MODELOS CRIADOS PARA ACELERAR O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL NO BRASIL, INSPIRADOS NA AGENDA 2030 E NOS
17 ODS - OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ONU.
Dispõe sobre medidas para a erradicação da pobreza no Brasil e dá outras providências.
PREÂMBULO
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 3º, estabelece que "é dever do Estado promover o bem-estar de todos, inclusive mediante a efetivação dos direitos sociais e individuais, e construir uma sociedade livre, justa e solidária". No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 25, reconhece que "toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado que lhe assegure, a si mesma e sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais necessários, e tem direito à segurança social, o que será realizado, progressivamente, com base nos recursos disponíveis em cada país".
Diante da persistência da pobreza no Brasil, que afeta milhões de pessoas e impede o pleno desenvolvimento do país, torna-se urgente a implementação de medidas concretas e eficazes para a erradicação desse flagelo.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Erradicação da Pobreza (PNBP), com o objetivo de eliminar a pobreza em todas as suas formas no Brasil.
Art. 2º A PNBP será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNBP
Art. 3º A PNBP será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos para a implementação da PNBP serão provenientes das seguintes fontes:
Art. 5º Os recursos da PNBP serão geridos de forma transparente e eficiente, mediante a criação de um Fundo Nacional de Erradicação da Pobreza.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 6º A PNBP será gerida por um Comitê Interministerial composto por representantes dos seguintes órgãos:
Art. 7º O Comitê Interministerial terá as seguintes atribuições:
Art. 8º A PNBP será monitorada e avaliada periodicamente por um sistema de indicadores de impacto, que serão definidos pelo Comitê Interministerial.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
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Projeto de Lei Federal: Programa de Erradicação da Pobreza
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Federal de Erradicação da Pobreza (PFEP), com o objetivo de promover ações integradas para erradicar a pobreza em todo o território nacional.
Artigo 2º: O PFEP abrangerá medidas em áreas como acesso a serviços básicos, geração de emprego e renda, inclusão social, educação, saúde, moradia digna e segurança alimentar.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de acesso universal a serviços básicos de qualidade, como educação, saúde, saneamento básico, água potável, moradia digna e alimentação adequada, visando garantir a inclusão e o bem-estar de todos os cidadãos.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de geração de emprego e renda, com a promoção de políticas de desenvolvimento econômico inclusivo, apoio ao empreendedorismo, qualificação profissional e estímulo à economia solidária.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover a inclusão social e a redução das desigualdades, com a adoção de políticas de transferência de renda, programas de assistência social, acesso a crédito e microcrédito, e apoio a grupos em situação de vulnerabilidade.
Artigo 6º: O PFEP promoverá ações de educação e conscientização sobre a pobreza e suas causas, visando sensibilizar a população e mobilizar a sociedade para a promoção da solidariedade e da justiça social.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de melhoria das condições de moradia, com a promoção de políticas de acesso à terra, regularização fundiária, urbanização de assentamentos precários e construção de habitações populares.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PFEP, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PFEP, visando o envolvimento amplo e democrático na luta contra a pobreza.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 2 (ODS 2) no Brasil: Fome Zero e Agricultura Sustentável e dá outras providências.
PREÂMBULO
A fome e a desnutrição ainda são realidades graves no Brasil, afetando milhões de pessoas, especialmente crianças, gestantes e lactantes. A erradicação da fome e a garantia do acesso seguro à alimentação nutritiva para todos são direitos fundamentais e objetivos prioritários para o desenvolvimento sustentável do país.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 2 (ODS 2) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "acabar com a fome e garantir o acesso seguro à alimentação nutritiva para todos, promovendo a agricultura sustentável". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) para o alcance do ODS 2 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNSAN será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNSAN
Art. 3º A PNSAN será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Fortalecimento da agricultura familiar:
II. Promoção da alimentação saudável:
III. Combate ao desperdício de alimentos:
IV. Ampliação dos programas de transferência de renda:
V. Melhoria da infraestrutura para o armazenamento e distribuição de alimentos:
VI. Pesquisa e desenvolvimento:
VII. Cooperação internacional:
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos para a implementação da PNSAN serão provenientes das seguintes fontes:
Art. 5º Os recursos da PNSAN serão geridos de forma transparente e eficiente, mediante a criação de um Fundo Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 6º A PNSAN será gerida por um Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 7º O Consea terá as seguintes atribuições:
Art. 8º A PNSAN será monitorada e avaliada periodicamente por um sistema de indicadores de impacto, que serão definidos pelo Consea.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
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Projeto de Lei Federal: Programa de Alimentação Sustentável e Agricultura Familiar
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Federal de Alimentação Sustentável e Agricultura Familiar (PFASAF), com o objetivo de promover a segurança alimentar, o combate à fome e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar em todo o território nacional.
Artigo 2º: O PFASAF abrangerá medidas em áreas como fortalecimento da agricultura familiar, promoção de práticas agrícolas sustentáveis, acesso a alimentos saudáveis e apoio à produção e comercialização local.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de fortalecimento da agricultura familiar, com a promoção de acesso à terra, crédito rural, assistência técnica, extensão rural, tecnologias adequadas e capacitação dos agricultores familiares.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de promoção de práticas agrícolas sustentáveis, com a adoção de sistemas agroecológicos, conservação de recursos naturais, manejo sustentável do solo e da água, e diversificação de cultivos.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover o acesso a alimentos saudáveis e nutritivos, com a promoção da produção orgânica, agroecológica e de alimentos tradicionais, e o estímulo ao consumo de produtos locais e da agricultura familiar.
Artigo 6º: O PFASAF promoverá ações de apoio à produção e comercialização local, com a criação de mercados regionais, feiras agroecológicas, programas de compra institucional de alimentos da agricultura familiar e incentivo ao associativismo e cooperativismo.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de educação alimentar e nutricional, visando conscientizar a população sobre a importância de uma alimentação saudável e sustentável, o valor dos alimentos locais e da agricultura familiar para a segurança alimentar.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PFASAF, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PFASAF, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da alimentação sustentável e da agricultura familiar.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 (ODS 3) no Brasil: Saúde e Bem-Estar e dá outras providências.
PREÂMBULO
A saúde é um direito fundamental do ser humano e um dos pilares do desenvolvimento sustentável. A Constituição Federal do Brasil garante o direito à saúde e estabelece que o Estado deve prover as condições necessárias para que todos os cidadãos tenham acesso a serviços de saúde de qualidade.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 (ODS 3) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos em todas as idades". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir o acesso universal à saúde de qualidade.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Promoção da Saúde e do Bem-Estar (PNPSB) para o alcance do ODS 3 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNPSB será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNPSB
Art. 3º A PNPSB será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Universalização do acesso à saúde:
II. Promoção da saúde e do bem-estar:
III. Redução das desigualdades em saúde:
IV. Combate às doenças transmissíveis e crônicas:
V. Fortalecimento da atenção básica de saúde:
VI. Ampliação do acesso a medicamentos e insumos básicos de saúde:
VII. Investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde:
VIII. Promoção da educação em saúde e da participação da sociedade civil:
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos para a implementação da PNPSB serão provenientes das seguintes fontes:
Art. 5º Os recursos da PNPSB serão geridos de forma transparente e eficiente, mediante a criação de um Fundo Nacional de Saúde e Bem-Estar (FNSEB).
O FNSEB será composto por:
O FNSEB terá as seguintes atribuições:
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 6º A PNPSB será gerida por um Conselho Nacional de Saúde e Bem-Estar (CNSEB), composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 7º O CNSEB terá as seguintes atribuições:
Art. 8º A PNPSB será monitorada e avaliada periodicamente por um sistema de indicadores de impacto, que serão definidos pelo CNSEB.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Promoção da Saúde e Bem-Estar
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Promoção da Saúde e Bem-Estar (PNPSB), com o objetivo de promover a saúde integral e o bem-estar da população brasileira, contribuindo para o alcance do ODS 3 - Saúde e Bem-Estar.
Artigo 2º: O PNPSB abrangerá medidas em áreas como prevenção de doenças, promoção de estilos de vida saudáveis, acesso a serviços de saúde de qualidade, saúde mental, e promoção da qualidade de vida em todas as faixas etárias.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de prevenção de doenças, com ações de vacinação, campanhas de conscientização sobre doenças transmissíveis e não transmissíveis, e incentivo à prática de hábitos saudáveis.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de promoção de estilos de vida saudáveis, com a promoção da alimentação equilibrada, prática regular de atividades físicas, prevenção do uso de drogas e álcool, e redução do tabagismo.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover o acesso universal a serviços de saúde de qualidade, com a ampliação da cobertura da atenção básica, fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), e investimento em infraestrutura e recursos humanos na saúde.
Artigo 6º: O PNPSB promoverá ações de promoção da saúde mental, com a criação de programas de prevenção ao suicídio, atendimento psicológico e psiquiátrico, e inclusão de políticas de saúde mental na atenção básica.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de promoção da qualidade de vida em todas as faixas etárias, com a promoção do envelhecimento ativo, cuidados com a saúde da mulher e da criança, e prevenção de doenças crônicas não transmissíveis.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNPSB, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNPSB, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da saúde e bem-estar.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4 (ODS 4) no Brasil: Educação de Qualidade e dá outras providências.
PREÂMBULO
A educação é um direito fundamental do ser humano e um dos principais pilares do desenvolvimento sustentável. A Constituição Federal do Brasil garante o direito à educação e estabelece que o Estado deve prover o ensino público gratuito e de qualidade para todos os cidadãos.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4 (ODS 4) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "assegurar uma educação de qualidade, inclusiva e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para fortalecer o sistema educacional brasileiro e garantir o acesso universal à educação de qualidade.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação de Qualidade (PNEQ) para o alcance do ODS 4 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNEQ será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNEQ
Art. 3º A PNEQ será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Universalização do acesso à educação:
II. Garantia da equidade na educação:
III. Melhoria da qualidade da educação:
IV. Ampliação das oportunidades de aprendizagem ao longo da vida:
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos para a implementação da PNEQ serão provenientes das seguintes fontes:
Art. 5º Os recursos da PNEQ serão geridos de forma transparente e eficiente, mediante a criação de um Fundo Nacional de Educação de Qualidade (FNEQ).
O FNEQ será composto por:
O FNEQ terá as seguintes atribuições:
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 6º A PNEQ será gerida por um Conselho Nacional de Educação de Qualidade (CNEQ), composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 7º O CNEQ terá as seguintes atribuições:
Art. 8º A PNEQ será monitorada e avaliada periodicamente por um sistema de indicadores de impacto, que serão definidos pelo CNEQ.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Considerações Finais:
O presente Projeto de Lei apresenta um conjunto de medidas abrangentes e eficazes para o alcance do ODS 4 no Brasil. A implementação dessas medidas exigirá um grande esforço conjunto do governo, da sociedade civil e do setor privado. No entanto, o investimento em educação de qualidade é fundamental para o desenvolvimento sustentável do país e para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Educação de Qualidade
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Educação de Qualidade (PNEQ), com o objetivo de promover uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade para todos, contribuindo para o alcance do ODS 4 - Educação de Qualidade.
Artigo 2º: O PNEQ abrangerá medidas em áreas como acesso à educação, melhoria da qualidade do ensino, valorização dos profissionais da educação, promoção da equidade e combate à evasão escolar.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de universalização do acesso à educação, com a expansão da oferta de vagas na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional e ensino superior, garantindo o acesso igualitário para todos os cidadãos.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de melhoria da qualidade do ensino, com a valorização da formação continuada dos professores, atualização dos currículos escolares, investimento em tecnologia educacional e promoção de práticas pedagógicas inovadoras.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para valorização dos profissionais da educação, com a garantia de salários dignos, condições de trabalho adequadas, planos de carreira atrativos e incentivos para a permanência e qualificação dos profissionais da educação.
Artigo 6º: O PNEQ promoverá ações de promoção da equidade na educação, com a implementação de políticas de inclusão de grupos vulneráveis, combate à discriminação, acesso à educação bilíngue e educação para a diversidade cultural.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de combate à evasão escolar, com a implementação de políticas de acompanhamento e apoio aos estudantes em situação de vulnerabilidade, reforço escolar, atividades extracurriculares e parcerias com a comunidade.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNEQ, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNEQ, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção de uma educação de qualidade para todos.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 (ODS 5) no Brasil: Igualdade de Gênero e Empoderamento das Mulheres e Meninas e dá outras providências.
PREÂMBULO
A Constituição Federal do Brasil garante a igualdade de direitos entre homens e mulheres. No entanto, apesar dos avanços conquistados nos últimos anos, as mulheres ainda enfrentam diversas formas de discriminação e violência no Brasil. A igualdade de gênero é fundamental para o desenvolvimento sustentável do país e para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 (ODS 5) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para combater a discriminação contra as mulheres, promover a sua participação em todos os âmbitos da sociedade e garantir o seu acesso a direitos e oportunidades iguais.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Igualdade de Gênero e Empoderamento das Mulheres (PNIGEM) para o alcance do ODS 5 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNIGEM será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNIGEM
Art. 3º A PNIGEM será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Combate à discriminação contra as mulheres:
II. Promoção da participação das mulheres em todos os âmbitos da sociedade:
III. Garantia do acesso das mulheres a direitos e oportunidades iguais:
IV. Prevenção e combate à violência contra as mulheres:
V. Promoção da autonomia econômica das mulheres:
VI. Fortalecimento das políticas públicas de promoção da igualdade de gênero:
CAPÍTULO III - DOS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional pela Igualdade de Gênero
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional pela Igualdade de Gênero (PNIG), com o objetivo de promover a igualdade entre homens e mulheres em todos os âmbitos da sociedade, contribuindo para o alcance do ODS 5 - Igualdade de Gênero.
Artigo 2º: O PNIG abrangerá medidas em áreas como combate à discriminação de gênero, promoção da participação das mulheres na vida política, econômica e social, prevenção e combate à violência contra a mulher, e promoção dos direitos reprodutivos e sexuais.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de combate à discriminação de gênero, com a implementação de ações educativas e campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres e a importância da igualdade de gênero.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de promoção da participação das mulheres na vida política, com a garantia de igualdade de oportunidades nas eleições, incentivo à participação em cargos de liderança e representação política equitativa.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para prevenção e combate à violência contra a mulher, com a criação de serviços de atendimento especializado, apoio psicossocial, redes de acolhimento e medidas de proteção às vítimas.
Artigo 6º: O PNIG promoverá ações de promoção dos direitos reprodutivos e sexuais das mulheres, com a garantia do acesso à saúde sexual e reprodutiva, contraceptivos, serviços de planejamento familiar e atendimento humanizado durante a gestação e parto.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde, segurança, educação e justiça, visando o atendimento qualificado e o combate à discriminação de gênero em todos os serviços públicos.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNIG, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNIG, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da igualdade de gênero.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional pela Igualdade de Gênero
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional pela Igualdade de Gênero (PNIG), com o objetivo de promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as esferas da sociedade, contribuindo para o alcance do ODS 5 - Igualdade de Gênero.
Artigo 2º: O PNIG abrangerá medidas em áreas como empoderamento das mulheres, combate à violência de gênero, promoção da participação política e econômica das mulheres, e desconstrução de estereótipos de gênero.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de empoderamento das mulheres, com a promoção de igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, incentivo ao empreendedorismo feminino, e implementação de políticas de conciliação entre trabalho e vida familiar.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de combate à violência de gênero, com a criação de serviços de atendimento especializado, campanhas de conscientização, e fortalecimento da rede de proteção às vítimas de violência.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promoção da participação política das mulheres, com a implementação de políticas de incentivo à candidatura feminina, garantia de participação equitativa em cargos de decisão, e combate à discriminação política de gênero.
Artigo 6º: O PNIG promoverá ações de desconstrução de estereótipos de gênero, com a promoção da educação para a igualdade de gênero, conscientização sobre os direitos das mulheres, e valorização da diversidade e da identidade de gênero.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de coleta e análise de dados desagregados por gênero, visando identificar desigualdades e orientar políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade de gênero.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNIG, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNIG, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da igualdade de gênero.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 (ODS 6) no Brasil: Água Potável e Saneamento Básico e dá outras providências.
PREÂMBULO
A água é um recurso natural essencial para a vida humana, animal e vegetal. O acesso à água potável e ao saneamento básico é um direito humano fundamental, consagrado na Constituição Federal do Brasil e em diversos instrumentos internacionais. No entanto, milhões de brasileiros ainda não têm acesso à água potável e ao saneamento básico, o que gera graves problemas de saúde pública e ambiental.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 (ODS 6) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "garantir o acesso universal e equitativo à água potável e ao saneamento básico e melhorar a higiene e o saneamento". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para ampliar o acesso à água potável e ao saneamento básico, investir em infraestrutura e tecnologia, e promover a educação ambiental e a cultura da água.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Água Potável e Saneamento Básico (PNASB) para o alcance do ODS 6 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNASB será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNASB
Art. 3º A PNASB será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Ampliação do acesso à água potável:
II. Melhoria da qualidade da água potável:
III. Universalização do acesso à coleta e ao tratamento de esgoto:
IV. Promoção da gestão sustentável dos recursos hídricos:
V. Educação ambiental e cultura da água:
VI. Investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação:
VII. Fortalecimento das instituições públicas responsáveis pela gestão da água potável e do saneamento básico:
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 4º A implementação da PNASB será financiada pelos seguintes instrumentos:
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNASB, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e academia.
Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNASB deverá:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Anexo I - Metas da Política Nacional de Água Potável e Saneamento Básico (PNASB)
O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 6 no Brasil, tais como:
Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNASB
O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNASB, tais como:
A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNASB. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos.
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Saneamento e Acesso à Água Potável
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Saneamento e Acesso à Água Potável (PNSAAP), com o objetivo de promover o acesso universal aos serviços de saneamento básico e água potável em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 6 - Água Potável e Saneamento.
Artigo 2º: O PNSAAP abrangerá medidas em áreas como abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e gestão integrada dos recursos hídricos.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de ampliação da cobertura de abastecimento de água potável, com a implementação de redes de distribuição de água, construção de sistemas de captação e tratamento de água, e implantação de tecnologias de dessalinização e purificação.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de ampliação da cobertura de esgotamento sanitário, com a construção de redes coletoras de esgoto, estações de tratamento de esgoto, e implantação de sistemas individuais e alternativos de tratamento.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para melhoria do manejo de resíduos sólidos, com a implantação de coleta seletiva, reciclagem, compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.
Artigo 6º: O PNSAAP promoverá ações de melhoria da drenagem urbana, com a implementação de sistemas de drenagem pluvial, controle de enchentes, e preservação de áreas de recarga de aquíferos e mananciais.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de gestão integrada dos recursos hídricos, com a implementação de planos de bacia hidrográfica, monitoramento da qualidade da água, e promoção do uso sustentável dos recursos hídricos.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de financiamento e incentivo para a implementação do PNSAAP, com a destinação de recursos públicos, captação de recursos externos, e parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNSAAP, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção do acesso à água potável e saneamento básico.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 7 (ODS 7) no Brasil: Energia Acessível e Limpa e dá outras providências.
PREÂMBULO
O acesso à energia é essencial para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do Brasil. No entanto, milhões de brasileiros ainda não têm acesso à energia elétrica, o que gera graves problemas de qualidade de vida e impede o desenvolvimento local. Além disso, a matriz energética brasileira ainda é altamente dependente de combustíveis fósseis, o que contribui para as mudanças climáticas e para a poluição do ar.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 7 (ODS 7) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "garantir acesso à energia acessível, confiável, moderna e sustentável para todos". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para ampliar o acesso à energia elétrica, investir em fontes renováveis de energia, promover a eficiência energética e combater o desperdício de energia.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Energia Acessível e Limpa (PNEAL) para o alcance do ODS 7 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNEAL será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNEAL
Art. 3º A PNEAL será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Ampliação do acesso à energia elétrica:
II. Diversificação da matriz energética:
III. Promoção da eficiência energética:
IV. Combate ao desperdício de energia:
V. Investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação:
VI. Educação ambiental e uso consciente da energia:
VII. Fortalecimento das instituições públicas responsáveis pelo setor de energia:
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 4º A implementação da PNEAL será financiada pelos seguintes instrumentos:
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNEAL, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e academia.
Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNEAL deverá:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Anexo I - Metas da Política Nacional de Energia Acessível e Limpa (PNEAL)
O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 7 no Brasil, tais como:
Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNEAL
O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNEAL, tais como:
A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNEAL. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na transição para uma matriz energética limpa e acessível a todos os brasileiros.
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Energia Limpa e Acessível
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Energia Limpa e Acessível (PNELEA), com o objetivo de promover o acesso universal a fontes de energia limpa, segura, sustentável e acessível em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 7 - Energia Limpa e Acessível.
Artigo 2º: O PNELEA abrangerá medidas em áreas como energia renovável, eficiência energética, acesso à eletricidade em áreas rurais e remotas, e promoção da inclusão energética.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de incentivo ao uso de fontes de energia renovável, como solar, eólica, biomassa e hidrelétrica de pequeno porte, com a implementação de programas de financiamento, subsídios e incentivos fiscais para projetos de geração distribuída.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de eficiência energética, com a promoção de medidas de conservação de energia, uso racional dos recursos energéticos, e modernização e adequação de equipamentos e sistemas para redução do consumo de energia.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para garantir o acesso à eletricidade em áreas rurais e remotas, com a implantação de redes de distribuição de energia, sistemas isolados e mini-redes de energia renovável, e promoção de soluções descentralizadas de geração de energia.
Artigo 6º: O PNELEA promoverá ações de promoção da inclusão energética, com a garantia de acesso equitativo à energia para todos os cidadãos, incluindo grupos em situação de vulnerabilidade, como comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de capacitação e educação para o uso sustentável da energia, visando conscientizar a população sobre a importância da energia limpa, segura e acessível, e promover a adoção de práticas sustentáveis de consumo energético.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNELEA, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNELEA, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da energia limpa e acessível.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8 (ODS 8) no Brasil: Trabalho Decente e Crescimento Econômico e dá outras providências.
PREÂMBULO
O trabalho é um direito fundamental do ser humano e um elemento essencial para o desenvolvimento social e econômico de um país. No entanto, milhões de brasileiros ainda estão desempregados ou em subemprego, o que gera pobreza, desigualdade social e exclusão. Além disso, a qualidade dos empregos no Brasil ainda é baixa, com muitos trabalhadores em condições precárias e sem direitos trabalhistas básicos.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8 (ODS 8) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para estimular a criação de empregos decentes, promover a formalização do trabalho, investir em educação e qualificação profissional, e fortalecer os direitos trabalhistas.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Trabalho Decente e Crescimento Econômico (PNTDCE) para o alcance do ODS 8 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNTDCE será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNTDCE
Art. 3º A PNTDCE será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Estímulo à criação de empregos decentes:
II. Promoção da formalização do trabalho:
III. Investimento em educação e qualificação profissional:
IV. Fortalecimento dos direitos trabalhistas:
V. Combate à precarização do trabalho:
VI. Redução das desigualdades no mercado de trabalho:
VII. Estímulo ao empreendedorismo e à inovação:
VIII. Promoção do desenvolvimento sustentável da economia brasileira:
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 4º A implementação da PNTDCE será financiada pelos seguintes instrumentos:
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNTDCE, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, setor empresarial e academia.
Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNTDCE deverá:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Anexo I - Metas da Política Nacional de Trabalho Decente e Crescimento Econômico (PNTDCE)
O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 8 no Brasil, tais como:
Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNTDCE
O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNTDCE, tais como:
A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNTDCE. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na promoção do trabalho
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional para Trabalho Digno e Crescimento Econômico
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional para Trabalho Digno e Crescimento Econômico (PNTDCE), com o objetivo de promover o trabalho decente, inclusivo e produtivo, e fomentar o crescimento econômico sustentável em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico.
Artigo 2º: O PNTDCE abrangerá medidas em áreas como geração de empregos, formalização do trabalho, desenvolvimento de habilidades e qualificações profissionais, e estímulo ao empreendedorismo e inovação.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de estímulo à geração de empregos dignos e produtivos, com a implementação de programas de investimento em infraestrutura, incentivo à atividade econômica e criação de empregos verdes e inclusivos.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de formalização do trabalho, com a promoção da regularização de trabalhadores informais, incentivo à contratação formal, e garantia de direitos trabalhistas e previdenciários.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para o desenvolvimento de habilidades e qualificações profissionais, com a promoção de programas de capacitação, formação técnica e profissional, e estímulo ao lifelong learning e à educação ao longo da vida.
Artigo 6º: O PNTDCE promoverá ações de estímulo ao empreendedorismo e inovação, com o apoio ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas, incentivo à criação de startups e empreendimentos sociais, e promoção da economia criativa e colaborativa.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de combate ao trabalho infantil, trabalho forçado e discriminação no trabalho, com a implementação de políticas de fiscalização, educação e conscientização, e apoio às vítimas de trabalho precário e exploração laboral.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNTDCE, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNTDCE, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção do trabalho digno e crescimento econômico.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 9 (ODS 9) no Brasil: Indústria, Inovação e Infraestrutura e dá outras providências.
PREÂMBULO
O desenvolvimento industrial, a inovação tecnológica e a infraestrutura adequada são pilares fundamentais para o progresso econômico e social de um país. No entanto, o Brasil ainda enfrenta desafios significativos nesses setores, como a baixa competitividade da indústria nacional, a carência de infraestrutura logística e a insuficiência de investimentos em pesquisa e desenvolvimento.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 9 (ODS 9) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e estimular a inovação". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para modernizar a indústria nacional, investir em infraestrutura de qualidade, fortalecer a cultura da inovação e promover o desenvolvimento tecnológico.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Indústria, Inovação e Infraestrutura (PNIII) para o alcance do ODS 9 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNIII será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNIII
Art. 3º A PNIII será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Modernização da indústria nacional:
II. Investimento em infraestrutura de qualidade:
III. Fortalecimento da cultura da inovação e desenvolvimento tecnológico:
IV. Ampliação do acesso à educação e qualificação profissional:
V. Incentivo à cooperação entre o setor público, privado e academia:
VI. Promoção da inclusão social e redução das desigualdades:
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 4º A implementação da PNIII será financiada pelos seguintes instrumentos:
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNIII, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, setor empresarial e academia.
Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNIII deverá:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Anexo I - Metas da Política Nacional de Indústria, Inovação e Infraestrutura (PNIII)
O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 9 no Brasil, tais como:
Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNIII
O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNIII, tais como:
A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNIII. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na promoção da indústria, inovação e infraestrutura sustentáveis para o Brasil.
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional para Indústria Sustentável, Infraestrutura e Inovação
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional para Indústria Sustentável, Infraestrutura e Inovação (PNIISI), com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico sustentável, a modernização da infraestrutura e o estímulo à inovação em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 9 - Indústria, Inovação e Infraestrutura.
Artigo 2º: O PNIISI abrangerá medidas em áreas como desenvolvimento industrial sustentável, modernização da infraestrutura, incentivo à pesquisa e desenvolvimento, e promoção da inovação tecnológica.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de desenvolvimento industrial sustentável, com a promoção de práticas de produção limpa e eficiente, redução do consumo de recursos naturais, e adoção de tecnologias limpas e renováveis.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de modernização da infraestrutura, com o investimento em projetos de transporte, energia, comunicações e saneamento básico, visando aumentar a eficiência e a competitividade do país.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, com a promoção de parcerias público-privadas, estímulo à cooperação entre universidades, empresas e centros de pesquisa, e facilitação do acesso a recursos para inovação.
Artigo 6º: O PNIISI promoverá ações de promoção da inovação tecnológica, com o estímulo ao empreendedorismo, criação de ambientes de inovação, e apoio ao desenvolvimento de startups, incubadoras e parques tecnológicos.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de capacitação e formação profissional, visando qualificar a força de trabalho para atender às demandas da indústria do futuro, com ênfase em áreas como tecnologia da informação, inteligência artificial, automação e sustentabilidade.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de financiamento e incentivo para a implementação do PNIISI, com a destinação de recursos públicos, captação de recursos externos, e estímulo ao investimento privado em projetos de inovação e infraestrutura.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNIISI, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da indústria sustentável, infraestrutura moderna e inovação tecnológica.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 10 (ODS 10) no Brasil: Redução das Desigualdades e dá outras providências.
PREÂMBULO
A desigualdade é um dos principais desafios que o Brasil enfrenta. A concentração de renda, a falta de acesso a oportunidades e a discriminação contra grupos minoritários são algumas das principais manifestações desse problema. As desigualdades geram pobreza, exclusão social, violência e instabilidade social.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 10 (ODS 10) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "reduzir a desigualdade dentro e entre os países". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para combater as desigualdades em todas as suas formas.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Redução das Desigualdades (PNRD) para o alcance do ODS 10 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNRD será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNRD
Art. 3º A PNRD será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Combate à concentração de renda:
II. Ampliação do acesso à educação, saúde, moradia, trabalho e outros serviços essenciais:
III. Combate à discriminação:
IV. Promoção da inclusão social e da participação de todos os cidadãos na vida pública:
V. Fortalecimento do sistema de proteção social:
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 4º A implementação da PNRD será financiada pelos seguintes instrumentos:
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNRD, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.
Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNRD deverá:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Anexo I - Metas da Política Nacional de Redução das Desigualdades (PNRD)
O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 10 no Brasil, tais como:
Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNRD
O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNRD, tais como:
A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNRD. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na promoção da redução das desigualdades para um Brasil mais justo e socialmente sustentável.
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Redução das Desigualdades
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Redução das Desigualdades (PNRD), com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades e reduzir as disparidades socioeconômicas em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 10 - Redução das Desigualdades.
Artigo 2º: O PNRD abrangerá medidas em áreas como acesso a serviços públicos, distribuição de renda, inclusão social, combate à discriminação e promoção da participação cidadã.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de ampliação do acesso a serviços públicos de qualidade, com a implantação de programas de saúde, educação, habitação, transporte e saneamento básico em áreas vulneráveis e periféricas.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de distribuição de renda, com a promoção de políticas de transferência de renda, como o Bolsa Família, e implementação de políticas de valorização do salário mínimo e combate à informalidade e precarização do trabalho.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promoção da inclusão social, com a implementação de políticas afirmativas e programas de apoio a grupos em situação de vulnerabilidade, como pessoas com deficiência, idosos, negros, indígenas e LGBT+.
Artigo 6º: O PNRD promoverá ações de combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades, com a implementação de políticas de combate ao racismo, machismo, xenofobia, homofobia e outras formas de discriminação e exclusão social.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de promoção da participação cidadã, com o estímulo à participação ativa da sociedade civil na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, visando fortalecer a democracia e a inclusão social.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNRD, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNRD, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da redução das desigualdades.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 11 (ODS 11) no Brasil: Cidades e Comunidades Sustentáveis e dá outras providências.
PREÂMBULO
As cidades e comunidades humanas são os principais centros de desenvolvimento social, econômico e cultural. No entanto, o crescimento urbano desordenado, a falta de infraestrutura adequada, a degradação ambiental e a exclusão social são alguns dos principais desafios que as cidades enfrentam hoje.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 11 (ODS 11) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para tornar as cidades brasileiras mais habitáveis, sustentáveis e justas.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cidades e Comunidades Sustentáveis (PNCCS) para o alcance do ODS 11 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNCCS será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNCCS
Art. 3º A PNCCS será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Planejamento urbano integrado e participativo:
II. Moradia digna:
III. Mobilidade urbana sustentável:
IV. Saneamento básico:
V. Gestão de resíduos sólidos:
VI. Proteção ambiental:
VII. Segurança pública:
VIII. Adaptação à mudança do clima:
IX. Fortalecimento da governança urbana:
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 4º A implementação da PNCCS será financiada pelos seguintes instrumentos:
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNCCS, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.
Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNCCS deverá:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Anexo I - Metas da Política Nacional de Cidades e Comunidades Sustíveis (PNCCS)
O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 11 no Brasil, tais como:
Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNCCS
O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNCCS, tais como:
A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNCCS. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na construção de cidades
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Cidades e Comunidades Sustentáveis
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Cidades e Comunidades Sustentáveis (PNCCS), com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano sustentável, a inclusão social e a qualidade de vida nas cidades e comunidades em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis.
Artigo 2º: O PNCCS abrangerá medidas em áreas como planejamento urbano, acesso a moradia adequada, mobilidade sustentável, gestão de resíduos, preservação do patrimônio cultural e inclusão social.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de planejamento urbano sustentável, com a implementação de instrumentos de ordenamento territorial, zoneamento ambiental, e regularização fundiária, visando garantir o acesso equitativo à terra e ao espaço urbano.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de acesso a moradia adequada, com a promoção de políticas habitacionais inclusivas, como programas de construção de moradias populares, regularização de assentamentos informais, e incentivo à produção de habitação social e de interesse social.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promoção da mobilidade sustentável, com a implantação de sistemas de transporte público eficientes, incentivo ao uso de modos de transporte não motorizados, como bicicletas e pedestres, e adoção de tecnologias limpas e energias renováveis no transporte urbano.
Artigo 6º: O PNCCS promoverá ações de gestão de resíduos, com a implementação de programas de coleta seletiva, reciclagem, compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de preservação do patrimônio cultural e natural, com a valorização e conservação de espaços públicos, áreas verdes, patrimônios históricos e culturais, e promoção do turismo sustentável.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de participação cidadã e controle social, visando envolver a população na gestão pública, no planejamento urbano e na tomada de decisões relacionadas ao desenvolvimento das cidades e comunidades.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNCCS, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção de cidades e comunidades sustentáveis.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 (ODS 12) no Brasil: Consumo e Produção Sustentáveis e dá outras providências.
PREÂMBULO
O modo de produção e consumo atual é insustentável e gera diversos impactos negativos ao meio ambiente, à saúde humana e à economia. O consumo excessivo de recursos naturais, a geração de resíduos sólidos e a poluição são alguns dos principais problemas causados pelos padrões de consumo e produção insustentáveis.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 (ODS 12) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "garantir padrões de consumo e produção sustentáveis". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para mudar os padrões de consumo e produção no país.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Consumo e Produção Sustentáveis (PNCPS) para o alcance do ODS 12 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNPCS será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNPCS
Art. 3º A PNPCS será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Produção sustentável:
II. Consumo sustentável:
III. Resíduos sólidos:
IV. Sustentabilidade da embalagem:
V. Rotulagem ambiental:
VI. Compras públicas sustentáveis:
VII. Incentivos fiscais:
VIII. Pesquisa e desenvolvimento:
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 4º A implementação da PNPCS será financiada pelos seguintes instrumentos:
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNPCS, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.
Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNPCS deverá:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Anexo I - Metas da Política Nacional de Consumo e Produção Sustentáveis (PNPCS)
O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 12 no Brasil, tais como:
Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNPCS
O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNPCS, tais como:
A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNPCS. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na transição para um modelo de consumo e produção sustentável no Brasil.
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Consumo Responsável e Produção Sustentável
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Consumo Responsável e Produção Sustentável (PNCPS), com o objetivo de promover práticas de consumo consciente e sustentável, e incentivar a adoção de processos produtivos mais limpos e eficientes em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 12 - Consumo Responsável e Produção Sustentável.
Artigo 2º: O PNCPS abrangerá medidas em áreas como educação para o consumo responsável, incentivo à produção sustentável, redução do desperdício e gestão adequada de resíduos.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de educação para o consumo responsável, com a implementação de campanhas de conscientização, programas de educação ambiental e incentivo ao consumo ético, justo e sustentável.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de incentivo à produção sustentável, com a promoção de práticas de produção mais limpas e eficientes, redução do uso de recursos naturais, e estímulo ao uso de tecnologias limpas e energias renováveis.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para redução do desperdício, com a promoção da reutilização, reciclagem e compostagem de resíduos, incentivo ao uso de embalagens sustentáveis, e implementação de políticas de combate ao descarte irresponsável de produtos.
Artigo 6º: O PNCPS promoverá ações de gestão adequada de resíduos, com a implementação de programas de coleta seletiva, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, e incentivo ao desenvolvimento de tecnologias de reciclagem e tratamento de resíduos.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de promoção da economia circular, com a implantação de sistemas de logística reversa, incentivo à remanufatura e reparação de produtos, e estímulo ao compartilhamento e aluguel de bens e serviços.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNCPS, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNCPS, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção do consumo responsável e produção sustentável.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 13 (ODS 13) no Brasil: Ação Climática e dá outras providências.
PREÂMBULO
As mudanças climáticas são uma das maiores ameaças à humanidade no século XXI. Seus impactos já são sentidos em todo o mundo, na forma de eventos climáticos extremos, como secas, inundações, furacões e elevação do nível do mar. No Brasil, as mudanças climáticas podem ter um impacto significativo na agricultura, na produção de energia, na disponibilidade de água e na biodiversidade.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 13 (ODS 13) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "tomar medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e se adaptar aos impactos das mudanças climáticas.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC) para o alcance do ODS 13 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNMC será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNMC
Art. 3º A PNMC será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Mitigação das mudanças climáticas:
II. Adaptação às mudanças climáticas:
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 4º A implementação da PNMC será financiada pelos seguintes instrumentos:
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNMC, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.
Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNMC deverá:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Anexo I - Metas da Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC)
O Anexo I deverá conter metas ambiciosas e quantificáveis de redução de emissões de GEE para o Brasil, de acordo com o Acordo de Paris. Essas metas devem contemplar diferentes setores da economia, como energia, transporte, agropecuária, indústria e uso da terra.
Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNMC
O Anexo II deverá definir indicadores para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNMC. Alguns exemplos de indicadores incluem:
A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNMC. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos no combate às mudanças climáticas e na adaptação aos seus impactos.
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Combate às Mudanças Climáticas
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Combate às Mudanças Climáticas (PNMC), com o objetivo de promover ações coordenadas para mitigar os efeitos das mudanças climáticas e adaptar o país aos seus impactos, contribuindo para o alcance do ODS 13 - Combate às Mudanças Climáticas.
Artigo 2º: O PNMC abrangerá medidas em áreas como redução de emissões de gases de efeito estufa, preservação e recuperação de ecossistemas, desenvolvimento de energias renováveis, e promoção de práticas sustentáveis.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de redução de emissões de gases de efeito estufa, com a implementação de medidas de controle da poluição atmosférica, estímulo ao uso de tecnologias limpas e eficientes, e implementação de políticas de proteção e conservação da biodiversidade.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de preservação e recuperação de ecossistemas, com a promoção de políticas de reflorestamento, proteção de áreas naturais, recuperação de áreas degradadas, e estímulo à conservação dos recursos naturais.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para o desenvolvimento de energias renováveis, com a promoção de políticas de incentivo à geração de energia limpa, como solar, eólica, biomassa e hidrelétrica de pequeno porte, e estímulo ao uso racional e eficiente da energia.
Artigo 6º: O PNMC promoverá ações de promoção de práticas sustentáveis, com a implementação de programas de educação ambiental, estímulo ao consumo consciente, e incentivo à adoção de práticas sustentáveis nos setores produtivos e na vida cotidiana.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de monitoramento e avaliação dos impactos das mudanças climáticas, visando acompanhar a evolução dos indicadores climáticos, identificar vulnerabilidades e subsidiar a tomada de decisões para adaptação aos seus impactos.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de financiamento e incentivo para a implementação do PNMC, com a destinação de recursos públicos, captação de recursos externos, e estímulo ao investimento privado em projetos de mitigação e adaptação climática.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNMC, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção do combate às mudanças climáticas.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 (ODS 14) no Brasil: Vida Marinha e dá outras providências.
PREÂMBULO
Os oceanos, mares e seus recursos são essenciais para a vida no planeta. Eles fornecem alimentos, oxigênio, regulam o clima e são a base de uma rica biodiversidade. No entanto, os oceanos estão sob grande pressão devido à pesca excessiva, à poluição, às mudanças climáticas e à acidificação. O Brasil, com sua extensa costa marítima, tem uma grande responsabilidade na conservação e no uso sustentável dos oceanos.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 (ODS 14) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e seus recursos para o desenvolvimento sustentável". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para proteger os oceanos e seus recursos.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para a Vida Marinha (PNVM) para o alcance do ODS 14 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNVM será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNVM
Art. 3º A PNVM será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Pesca:
II. Poluição marinha:
III. Áreas Marinhas Protegidas:
IV. Mudanças climáticas e acidificação dos oceanos:
V. Governança dos oceanos:
VI. Ciência e Tecnologia:
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 4º A implementação da PNVM será financiada pelos seguintes instrumentos:
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNVM, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.
Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNVM deverá:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Anexo I - Metas da Política Nacional para a Vida Marinha (PNVM)
O Anexo I deverá conter metas quantificáveis para a conservação da vida marinha no Brasil, tais como:
Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNVM
O Anexo II deverá definir indicadores para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNVM. Alguns exemplos de indicadores incluem:
A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNVM. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na conservação da vida marinha no
O Anexo III pode incluir programas de incentivo para estimular a participação do setor privado, das comunidades locais e da sociedade civil na conservação da vida marinha. Alguns exemplos de programas incluem:
A. Incentivos Fiscais:
B. Fomento à Economia Azul Sustentável:
C. Educação Ambiental para a Conservação Marinha:
A inclusão do Anexo III reforça o leque de instrumentos disponíveis para o alcance da PNVM. Ao estimular a participação de diferentes atores, a conservação da vida marinha no Brasil se torna uma tarefa coletiva e com maior chance de sucesso.
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Preservação da Vida na Água
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Preservação da Vida na Água (PNPVA), com o objetivo de promover a conservação e o uso sustentável dos recursos marinhos e aquáticos, contribuindo para o alcance do ODS 14 - Vida na Água.
Artigo 2º: O PNPVA abrangerá medidas em áreas como conservação marinha, proteção de ecossistemas aquáticos, controle da poluição hídrica, e promoção da pesca sustentável.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de conservação marinha, com a criação e gestão de áreas protegidas, como unidades de conservação marinhas e reservas extrativistas, e implementação de programas de monitoramento e pesquisa científica.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de proteção de ecossistemas aquáticos, com a promoção de políticas de recuperação de manguezais, restingas, e outros ambientes costeiros e marinhos, e controle da degradação de habitats naturais.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para controle da poluição hídrica, com a implantação de sistemas de tratamento de esgoto e gestão de resíduos sólidos, fiscalização de atividades poluidoras, e promoção de práticas sustentáveis de uso e ocupação do solo.
Artigo 6º: O PNPVA promoverá ações de promoção da pesca sustentável, com a implementação de políticas de ordenamento pesqueiro, controle da pesca ilegal, incentivo ao uso de artes de pesca seletivas e menos impactantes, e promoção da aquicultura sustentável.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de educação ambiental e conscientização pública, visando sensibilizar a população sobre a importância da conservação dos recursos marinhos e aquáticos e estimular o engajamento em ações de preservação.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de cooperação e coordenação entre os órgãos governamentais, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e comunidades locais, visando fortalecer a implementação do PNPVA.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNPVA, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da preservação da vida na água.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 15 (ODS 15) no Brasil: Vida Terrestre e dá outras providências.
PREÂMBULO
A vida na Terra depende da saúde dos ecossistemas terrestres, que fornecem alimentos, água, ar puro, recursos naturais e serviços ecossistêmicos essenciais. No entanto, os ecossistemas terrestres estão sob grande pressão devido ao desmatamento, à degradação do solo, à poluição, às mudanças climáticas e à expansão urbana. O Brasil, com sua rica biodiversidade e vastas áreas de florestas, tem um papel fundamental na proteção e na restauração dos ecossistemas terrestres.
O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 15 (ODS 15) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir as florestas de forma sustentável, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda da biodiversidade". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para proteger os ecossistemas terrestres e sua biodiversidade.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para a Vida Terrestre (PNVT) para o alcance do ODS 15 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNVT será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNVT
Art. 3º A PNVT será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Proteção da biodiversidade:
II. Combate ao desmatamento ilegal:
III. Restauração de áreas degradadas:
IV. Uso sustentável dos recursos naturais:
V. Combate à desertificação:
VI. Governança ambiental:
VII. Ciência e Tecnologia:
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 4º A implementação da PNVT será financiada pelos seguintes instrumentos:
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNVT, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.
Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNVT deverá:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Anexo I - Metas da Política Nacional para a Vida Terrestre (PNVT)
O Anexo I deverá conter metas quantificáveis para a proteção da vida terrestre no Brasil, tais como:
Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNVT
O Anexo II deverá definir indicadores para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNVT. Alguns exemplos de indicadores incluem:
A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNVT. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na proteção da vida terrestre no Brasil.
Anexo III - Programas de Incentivo à Proteção da Vida Terrestre
O Anexo III pode incluir programas de incentivo para estimular a participação do setor privado, das comunidades locais e da sociedade civil na proteção da vida terrestre. Alguns exemplos de programas incluem:
A inclusão do Anexo III reforça o leque de instrumentos disponíveis para o alcance da PNVT. Ao estimular a participação de diferentes atores, a proteção da vida terrestre no Brasil se torna uma tarefa coletiva e com maior chance de sucesso.
Conclusão
Este Projeto de Lei Federal propõe a criação da Política Nacional para a Vida Terrestre (PNVT) como um instrumento para que o Brasil alcance o ODS 15. A implementação efetiva da PNVT exigirá o comprometimento de todos os setores da sociedade brasileira, além de recursos financeiros e mecanismos de monitoramento e avaliação adequados. A proteção da vida terrestre é essencial para o desenvolvimento sustentável do Brasil, pois garante a continuidade do fornecimento de serviços ecossistêmicos vitais para o bem-estar da população e o funcionamento da economia do país.
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Preservação da Vida Terrestre
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Preservação da Vida Terrestre (PNPVT), com o objetivo de promover a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, contribuindo para o alcance do ODS 15 - Vida Terrestre.
Artigo 2º: O PNPVT abrangerá medidas em áreas como conservação de habitats naturais, proteção da biodiversidade, controle do desmatamento, recuperação de áreas degradadas e promoção de práticas agrícolas sustentáveis.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de conservação de habitats naturais, com a criação e gestão de unidades de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental, visando garantir a preservação dos ecossistemas terrestres.
Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de proteção da biodiversidade, com a promoção de políticas de monitoramento e controle de espécies ameaçadas de extinção, fiscalização do tráfico de animais silvestres, e implementação de planos de conservação de fauna e flora.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para controle do desmatamento, com a implantação de sistemas de monitoramento de áreas desmatadas, fiscalização de atividades ilegais, e promoção de políticas de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas.
Artigo 6º: O PNPVT promoverá ações de recuperação de áreas degradadas, com a implementação de programas de restauração florestal, recuperação de nascentes, e reflorestamento de áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de promoção de práticas agrícolas sustentáveis, com a implementação de políticas de agricultura de baixo carbono, estímulo ao uso de técnicas agroecológicas, e incentivo à conservação do solo e da água.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de educação ambiental e conscientização pública, visando sensibilizar a população sobre a importância da preservação da vida terrestre e estimular o engajamento em ações de conservação.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNPVT, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da preservação da vida terrestre.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 (ODS 16) no Brasil: Paz, Justiça e Instituições Sólidas e dá outras providências.
PREÂMBULO
A construção de sociedades pacíficas, justas e inclusivas, com acesso à justiça para todos e instituições sólidas e responsáveis, é fundamental para o desenvolvimento sustentável. No Brasil, o histórico de violência, a desigualdade social e a fragilidade institucional exigem um esforço conjunto para alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 (ODS 16) da Agenda 2030 das Nações Unidas.
O ODS 16 estabelece cinco metas principais:
O Brasil se comprometeu a alcançar essas metas até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para fortalecer a paz, a justiça e as instituições no país.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para a Paz, Justiça e Instituições Sólidas (PNPJIS) para o alcance do ODS 16 no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNPJIS será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNPJIS
Art. 3º A PNPJIS será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Promoção da cultura de paz e da não violência:
II. Combate à criminalidade e à violência:
III. Garantia do acesso à justiça para todos:
IV. Fortalecimento das instituições democráticas:
V. Combate à corrupção e ao suborno:
VI. Promoção da transparência e da accountability:
VII. Fortalecimento dos mecanismos de controle social:
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 4º A implementação da PNPJIS será financiada pelos seguintes instrumentos:
CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNPJIS, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.
Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNPJIS deverá:
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Anexo I - Metas da Política Nacional para a Paz, Justiça e Instituições Sólidas (PNPJIS)
O Anexo I deverá conter metas quantificáveis para o alcance do ODS 16 no Brasil, tais como:
Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNPJIS
O Anexo II deverá definir indicadores para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNPJIS. Alguns exemplos de indicadores incluem:
A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNPJIS. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na construção de uma sociedade pacífica, justa e inclusiva no Brasil.
Anexo III - Programas de Promoção da Paz, da Justiça e de Instituições Sólidas
O Anexo III pode incluir programas específicos para promover a paz, a justiça e as instituições sólidas no Brasil. Alguns exemplos de programas incluem:
A inclusão do Anexo III reforça o conjunto de ações necessárias para o alcance do ODS 16. Ao promover a participação de diferentes setores da sociedade brasileira, a construção de uma sociedade pacífica, justa e inclusiva se torna uma tarefa coletiva e com maior chance de sucesso.
Conclusão
Este Projeto de Lei Federal propõe a criação da Política Nacional para a Paz, Justiça e Instituições Sólidas (PNPJIS) como um instrumento para que o Brasil alcance o ODS 16. A implementação efetiva da PNPJIS exigirá o comprometimento de todos os poderes e setores da sociedade brasileira, além de recursos financeiros e mecanismos de monitoramento e avaliação adequados. A construção de uma sociedade pacífica, justa e inclusiva é essencial para o desenvolvimento sustentável do Brasil, pois permite que todos os cidadãos tenham oportunidades iguais de participar da vida social, econômica e política do país.
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional para a Promoção da Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional para a Promoção da Paz, Justiça e Instituições Eficazes (PNPJIE), com o objetivo de promover a construção de uma sociedade pacífica, justa e inclusiva, fortalecendo as instituições democráticas e garantindo o acesso à justiça para todos, contribuindo para o alcance do ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes.
Artigo 2º: O PNPJIE abrangerá medidas em áreas como promoção da paz e prevenção da violência, fortalecimento do sistema de justiça, promoção dos direitos humanos e combate à corrupção.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de promoção da paz e prevenção da violência, com a implementação de programas de mediação de conflitos, educação para a paz, desarmamento civil, e promoção da cultura de paz nas escolas e comunidades.
Artigo 4º: Estabelece-se o fortalecimento do sistema de justiça, com a implementação de políticas de acesso à justiça, ampliação do acesso à defensoria pública, modernização e informatização do sistema judiciário, e promoção da celeridade e eficiência dos processos judiciais.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promoção dos direitos humanos, com a criação e fortalecimento de órgãos e políticas de promoção e proteção dos direitos humanos, combate à discriminação e violência baseada em gênero, raça, orientação sexual e outras formas de discriminação.
Artigo 6º: O PNPJIE promoverá ações de combate à corrupção, com a implementação de medidas de transparência, controle social e accountability, fortalecimento dos órgãos de controle e fiscalização, e punição efetiva dos atos de corrupção.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de educação cívica e conscientização pública, visando fortalecer a cultura democrática, o respeito às instituições democráticas e o exercício da cidadania ativa.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNPJIE, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNPJIE, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da paz, justiça e instituições eficazes.
Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
[Seu Nome] Deputado Federal
Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 17 (ODS 17) no Brasil: Parcerias para os Objetivos e dá outras providências.
PREÂMBULO
A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pelas Nações Unidas em 2015, estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a serem alcançados até 2030. O ODS 17, "Parcerias para os Objetivos", reconhece que a cooperação internacional e a mobilização de recursos são essenciais para o sucesso da Agenda 2030.
O Brasil, signatário da Agenda 2030, tem o compromisso de implementar os ODS em seu território. No entanto, o país enfrenta desafios para alcançar as metas ambiciosas estabelecidas, como a escassez de recursos financeiros, a fragilidade institucional e a desigualdade social.
O ODS 17 apresenta cinco metas principais:
O Brasil precisa fortalecer suas parcerias nacionais e internacionais para alcançar os ODS. Isso inclui parcerias com governos, setor privado, sociedade civil, academia e organizações internacionais.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável (PNDS) para o alcance dos ODS no Brasil, com o objetivo de:
Art. 2º A PNDS será norteada pelos seguintes princípios:
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNDS
Art. 3º A PNDS será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:
I. Fortalecimento das parcerias nacionais:
II. Fortalecimento das parcerias internacionais:
III. Mobilização de recursos financeiros:
IV. Promoção da transferência de tecnologia e conhecimento:
V. Fortalecimento da governança para o desenvolvimento sustentável:
CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 4º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNDS, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.
Art. 5º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNDS deverá:
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, [Data]
[Nome do Autor]
[Cargo do Autor]
[Órgão do Autor]
Anexo I - Cronograma de Implementação da PNDS
O Anexo I deverá conter um cronograma de implementação da PNDS, com metas e prazos para a adoção das medidas previstas no Capítulo II.
Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNDS
O Anexo II deverá definir indicadores para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNDS. Alguns exemplos de indicadores incluem:
A inclusão dos Anexos I e II detalha o plano de ação e permite um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNDS. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na construção de um futuro sustentável para o Brasil.
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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Parcerias e Meios de Implementação dos ODS
Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Parcerias e Meios de Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (PNPMI-ODS), com o objetivo de promover a cooperação entre os setores público, privado e sociedade civil, bem como a mobilização de recursos e o fortalecimento institucional para o alcance dos 17 ODS.
Artigo 2º: O PNPMI-ODS abrangerá medidas em áreas como promoção da cooperação internacional, mobilização de recursos financeiros, tecnológicos e humanos, e fortalecimento institucional para a implementação dos ODS.
Artigo 3º: Serão promovidas políticas de promoção da cooperação internacional, com a celebração de acordos e parcerias bilaterais e multilaterais, intercâmbio de conhecimentos e boas práticas, e apoio aos países em desenvolvimento na implementação dos ODS.
Artigo 4º: Estabelece-se a mobilização de recursos financeiros, tecnológicos e humanos para a implementação dos ODS, com a criação de mecanismos de financiamento público e privado, estímulo ao investimento em projetos sustentáveis, e promoção da inovação e tecnologia para o desenvolvimento sustentável.
Artigo 5º: Serão implementadas medidas para o fortalecimento institucional, com a criação e fortalecimento de órgãos e instâncias de coordenação e monitoramento dos ODS, capacitação de servidores públicos, e promoção da transparência e participação social na implementação dos ODS.
Artigo 6º: O PNPMI-ODS promoverá ações de sensibilização e mobilização da sociedade civil, do setor privado e das instituições de ensino e pesquisa para a importância e relevância dos ODS, incentivando o engajamento e a colaboração de todos os setores da sociedade na sua implementação.
Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de monitoramento e avaliação da implementação dos ODS, visando acompanhar os progressos alcançados, identificar desafios e oportunidades, e subsidiar a tomada de decisões para o aprimoramento das políticas públicas.
Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de prestação de contas e transparência na implementação dos ODS, com a divulgação regular de relatórios e indicadores de desempenho, garantindo o acesso público às informações sobre as ações realizadas.
Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios periódicos ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.
Artigo 10º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões, [data].
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