais atividades econômicas do estado, e o turismo costeiro é um importante setor da economia. Além disso, os oceanos e mares são importantes para a cultura e a identidade do estado.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de um programa estadual que vise alcançar o ODS 14. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Gestão Sustentável dos Oceanos, Mares e seus Recursos (PEGOMAR), com o objetivo de:

  • I. Conservar a biodiversidade marinha;
  • II. Combater a poluição marinha;
  • III. Promover a pesca sustentável;
  • IV. Incentivar o turismo costeiro sustentável;
  • V. Fortalecer a pesquisa científica sobre os oceanos e mares;
  • VI. Educar e conscientizar a população sobre a importância da preservação dos oceanos e mares.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Gestão Sustentável dos Oceanos, Mares e seus Recursos (PEGOMAR), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para o alcance do ODS 14 no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PEGOMAR será composto pelas seguintes ações:

Ação 1: Criação de unidades de conservação marinha

  • Criação de novas unidades de conservação marinha no estado, com o objetivo de proteger a biodiversidade marinha.
  • Implementação de medidas de gestão eficazes nas unidades de conservação marinha já existentes.

Ação 2: Combate à pesca ilegal

  • Combate à pesca ilegal, predatória e desregulada através da intensificação da fiscalização marítima e da aplicação de medidas punitivas.
  • Promoção da pesca artesanal sustentável através do apoio aos pescadores artesanais e da implementação de boas práticas de pesca.

Ação 3: Redução da poluição marinha

  • Redução da poluição marinha proveniente de fontes terrestres, como o esgoto doméstico e os resíduos sólidos urbanos.
  • Redução da poluição marinha proveniente de fontes marítimas, como os navios e as plataformas de petróleo.

Ação 4: Promoção do turismo costeiro sustentável

  • Promoção do turismo costeiro sustentável que minimize os impactos negativos ao meio ambiente.
  • Apoio à infraestrutura turística sustentável, como hotéis e restaurantes que adotam boas práticas ambientais.

Ação 5: Fortalecimento da pesquisa científica

  • Fortalecimento da pesquisa científica sobre os oceanos e mares, com o objetivo de gerar conhecimento para a gestão sustentável dos recursos marinhos.
  • Apoio à formação de pesquisadores e à infraestrutura de pesquisa.

Ação 6: Educação ambiental

  • Implementação de programas de educação ambiental sobre a importância da preservação dos oceanos e mares nas escolas, nas comunidades e nas empresas.
  • Promoção da conscientização da população sobre os impactos das atividades humanas nos oceanos e mares.

Art. 3º O PEGOMAR será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PEGOMAR serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PEGOMAR será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os indicadores de monitoramento e avaliação do PEGOMAR serão definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Os resultados do monitoramento e da avaliação do PEGOMAR serão utilizados para aprimorar a sua execução.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Preservação da Vida Aquática


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Preservação da Vida Aquática (PEPVA), com o objetivo de promover a conservação e o uso sustentável dos recursos marinhos e aquáticos em todo o estado.

Artigo 2º: O PEPVA abrangerá ações integradas em áreas como conservação de ecossistemas marinhos e costeiros, manejo sustentável de recursos pesqueiros, redução da poluição marinha e promoção da educação ambiental.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de conservação de ecossistemas marinhos e costeiros, com a criação de áreas protegidas, como unidades de conservação e reservas marinhas, visando proteger a biodiversidade marinha e os habitats naturais.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de medidas para o manejo sustentável dos recursos pesqueiros, com a promoção de práticas de pesca responsável, controle da pesca ilegal e incentivo à aquicultura sustentável.

Artigo 5º: Serão adotadas medidas para a redução da poluição marinha, com o controle do despejo de resíduos sólidos e químicos nos oceanos, promoção da reciclagem de plásticos e combate ao descarte inadequado de lixo nas praias e águas costeiras.

Artigo 6º: O PEPVA promoverá ações de educação ambiental e sensibilização da população, visando conscientizar sobre a importância da conservação dos ecossistemas marinhos, o uso sustentável dos recursos pesqueiros e a redução da poluição marinha.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de monitoramento e pesquisa científica sobre a vida aquática, visando avaliar o estado de conservação dos ecossistemas marinhos, a saúde das populações de peixes e a qualidade das águas costeiras.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de cooperação e articulação entre órgãos governamentais, instituições de pesquisa, organizações não governamentais e comunidades locais para a implementação do PEPVA.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais, comunidades locais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a preservação da vida aquática.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 15 - Vida Terrestre

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Conservação da Biodiversidade e Gestão Sustentável dos Ecossistemas Terrestres (PROBIO) e dá outras providências.

PREÂMBULO

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, assinada pelo Brasil em 2015, estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com o objetivo de alcançar um futuro melhor e mais sustentável para todos. Entre os ODS, o número 15 visa "proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir florestas de forma sustentável, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade".

A biodiversidade é a base da vida na Terra. Ela fornece alimentos, água, medicamentos, materiais de construção e muitos outros serviços essenciais para a humanidade. No entanto, a biodiversidade está sob grande ameaça devido ao desmatamento, à expansão da agricultura, à poluição, às mudanças climáticas e outras atividades humanas.

No estado de [Nome do Estado], a biodiversidade é extremamente rica e diversificada. O estado possui diversos biomas, como a Floresta Amazônica, o Cerrado, a Mata Atlântica e o Pantanal. No entanto, a biodiversidade do estado está ameaçada por diversos fatores, como o desmatamento, a caça ilegal, o tráfico de animais silvestres e a poluição.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de um programa estadual que vise alcançar o ODS 15. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Conservação da Biodiversidade e Gestão Sustentável dos Ecossistemas Terrestres (PROBIO), com o objetivo de:

  • I. Conservar a biodiversidade do estado;
  • II. Proteger e restaurar os ecossistemas terrestres;
  • III. Combater o desmatamento e a desertificação;
  • IV. Promover o uso sustentável dos recursos naturais;
  • V. Educar e conscientizar a população sobre a importância da biodiversidade.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Conservação da Biodiversidade e Gestão Sustentável dos Ecossistemas Terrestres (PROBIO), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para o alcance do ODS 15 no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PROBIO será composto pelas seguintes ações:

Ação 1: Criação de unidades de conservação

  • Criação de novas unidades de conservação no estado, com o objetivo de proteger a biodiversidade.
  • Implementação de medidas de gestão eficazes nas unidades de conservação já existentes.

Ação 2: Combate ao desmatamento

  • Combate ao desmatamento ilegal através da intensificação da fiscalização ambiental e da aplicação de medidas punitivas.
  • Promoção da reflorestamento e da recuperação de áreas degradadas.

Ação 3: Prevenção e combate à desertificação

  • Implementação de medidas para prevenir e combater a desertificação, como a recuperação de solos degradados e a promoção de práticas agrícolas sustentáveis.

Ação 4: Promoção do uso sustentável dos recursos naturais

  • Promoção do uso sustentável dos recursos naturais, como a água, a madeira e os minerais.
  • Incentivo à produção e ao consumo de produtos sustentáveis.

Ação 5: Educação ambiental

  • Implementação de programas de educação ambiental sobre a importância da biodiversidade nas escolas, nas comunidades e nas empresas.
  • Promoção da conscientização da população sobre os impactos das atividades humanas na biodiversidade.

Art. 3º O PROBIO será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PROBIO serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PROBIO será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os indicadores de monitoramento e avaliação do PROBIO serão definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Os resultados do monitoramento e da avaliação do PROBIO serão utilizados para aprimorar a sua execução.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Conservação da Vida Terrestre


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Conservação da Vida Terrestre (PECVT), com o objetivo de promover a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas terrestres em todo o estado.

Artigo 2º: O PECVT abrangerá ações integradas em áreas como proteção de habitats naturais, preservação da biodiversidade, controle do desmatamento, restauração de ecossistemas degradados e promoção da educação ambiental.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de proteção de habitats naturais, com a criação e gestão de unidades de conservação, áreas de proteção ambiental e corredores ecológicos, visando garantir a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de medidas para a preservação da biodiversidade, com a promoção de ações de monitoramento, pesquisa científica e manejo de espécies ameaçadas de extinção e seus habitats naturais.

Artigo 5º: Serão adotadas medidas para o controle do desmatamento e da degradação dos ecossistemas terrestres, com a fiscalização e o monitoramento das atividades econômicas que impactam os recursos naturais, como a agricultura, pecuária e exploração de recursos naturais.

Artigo 6º: O PECVT promoverá ações de restauração de ecossistemas degradados, com a implantação de programas de reflorestamento, recuperação de áreas degradadas e controle da erosão e desertificação.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de educação ambiental e sensibilização da população, visando conscientizar sobre a importância da conservação da vida terrestre, os serviços ecossistêmicos prestados pelos ecossistemas naturais e a relação entre o homem e a natureza.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de cooperação e articulação entre órgãos governamentais, instituições de pesquisa, organizações não governamentais e comunidades locais para a implementação do PECVT.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais, comunidades locais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a conservação da vida terrestre.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Promoção da Paz, Justiça e Instituições Sólidas (PROPAZ) e dá outras providências.

PREÂMBULO

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, assinada pelo Brasil em 2015, estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com o objetivo de alcançar um futuro melhor e mais sustentável para todos. Entre os ODS, o número 16 visa "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis".

A paz, a justiça e as instituições sólidas são essenciais para o desenvolvimento sustentável. Sem paz, não há desenvolvimento. Sem justiça, não há paz. E sem instituições sólidas, não há justiça nem paz.

No estado de [Nome do Estado], a violência é um problema grave que afeta a vida de milhares de pessoas. A criminalidade, a insegurança e a impunidade comprometem o desenvolvimento social e econômico do estado. Além disso, o acesso à justiça é precário, especialmente para os mais pobres e vulneráveis. As instituições públicas muitas vezes são frágeis, ineficazes e corruptas.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de um programa estadual que vise alcançar o ODS 16. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Promoção da Paz, Justiça e Instituições Sólidas (PROPAZ), com o objetivo de:

  • I. Reduzir a violência e a criminalidade;
  • II. Ampliar o acesso à justiça;
  • III. Fortalecer as instituições públicas;
  • IV. Promover a cultura da paz e da cidadania.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Promoção da Paz, Justiça e Instituições Sólidas (PROPAZ), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para o alcance do ODS 16 no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PROPAZ será composto pelas seguintes ações:

Ação 1: Prevenção da violência

  • Implementação de programas de prevenção da violência, com foco na juventude e nas comunidades mais vulneráveis.
  • Promoção da cultura da paz e da não violência nas escolas, nas comunidades e nos meios de comunicação.

Ação 2: Combate à criminalidade

  • Investimento na segurança pública, com foco na modernização das forças policiais e na investigação criminal.
  • Implementação de políticas públicas de combate ao tráfico de drogas e ao crime organizado.

Ação 3: Acesso à justiça

  • Ampliação da oferta de serviços jurídicos gratuitos para a população de baixa renda.
  • Simplificação dos procedimentos judiciais e facilitação do acesso à justiça.
  • Implementação de mecanismos de proteção para vítimas de violência e grupos vulneráveis.

Ação 4: Fortalecimento das instituições públicas

  • Combate à corrupção e à impunidade.
  • Promoção da transparência e da accountability na administração pública.
  • Modernização da gestão pública e profissionalização dos servidores públicos.

Ação 5: Educação para a cidadania

  • Promoção da educação para a cidadania nas escolas, nas comunidades e nos meios de comunicação.
  • Incentivo à participação popular na vida pública.
  • Fortalecimento das organizações da sociedade civil.

Art. 3º O PROPAZ será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil e o setor privado.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PROPAZ serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PROPAZ será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil e do setor privado.

Art. 6º Os indicadores de monitoramento e avaliação do PROPAZ serão definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Os resultados do monitoramento e da avaliação do PROPAZ serão utilizados para aprimorar a sua execução.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

Esperamos que este projeto de lei contribua para o alcance do ODS 16 no estado de [Nome do Estado] e para a construção de um futuro mais pacífico, justo e inclusivo para todos.


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Promoção da Paz e Justiça


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Promoção da Paz e Justiça (PEPPJ), com o objetivo de promover a paz, a justiça e o fortalecimento das instituições democráticas em todo o estado.

Artigo 2º: O PEPPJ abrangerá ações integradas em áreas como prevenção da violência, acesso à justiça, promoção dos direitos humanos, fortalecimento das instituições de segurança pública e promoção da cultura de paz.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de prevenção da violência, com a implementação de programas e ações educativas nas áreas de educação, cultura, esporte e lazer, visando a redução dos índices de criminalidade e violência.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de medidas para garantir o acesso à justiça para todos os cidadãos, com a promoção da assistência jurídica gratuita, a ampliação do acesso aos serviços judiciários e a promoção da resolução pacífica de conflitos.

Artigo 5º: Serão adotadas medidas para promover os direitos humanos e a igualdade de acesso à justiça, com a promoção da igualdade racial, de gênero e de oportunidades para todos os cidadãos, independentemente de sua origem ou condição social.

Artigo 6º: O PEPPJ promoverá o fortalecimento das instituições de segurança pública, com a valorização dos profissionais de segurança, o investimento em capacitação e tecnologia, e o estímulo à integração entre as forças de segurança.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de promoção da cultura de paz e da não violência, com a disseminação de valores como o diálogo, a tolerância, o respeito à diversidade e a resolução pacífica de conflitos.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de participação e controle social na gestão da segurança pública e da justiça, visando garantir a transparência, a accountability e a participação democrática dos cidadãos.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias com o setor privado, organizações não governamentais, comunidades locais e demais entidades da sociedade civil para a implementação de projetos e iniciativas voltadas para a promoção da paz e justiça.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Estadual

ODS 17 - Parcerias e Meios de Implementação

 

PROJETO DE LEI ESTADUAL Nº

Dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Parcerias para o Desenvolvimento Sustentável (PROPAR) e dá outras providências.

PREÂMBULO

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, assinada pelo Brasil em 2015, estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), com o objetivo de alcançar um futuro melhor e mais sustentável para todos. Entre os ODS, o número 17 visa "fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável".

O alcance dos ODS exige um esforço conjunto de governos, empresas, sociedade civil e academia. As parcerias são essenciais para mobilizar recursos, compartilhar conhecimentos e tecnologias, e promover a colaboração entre diferentes setores da sociedade.

No estado de [Nome do Estado], diversos atores já estão trabalhando para o desenvolvimento sustentável. No entanto, há a necessidade de fortalecer as parcerias entre esses atores e de criar um mecanismo institucional para apoiar e promover a cooperação.

Diante desse cenário, torna-se urgente a implementação de um programa estadual que vise alcançar o ODS 17. O presente Projeto de Lei visa criar o Programa Estadual de Parcerias para o Desenvolvimento Sustentável (PROPAR), com o objetivo de:

  • I. Fortalecer as parcerias entre diferentes setores da sociedade para o desenvolvimento sustentável;
  • II. Mobilizar recursos para o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável;
  • III. Compartilhar conhecimentos e tecnologias para o desenvolvimento sustentável;
  • IV. Promover a colaboração entre diferentes setores da sociedade para o desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Parcerias para o Desenvolvimento Sustentável (PROPAR), com a finalidade de formular, implementar e monitorar políticas públicas para o alcance do ODS 17 no estado de [Nome do Estado].

Art. 2º O PROPAR será composto pelas seguintes ações:

Ação 1: Criação de um Conselho Estadual de Parcerias para o Desenvolvimento Sustentável

  • O Conselho Estadual de Parcerias para o Desenvolvimento Sustentável será composto por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil, do setor privado e da academia.
  • O Conselho terá a função de formular diretrizes para o PROPAR, identificar oportunidades de parcerias e promover a colaboração entre diferentes setores da sociedade.

Ação 2: Criação de um Fundo Estadual de Parcerias para o Desenvolvimento Sustentável

  • O Fundo Estadual de Parcerias para o Desenvolvimento Sustentável será financiado por recursos do orçamento do Estado, doações e outras fontes de financiamento.
  • O Fundo terá a função de apoiar financeiramente projetos de desenvolvimento sustentável que sejam realizados em parceria entre diferentes setores da sociedade.

Ação 3: Implementação de um programa de capacitação para o desenvolvimento de parcerias

  • O programa de capacitação terá como objetivo capacitar diferentes atores sociais para o desenvolvimento de parcerias para o desenvolvimento sustentável.
  • O programa abordará temas como identificação de parceiros, negociação de parcerias, gestão de projetos em parceria e monitoramento e avaliação de parcerias.

Ação 4: Criação de uma plataforma online para o compartilhamento de conhecimentos e tecnologias

  • A plataforma online terá como objetivo facilitar o compartilhamento de conhecimentos e tecnologias entre diferentes setores da sociedade para o desenvolvimento sustentável.
  • A plataforma disponibilizará materiais informativos, ferramentas de gestão, casos de sucesso e outras informações relevantes para o desenvolvimento de parcerias.

Art. 3º O PROPAR será executado pelo Governo do Estado, em parceria com os municípios, a sociedade civil, o setor privado e a academia.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para o financiamento do PROPAR serão provenientes do orçamento do Estado, da captação de recursos junto à União Federal, de doações e de outras fontes de financiamento.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º O PROPAR será monitorado e avaliado periodicamente por uma comissão composta por representantes do Governo do Estado, dos municípios, da sociedade civil, do setor privado e da academia.

Art. 6º Os indicadores de monitoramento e avaliação do PROPAR serão definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Os resultados do monitoramento e da avaliação do PROPAR serão utilizados para aprimorar a sua execução.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

[Local e data]

[Nome do Autor]

[Cargo]

[Partido]

Acreditamos que este projeto de lei é um importante passo para o fortalecimento das parcerias para o desenvolvimento sustentável no estado de [Nome do Estado]. Com a participação ativa de todos os setores da sociedade, poderemos construir um futuro mais justo, próspero e inclusivo para todos.


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Projeto de Lei Estadual: Programa de Parcerias e Meios de Implementação


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Estadual de Parcerias e Meios de Implementação (PEPMI), com o objetivo de promover a cooperação e a articulação entre os diversos atores sociais para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no estado.

Artigo 2º: O PEPMI abrangerá ações integradas em áreas como cooperação internacional, fortalecimento do setor privado, promoção do investimento público e privado, e estímulo à inovação e tecnologia.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de cooperação internacional, com a celebração de acordos e parcerias com outros estados, países e organizações internacionais, visando o intercâmbio de experiências e a mobilização de recursos para o desenvolvimento sustentável.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de fortalecimento do setor privado, com o estímulo ao empreendedorismo, à formalização das empresas, à geração de empregos dignos e ao desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover o investimento público e privado em projetos e iniciativas voltadas para o desenvolvimento sustentável, com a criação de incentivos fiscais, linhas de crédito e fundos de investimento específicos.

Artigo 6º: O PEPMI promoverá ações de estímulo à inovação e tecnologia, com a criação de programas de pesquisa e desenvolvimento, o incentivo à adoção de tecnologias limpas e sustentáveis, e o apoio à incubação de startups e empreendimentos inovadores.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos mecanismos de monitoramento e avaliação da implementação do PEPMI, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de um comitê gestor responsável pela coordenação e execução das ações do PEPMI, composto por representantes do governo, setor privado, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil.

Artigo 9º: O Poder Executivo Estadual apresentará relatórios regulares à Assembleia Legislativa, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PEPMI, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção do desenvolvimento sustentável.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

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