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MODELOS CRIADOS PARA ACELERAR O DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL NO BRASIL, INSPIRADOS NA AGENDA 2030 E NOS

17 ODS - OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ONU.

ODS 1 - Erradicação da Pobreza

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para a erradicação da pobreza no Brasil e dá outras providências.

PREÂMBULO

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 3º, estabelece que "é dever do Estado promover o bem-estar de todos, inclusive mediante a efetivação dos direitos sociais e individuais, e construir uma sociedade livre, justa e solidária". No mesmo sentido, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 25, reconhece que "toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado que lhe assegure, a si mesma e sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais necessários, e tem direito à segurança social, o que será realizado, progressivamente, com base nos recursos disponíveis em cada país".

Diante da persistência da pobreza no Brasil, que afeta milhões de pessoas e impede o pleno desenvolvimento do país, torna-se urgente a implementação de medidas concretas e eficazes para a erradicação desse flagelo.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Erradicação da Pobreza (PNBP), com o objetivo de eliminar a pobreza em todas as suas formas no Brasil.

Art. 2º A PNBP será norteada pelos seguintes princípios:

  • I - Universalidade: A garantia de direitos e acesso a políticas públicas para todas as pessoas em situação de pobreza, sem distinção de qualquer natureza;
  • II - Equidade: A priorização das ações para os segmentos mais vulneráveis da população em situação de pobreza;
  • III - Eficiência: A otimização dos recursos públicos e a busca por soluções inovadoras para o combate à pobreza;
  • IV - Participação social: A efetiva participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas de combate à pobreza;
  • V - Intersetorialidade: A articulação entre os diferentes órgãos e esferas de governo na implementação das ações de combate à pobreza;
  • VI - Sustentabilidade: A adoção de medidas que garantam a sustentabilidade das ações de combate à pobreza no longo prazo.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNBP

Art. 3º A PNBP será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

  • I - Ampliação do acesso à educação: 
    • a) Garantia de creche e pré-escola de qualidade para todas as crianças;
    • b) Ampliação da oferta de ensino fundamental e médio gratuito e de qualidade;
    • c) Implementação de programas de educação de jovens e adultos;
    • d) Concessão de bolsas de estudo para estudantes em situação de pobreza;
  • II - Promoção da saúde e do bem-estar: 
    • a) Ampliação da cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS);
    • b) Implementação de programas de saúde preventiva e promoção da saúde;
    • c) Garantia de acesso a medicamentos e insumos básicos de saúde;
    • d) Promoção de ações de combate à desnutrição e à fome;
  • III - Geração de renda e emprego: 
    • a) Fomento à criação de micro e pequenas empresas;
    • b) Concessão de crédito para empreendedores em situação de pobreza;
    • c) Implementação de programas de qualificação profissional;
    • d) Apoio à agricultura familiar;
  • IV - Proteção social: 
    • a) Ampliação da cobertura do programa Bolsa Família;
    • b) Criação de um sistema de renda básica universal;
    • c) Implementação de programas de transferência de renda condicionada;
    • d) Garantia de acesso à moradia digna;
  • V - Combate à discriminação: 
    • a) Implementação de políticas públicas de combate à discriminação racial, de gênero, de orientação sexual e de outras naturezas;
    • b) Promoção da inclusão social das pessoas em situação de pobreza;
  • VI - Cooperação internacional: 
    • a) Captação de recursos internacionais para o combate à pobreza;
    • b) Cooperação técnica com outros países na implementação de políticas públicas de combate à pobreza.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para a implementação da PNBP serão provenientes das seguintes fontes:

  • I - Dotação orçamentária específica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
  • II - Transferências de recursos da União para os Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • III - Doações e parcerias com o setor privado e com organizações da sociedade civil;
  • IV - Renda proveniente da exploração de bens públicos;
  • V - Outras fontes de recursos compatíveis com a legislação.

Art. 5º Os recursos da PNBP serão geridos de forma transparente e eficiente, mediante a criação de um Fundo Nacional de Erradicação da Pobreza.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 6º A PNBP será gerida por um Comitê Interministerial composto por representantes dos seguintes órgãos:

  • I - Ministério da Economia;
  • II - Ministério da Cidadania;
  • III - Ministério da Educação;
  • IV - Ministério da Saúde;
  • V - Ministério do Desenvolvimento Social;
  • VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
  • VII - Secretaria de Estado de Direitos Humanos da Presidência da República;
  • VIII - Representantes da sociedade civil.

Art. 7º O Comitê Interministerial terá as seguintes atribuições:

  • I - Formular e implementar a PNBP;
  • II - Monitorar e avaliar a efetividade das ações da PNBP;
  • III - Articular ações com os diferentes órgãos e esferas de governo;
  • IV - Promover a participação da sociedade civil na implementação da PNBP;
  • V - Divulgar os resultados das ações da PNBP.

Art. 8º A PNBP será monitorada e avaliada periodicamente por um sistema de indicadores de impacto, que serão definidos pelo Comitê Interministerial.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


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Projeto de Lei Federal: Programa de Erradicação da Pobreza


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Federal de Erradicação da Pobreza (PFEP), com o objetivo de promover ações integradas para erradicar a pobreza em todo o território nacional.

Artigo 2º: O PFEP abrangerá medidas em áreas como acesso a serviços básicos, geração de emprego e renda, inclusão social, educação, saúde, moradia digna e segurança alimentar.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de acesso universal a serviços básicos de qualidade, como educação, saúde, saneamento básico, água potável, moradia digna e alimentação adequada, visando garantir a inclusão e o bem-estar de todos os cidadãos.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de geração de emprego e renda, com a promoção de políticas de desenvolvimento econômico inclusivo, apoio ao empreendedorismo, qualificação profissional e estímulo à economia solidária.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover a inclusão social e a redução das desigualdades, com a adoção de políticas de transferência de renda, programas de assistência social, acesso a crédito e microcrédito, e apoio a grupos em situação de vulnerabilidade.

Artigo 6º: O PFEP promoverá ações de educação e conscientização sobre a pobreza e suas causas, visando sensibilizar a população e mobilizar a sociedade para a promoção da solidariedade e da justiça social.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de melhoria das condições de moradia, com a promoção de políticas de acesso à terra, regularização fundiária, urbanização de assentamentos precários e construção de habitações populares.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PFEP, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PFEP, visando o envolvimento amplo e democrático na luta contra a pobreza.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 2 - Fome zero e agricultura sustentável

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 2 (ODS 2) no Brasil: Fome Zero e Agricultura Sustentável e dá outras providências.

PREÂMBULO

A fome e a desnutrição ainda são realidades graves no Brasil, afetando milhões de pessoas, especialmente crianças, gestantes e lactantes. A erradicação da fome e a garantia do acesso seguro à alimentação nutritiva para todos são direitos fundamentais e objetivos prioritários para o desenvolvimento sustentável do país.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 2 (ODS 2) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "acabar com a fome e garantir o acesso seguro à alimentação nutritiva para todos, promovendo a agricultura sustentável". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) para o alcance do ODS 2 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Erradicar a fome e a desnutrição em todas as suas formas;
  • II. Garantir o acesso seguro e permanente à alimentação nutritiva e adequada para todos;
  • III. Promover a agricultura familiar e sustentável;
  • IV. Combater o desperdício de alimentos;
  • V. Educar para a alimentação saudável;
  • VI. Fortalecer os programas de transferência de renda condicionada à frequência escolar e à carteira de vacinação;
  • VII. Assegurar a participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.

Art. 2º A PNSAN será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Universalidade: A garantia de acesso à alimentação nutritiva e adequada para todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza;
  • II. Equidade: A priorização das ações para os segmentos mais vulneráveis da população;
  • III. Eficiência: A otimização dos recursos públicos e a busca por soluções inovadoras para o combate à fome e à desnutrição;
  • IV. Participação social: A efetiva participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;
  • V. Intersetorialidade: A articulação entre os diferentes órgãos e esferas de governo na implementação das ações de combate à fome e à desnutrição;
  • VI. Sustentabilidade: A adoção de medidas que garantam a sustentabilidade das ações de combate à fome e à desnutrição no longo prazo.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNSAN

Art. 3º A PNSAN será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Fortalecimento da agricultura familiar:

  • a) Ampliação do acesso ao crédito rural para os agricultores familiares;
  • b) Concessão de assistência técnica e extensão rural;
  • c) Compra direta da produção da agricultura familiar pelo governo;
  • d) Apoio à comercialização da produção da agricultura familiar;
  • e) Implementação de políticas públicas de seguro agrícola para proteger os agricultores familiares dos riscos climáticos;
  • f) Incentivo à agroecologia e à produção orgânica;
  • g) Promoção da diversificação da produção agrícola;

II. Promoção da alimentação saudável:

  • a) Implementação de programas de educação alimentar e nutricional nas escolas e nas comunidades;
  • b) Promoção da diversificação alimentar e do consumo de alimentos frescos e saudáveis;
  • c) Combate à publicidade enganosa e à promoção de alimentos ultraprocessados;
  • d) Etiquetagem frontal dos alimentos com informações claras e precisas sobre seu valor nutricional;
  • e) Apoio à produção e comercialização de alimentos saudáveis e acessíveis;
  • f) Implementação de políticas públicas de promoção da alimentação escolar saudável;
  • g) Incentivo ao consumo de frutas, legumes e verduras;

III. Combate ao desperdício de alimentos:

  • a) Implementação de medidas para reduzir o desperdício de alimentos na produção, no transporte, na armazenagem e no consumo;
  • b) Doação de alimentos excedentes para instituições de caridade;
  • c) Incentivo à compostagem de resíduos alimentares;
  • d) Promoção de campanhas de conscientização sobre o desperdício de alimentos;
  • e) Apoio à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para reduzir o desperdício de alimentos;

IV. Ampliação dos programas de transferência de renda:

  • a) Ampliação da cobertura do programa Bolsa Família;
  • b) Criação de um sistema de renda básica universal;
  • c) Implementação de programas de transferência de renda condicionada à frequência escolar e à carteira de vacinação;
  • d) Aumento do valor do benefício do programa Bolsa Família;
  • e) Vinculação do valor do benefício do programa Bolsa Família à inflação;

V. Melhoria da infraestrutura para o armazenamento e distribuição de alimentos:

  • a) Construção de armazéns frigoríficos e silos;
  • b) Melhoria das estradas e dos sistemas de transporte;
  • c) Investimento em logística e na cadeia de frio;
  • d) Apoio à construção de mercados públicos e feiras livres;

VI. Pesquisa e desenvolvimento:

  • a) Investimento em pesquisa e desenvolvimento para o desenvolvimento de novas tecnologias agrícolas;
  • b) Apoio à pesquisa e desenvolvimento de novas variedades de alimentos mais nutritivos e resistentes a pragas e doenças;
  • c) Promoção da pesquisa e desenvolvimento de sistemas agroalimentares sustentáveis;

VII. Cooperação internacional:

  • a) Cooperação técnica com outros países na implementação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;
  • b) Captação de recursos internacionais para o combate à fome e à desnutrição;
  • c) Participação em fóruns internacionais sobre segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para a implementação da PNSAN serão provenientes das seguintes fontes:

  • I - Dotação orçamentária específica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão destinar recursos orçamentários específicos para a implementação da PNSAN, de acordo com suas respectivas competências.
  • II - Transferências de recursos da União para os Estados, Municípios e Distrito Federal: A União poderá transferir recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal para a implementação da PNSAN, mediante convênios ou outros instrumentos jurídicos.
  • III - Doações e parcerias com o setor privado e com organizações da sociedade civil: A PNSAN poderá ser implementada mediante doações e parcerias com o setor privado e com organizações da sociedade civil.
  • IV - Renda proveniente da exploração de bens públicos: A renda proveniente da exploração de bens públicos poderá ser utilizada para a implementação da PNSAN, de acordo com a legislação em vigor.
  • V - Outras fontes de recursos compatíveis com a legislação: A PNSAN poderá ser financiada por outras fontes de recursos compatíveis com a legislação, tais como: 
    • a) Renda proveniente de multas aplicadas por infrações à legislação de segurança alimentar e nutricional;
    • b) Renda proveniente da venda de produtos excedentes do Programa Nacional de Agricultura Familiar (Pronaf);
    • c) Doações de alimentos por parte do setor privado.

Art. 5º Os recursos da PNSAN serão geridos de forma transparente e eficiente, mediante a criação de um Fundo Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 6º A PNSAN será gerida por um Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  • I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
  • II - Ministério da Cidadania;
  • III - Ministério da Saúde;
  • IV - Ministério do Desenvolvimento Social;
  • V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
  • VI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos da Presidência da República;
  • VII - Representantes da sociedade civil, incluindo agricultores familiares, organizações de consumidores e movimentos sociais.

Art. 7º O Consea terá as seguintes atribuições:

  • I - Formular e implementar a PNSAN;
  • II - Monitorar e avaliar a efetividade das ações da PNSAN;
  • III - Articular ações com os diferentes órgãos e esferas de governo;
  • IV - Promover a participação da sociedade civil na implementação da PNSAN;
  • V - Divulgar os resultados das ações da PNSAN.

Art. 8º A PNSAN será monitorada e avaliada periodicamente por um sistema de indicadores de impacto, que serão definidos pelo Consea.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


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Projeto de Lei Federal: Programa de Alimentação Sustentável e Agricultura Familiar


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Federal de Alimentação Sustentável e Agricultura Familiar (PFASAF), com o objetivo de promover a segurança alimentar, o combate à fome e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar em todo o território nacional.

Artigo 2º: O PFASAF abrangerá medidas em áreas como fortalecimento da agricultura familiar, promoção de práticas agrícolas sustentáveis, acesso a alimentos saudáveis e apoio à produção e comercialização local.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de fortalecimento da agricultura familiar, com a promoção de acesso à terra, crédito rural, assistência técnica, extensão rural, tecnologias adequadas e capacitação dos agricultores familiares.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de promoção de práticas agrícolas sustentáveis, com a adoção de sistemas agroecológicos, conservação de recursos naturais, manejo sustentável do solo e da água, e diversificação de cultivos.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover o acesso a alimentos saudáveis e nutritivos, com a promoção da produção orgânica, agroecológica e de alimentos tradicionais, e o estímulo ao consumo de produtos locais e da agricultura familiar.

Artigo 6º: O PFASAF promoverá ações de apoio à produção e comercialização local, com a criação de mercados regionais, feiras agroecológicas, programas de compra institucional de alimentos da agricultura familiar e incentivo ao associativismo e cooperativismo.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de educação alimentar e nutricional, visando conscientizar a população sobre a importância de uma alimentação saudável e sustentável, o valor dos alimentos locais e da agricultura familiar para a segurança alimentar.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PFASAF, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PFASAF, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da alimentação sustentável e da agricultura familiar.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 3 - Saúde e Bem-Estar

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 (ODS 3) no Brasil: Saúde e Bem-Estar e dá outras providências.

PREÂMBULO

A saúde é um direito fundamental do ser humano e um dos pilares do desenvolvimento sustentável. A Constituição Federal do Brasil garante o direito à saúde e estabelece que o Estado deve prover as condições necessárias para que todos os cidadãos tenham acesso a serviços de saúde de qualidade.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 (ODS 3) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos em todas as idades". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) e garantir o acesso universal à saúde de qualidade.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Promoção da Saúde e do Bem-Estar (PNPSB) para o alcance do ODS 3 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Universalizar o acesso à saúde de qualidade;
  • II. Promover a saúde e o bem-estar da população;
  • III. Reduzir as desigualdades em saúde;
  • IV. Combater as doenças transmissíveis e crônicas;
  • V. Fortalecer a atenção básica de saúde;
  • VI. Ampliar o acesso a medicamentos e insumos básicos de saúde;
  • VII. Investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde;
  • VIII. Promover a educação em saúde e a participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas de saúde.

Art. 2º A PNPSB será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Universalidade: A garantia do acesso à saúde de qualidade para todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza;
  • II. Equidade: A priorização das ações para os segmentos mais vulneráveis da população;
  • III. Eficiência: A otimização dos recursos públicos e a busca por soluções inovadoras para melhorar a qualidade da saúde;
  • IV. Participação social: A efetiva participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas de saúde;
  • V. Intersetorialidade: A articulação entre os diferentes órgãos e esferas de governo na implementação das ações de saúde;
  • VI. Sustentabilidade: A adoção de medidas que garantam a sustentabilidade das ações de saúde no longo prazo.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNPSB

Art. 3º A PNPSB será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Universalização do acesso à saúde:

  • a) Ampliação da cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS);
  • b) Construção de novos hospitais e unidades básicas de saúde;
  • c) Contratação de mais profissionais de saúde;
  • d) Implementação de programas de saúde preventiva;
  • e) Ampliação do acesso a medicamentos e insumos básicos de saúde;
  • f) Implementação de um sistema de telemedicina para atender à população em áreas remotas e de difícil acesso;

II. Promoção da saúde e do bem-estar:

  • a) Implementação de programas de educação em saúde nas escolas e nas comunidades;
  • b) Promoção de hábitos saudáveis de vida, como alimentação saudável e prática regular de atividade física;
  • c) Combate ao tabagismo, ao alcoolismo e às drogas;
  • d) Promoção da saúde mental;
  • e) Apoio à amamentação e à saúde da criança e da mulher;
  • f) Promoção da saúde sexual e reprodutiva;

III. Redução das desigualdades em saúde:

  • a) Implementação de ações específicas para os segmentos mais vulneráveis da população, como indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e população em situação de rua;
  • b) Ampliação do acesso à saúde em áreas remotas e de difícil acesso;
  • c) Combate ao racismo e à discriminação na área da saúde;
  • d) Implementação de políticas públicas que promovam a equidade de gênero na área da saúde;

IV. Combate às doenças transmissíveis e crônicas:

  • a) Implementação de programas de vacinação;
  • b) Ampliação do acesso ao diagnóstico e tratamento de doenças transmissíveis;
  • c) Promoção da prevenção e do controle de doenças crônicas, como diabetes, hipertensão e câncer;
  • d) Investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde para o desenvolvimento de novas tecnologias de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças;

V. Fortalecimento da atenção básica de saúde:

  • a) Ampliação da cobertura da Estratégia Saúde da Família;
  • b) Valorização dos profissionais da atenção básica de saúde;
  • c) Implementação de um modelo de atenção à saúde baseado na integralidade e na longitudinalidade do cuidado;

VI. Ampliação do acesso a medicamentos e insumos básicos de saúde:

  • a) Implementação de uma política nacional de medicamentos que garanta o acesso universal a medicamentos essenciais;
  • b) Ampliação da produção nacional de medicamentos;
  • c) Controle do preço dos medicamentos;

VII. Investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde:

  • a) Aumento do investimento público em pesquisa, desenvolvimento e inovação em saúde;
  • b) Apoio à pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças;
  • c) Promoção da colaboração entre o setor público e privado na área de pesquisa e desenvolvimento em saúde;

VIII. Promoção da educação em saúde e da participação da sociedade civil:

  • a) Implementação de programas de educação em saúde nas escolas e nas comunidades;
  • b) Promoção da participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas de saúde;
  • c) Criação de conselhos de saúde em todos os níveis de governo;

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para a implementação da PNPSB serão provenientes das seguintes fontes:

  • I - Dotação orçamentária específica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
  • II - Transferências de recursos da União para os Estados, Municípios e Distrito Federal;
  • III - Doações e parcerias com o setor privado e com organizações da sociedade civil;
  • IV - Renda proveniente da exploração de bens públicos;
  • V - Outras fontes de recursos compatíveis com a legislação.

Art. 5º Os recursos da PNPSB serão geridos de forma transparente e eficiente, mediante a criação de um Fundo Nacional de Saúde e Bem-Estar (FNSEB).

O FNSEB será composto por:

  • I - Um representante do Ministério da Saúde;
  • II - Um representante do Ministério da Economia;
  • III - Um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos da Presidência da República;
  • IV - Um representante do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
  • V - Um representante da Confederação Nacional dos Municípios (CNM);
  • VI - Um representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
  • VII - Um representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT).

O FNSEB terá as seguintes atribuições:

  • I - Gerir os recursos da PNPSB;
  • II - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos da PNPSB;
  • III - Apoiar a implementação das ações da PNPSB;
  • IV - Prestar contas à sociedade da gestão dos recursos da PNPSB.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 6º A PNPSB será gerida por um Conselho Nacional de Saúde e Bem-Estar (CNSEB), composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  • I - Ministério da Saúde;
  • II - Ministério da Economia;
  • III - Ministério da Cidadania;
  • IV - Ministério do Desenvolvimento Social;
  • V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
  • VI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos da Presidência da República;
  • VII - Representantes da sociedade civil, incluindo profissionais de saúde, organizações de consumidores e movimentos sociais.

Art. 7º O CNSEB terá as seguintes atribuições:

  • I - Formular e implementar a PNPSB;
  • II - Monitorar e avaliar a efetividade das ações da PNPSB;
  • III - Articular ações com os diferentes órgãos e esferas de governo;
  • IV - Promover a participação da sociedade civil na implementação da PNPSB;
  • V - Divulgar os resultados das ações da PNPSB.

Art. 8º A PNPSB será monitorada e avaliada periodicamente por um sistema de indicadores de impacto, que serão definidos pelo CNSEB.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Promoção da Saúde e Bem-Estar


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Promoção da Saúde e Bem-Estar (PNPSB), com o objetivo de promover a saúde integral e o bem-estar da população brasileira, contribuindo para o alcance do ODS 3 - Saúde e Bem-Estar.

Artigo 2º: O PNPSB abrangerá medidas em áreas como prevenção de doenças, promoção de estilos de vida saudáveis, acesso a serviços de saúde de qualidade, saúde mental, e promoção da qualidade de vida em todas as faixas etárias.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de prevenção de doenças, com ações de vacinação, campanhas de conscientização sobre doenças transmissíveis e não transmissíveis, e incentivo à prática de hábitos saudáveis.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de promoção de estilos de vida saudáveis, com a promoção da alimentação equilibrada, prática regular de atividades físicas, prevenção do uso de drogas e álcool, e redução do tabagismo.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promover o acesso universal a serviços de saúde de qualidade, com a ampliação da cobertura da atenção básica, fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS), e investimento em infraestrutura e recursos humanos na saúde.

Artigo 6º: O PNPSB promoverá ações de promoção da saúde mental, com a criação de programas de prevenção ao suicídio, atendimento psicológico e psiquiátrico, e inclusão de políticas de saúde mental na atenção básica.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de promoção da qualidade de vida em todas as faixas etárias, com a promoção do envelhecimento ativo, cuidados com a saúde da mulher e da criança, e prevenção de doenças crônicas não transmissíveis.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNPSB, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNPSB, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da saúde e bem-estar.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal 

ODS 4 - Educação de qualidade

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4 (ODS 4) no Brasil: Educação de Qualidade e dá outras providências.

PREÂMBULO

A educação é um direito fundamental do ser humano e um dos principais pilares do desenvolvimento sustentável. A Constituição Federal do Brasil garante o direito à educação e estabelece que o Estado deve prover o ensino público gratuito e de qualidade para todos os cidadãos.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4 (ODS 4) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "assegurar uma educação de qualidade, inclusiva e equitativa, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para fortalecer o sistema educacional brasileiro e garantir o acesso universal à educação de qualidade.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação de Qualidade (PNEQ) para o alcance do ODS 4 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Universalizar o acesso à educação de qualidade;
  • II. Garantir a equidade na educação;
  • III. Melhorar a qualidade da educação;
  • IV. Ampliar as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida;
  • V. Valorizar os profissionais da educação;
  • VI. Fortalecer a gestão da educação pública;
  • VII. Promover a participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas de educação.

Art. 2º A PNEQ será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Universalidade: A garantia do acesso à educação de qualidade para todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza;
  • II. Equidade: A priorização das ações para os segmentos mais vulneráveis da população;
  • III. Eficiência: A otimização dos recursos públicos e a busca por soluções inovadoras para melhorar a qualidade da educação;
  • IV. Participação social: A efetiva participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas de educação;
  • V. Intersetorialidade: A articulação entre os diferentes órgãos e esferas de governo na implementação das ações de educação;
  • VI. Sustentabilidade: A adoção de medidas que garantam a sustentabilidade das ações de educação no longo prazo.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNEQ

 

Art. 3º A PNEQ será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Universalização do acesso à educação:

  • a) Ampliação da oferta de vagas na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio;
  • b) Construção de novas escolas e creches;
  • c) Implementação de políticas públicas de combate à evasão escolar;
  • d) Ampliação do acesso à educação para pessoas com deficiência;
  • e) Ampliação do acesso à educação para jovens e adultos;
  • f) Implementação de políticas públicas de alfabetização de jovens e adultos;
  • g) Implementação de políticas públicas de educação a distância;

II. Garantia da equidade na educação:

  • a) Implementação de políticas públicas de apoio à educação indígena, com a garantia do respeito à cultura e à língua indígena;
  • b) Implementação de políticas públicas de apoio à educação quilombola, com a garantia do respeito à cultura e à história quilombola;
  • c) Implementação de políticas públicas de apoio à educação no campo, com a garantia do atendimento às necessidades específicas dos alunos do campo;
  • d) Implementação de políticas públicas de combate ao racismo e à discriminação na educação, com a promoção da diversidade e da inclusão;
  • e) Implementação de políticas públicas de apoio à inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, com a garantia do atendimento às suas necessidades específicas;
  • f) Implementação de políticas públicas de apoio à educação de alunos em situação de vulnerabilidade social, como alunos em situação de pobreza, alunos vítimas de violência e alunos em situação de rua;

III. Melhoria da qualidade da educação:

  • a) Implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), com foco na aprendizagem de qualidade para todos os alunos;
  • b) Valorização dos profissionais da educação, com a implementação de um plano de carreira digno, a oferta de formação continuada e a garantia de condições adequadas de trabalho;
  • c) Investimento em infraestrutura escolar, com a construção, reforma e manutenção de escolas;
  • d) Investimento em material didático de qualidade, com a compra de livros, apostilas e outros materiais didáticos;
  • e) Implementação de um sistema de avaliação da qualidade da educação, com a realização de avaliações periódicas dos alunos, das escolas e do sistema educacional como um todo;
  • f) Implementação de um sistema de acompanhamento da aprendizagem dos alunos, com a identificação de suas dificuldades e a oferta de apoio pedagógico;

IV. Ampliação das oportunidades de aprendizagem ao longo da vida:

  • a) Ampliação da oferta de cursos de educação de jovens e adultos, com a oferta de cursos presenciais e a distância;
  • b) Ampliação da oferta de cursos técnicos e profissionalizantes, com a oferta de cursos em áreas estratégicas para o desenvolvimento do país;
  • c) Ampliação da oferta de cursos de ensino superior, com a criação de novas universidades e a expansão das universidades já existentes;
  • d) Promoção da educação continuada para os profissionais de todas as áreas, com a oferta de cursos, workshops e palestras;
  • e) Incentivo à leitura e à escrita, com a criação de bibliotecas, a realização de eventos literários e a promoção da leitura em sala de aula;

CAPÍTULO III - DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos para a implementação da PNEQ serão provenientes das seguintes fontes:

  • I - Dotação orçamentária específica da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal: A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão destinar recursos orçamentários específicos para a implementação da PNEQ, de acordo com suas respectivas competências. Esses recursos deverão ser compatíveis com as metas e objetivos da PNEQ e deverão ser utilizados de forma transparente e eficiente.
  • II - Transferências de recursos da União para os Estados, Municípios e Distrito Federal: A União poderá transferir recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal para a implementação da PNEQ, mediante convênios ou outros instrumentos jurídicos. Esses recursos deverão ser utilizados para o financiamento de ações específicas da PNEQ, como a construção de escolas, a formação de professores e a compra de material didático.
  • III - Doações e parcerias com o setor privado e com organizações da sociedade civil: A PNEQ poderá ser implementada mediante doações e parcerias com o setor privado e com organizações da sociedade civil. Essas doações e parcerias poderão ser utilizadas para o financiamento de ações específicas da PNEQ, como a construção de escolas, a formação de professores e a compra de material didático.
  • IV - Renda proveniente da exploração de bens públicos: A renda proveniente da exploração de bens públicos poderá ser utilizada para a implementação da PNEQ, de acordo com a legislação em vigor.
  • V - Outras fontes de recursos compatíveis com a legislação: A PNEQ poderá ser financiada por outras fontes de recursos compatíveis com a legislação, tais como: 
    • a) Renda proveniente de multas aplicadas por infrações à legislação educacional;
    • b) Renda proveniente da venda de bens patrimoniais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
    • c) Doações de recursos por parte de organismos internacionais.

Art. 5º Os recursos da PNEQ serão geridos de forma transparente e eficiente, mediante a criação de um Fundo Nacional de Educação de Qualidade (FNEQ).

O FNEQ será composto por:

  • I - Um representante do Ministério da Educação;
  • II - Um representante do Ministério da Economia;
  • III - Um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos da Presidência da República;
  • IV - Um representante do Conselho Nacional de Educação (CNE);
  • V - Um representante da Confederação Nacional dos Municípios (CNM);
  • VI - Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
  • VII - Um representante da sociedade civil, indicado por organizações representativas da área da educação.

O FNEQ terá as seguintes atribuições:

  • I - Gerir os recursos da PNEQ;
  • II - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos da PNEQ;
  • III - Apoiar a implementação das ações da PNEQ;
  • IV - Prestar contas à sociedade da gestão dos recursos da PNEQ.

CAPÍTULO IV - DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 6º A PNEQ será gerida por um Conselho Nacional de Educação de Qualidade (CNEQ), composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  • I - Ministério da Educação;
  • II - Ministério da Economia;
  • III - Ministério da Cidadania;
  • IV - Ministério do Desenvolvimento Social;
  • V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
  • VI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos da Presidência da República;
  • VII - Representantes da sociedade civil, incluindo profissionais da educação, organizações de estudantes e movimentos sociais.

Art. 7º O CNEQ terá as seguintes atribuições:

  • I - Formular e implementar a PNEQ;
  • II - Monitorar e avaliar a efetividade das ações da PNEQ;
  • III - Articular ações com os diferentes órgãos e esferas de governo;
  • IV - Promover a participação da sociedade civil na implementação da PNEQ;
  • V - Divulgar os resultados das ações da PNEQ.

Art. 8º A PNEQ será monitorada e avaliada periodicamente por um sistema de indicadores de impacto, que serão definidos pelo CNEQ.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]

Considerações Finais:

O presente Projeto de Lei apresenta um conjunto de medidas abrangentes e eficazes para o alcance do ODS 4 no Brasil. A implementação dessas medidas exigirá um grande esforço conjunto do governo, da sociedade civil e do setor privado. No entanto, o investimento em educação de qualidade é fundamental para o desenvolvimento sustentável do país e para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Educação de Qualidade


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Educação de Qualidade (PNEQ), com o objetivo de promover uma educação inclusiva, equitativa e de qualidade para todos, contribuindo para o alcance do ODS 4 - Educação de Qualidade.

Artigo 2º: O PNEQ abrangerá medidas em áreas como acesso à educação, melhoria da qualidade do ensino, valorização dos profissionais da educação, promoção da equidade e combate à evasão escolar.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de universalização do acesso à educação, com a expansão da oferta de vagas na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional e ensino superior, garantindo o acesso igualitário para todos os cidadãos.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de melhoria da qualidade do ensino, com a valorização da formação continuada dos professores, atualização dos currículos escolares, investimento em tecnologia educacional e promoção de práticas pedagógicas inovadoras.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para valorização dos profissionais da educação, com a garantia de salários dignos, condições de trabalho adequadas, planos de carreira atrativos e incentivos para a permanência e qualificação dos profissionais da educação.

Artigo 6º: O PNEQ promoverá ações de promoção da equidade na educação, com a implementação de políticas de inclusão de grupos vulneráveis, combate à discriminação, acesso à educação bilíngue e educação para a diversidade cultural.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de combate à evasão escolar, com a implementação de políticas de acompanhamento e apoio aos estudantes em situação de vulnerabilidade, reforço escolar, atividades extracurriculares e parcerias com a comunidade.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNEQ, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNEQ, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção de uma educação de qualidade para todos.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 5 - Igualdade de gênero

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 (ODS 5) no Brasil: Igualdade de Gênero e Empoderamento das Mulheres e Meninas e dá outras providências.

PREÂMBULO

A Constituição Federal do Brasil garante a igualdade de direitos entre homens e mulheres. No entanto, apesar dos avanços conquistados nos últimos anos, as mulheres ainda enfrentam diversas formas de discriminação e violência no Brasil. A igualdade de gênero é fundamental para o desenvolvimento sustentável do país e para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 (ODS 5) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para combater a discriminação contra as mulheres, promover a sua participação em todos os âmbitos da sociedade e garantir o seu acesso a direitos e oportunidades iguais.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Igualdade de Gênero e Empoderamento das Mulheres (PNIGEM) para o alcance do ODS 5 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Combater a discriminação contra as mulheres em todas as suas formas;
  • II. Promover a participação das mulheres em todos os âmbitos da sociedade;
  • III. Garantir o acesso das mulheres a direitos e oportunidades iguais;
  • IV. Prevenir e combater a violência contra as mulheres;
  • V. Promover a autonomia econômica das mulheres;
  • VI. Fortalecer as políticas públicas de promoção da igualdade de gênero;
  • VII. Promover a participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas de igualdade de gênero.

Art. 2º A PNIGEM será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Igualdade: A garantia de direitos e oportunidades iguais para homens e mulheres;
  • II. Não discriminação: A proibição de qualquer tipo de discriminação contra as mulheres, em razão de gênero, raça, cor, religião, etnia, orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência ou qualquer outra condição;
  • III. Participação social: A efetiva participação das mulheres na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas de igualdade de gênero;
  • IV. Intersetorialidade: A articulação entre os diferentes órgãos e esferas de governo na implementação das ações de igualdade de gênero;
  • V. Sustentabilidade: A adoção de medidas que garantam a sustentabilidade das ações de igualdade de gênero no longo prazo.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNIGEM

Art. 3º A PNIGEM será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Combate à discriminação contra as mulheres:

  • a) Implementação de leis e políticas públicas que combatam a discriminação contra as mulheres no mercado de trabalho, na educação, na saúde, na política e em outros âmbitos da sociedade;
  • b) Promoção da educação em direitos humanos e em igualdade de gênero para homens e mulheres;
  • c) Apoio a campanhas de conscientização sobre a importância da igualdade de gênero;
  • d) Criação de observatórios da igualdade de gênero para monitorar o cumprimento das leis e políticas públicas de combate à discriminação contra as mulheres;

II. Promoção da participação das mulheres em todos os âmbitos da sociedade:

  • a) Ampliação da participação das mulheres em cargos de liderança e decisão nos setores público e privado, inclusive por meio da implementação de cotas;
  • b) Promoção da participação das mulheres na vida política, por meio da implementação de cotas e outras medidas afirmativas, como a financiamento público de campanhas eleitorais de mulheres;
  • c) Incentivo à participação das mulheres em atividades científicas, tecnológicas, de engenharia e matemáticas (STEM), por meio de programas de bolsas de estudo, mentoria e outras iniciativas;
  • d) Promoção da igualdade de gênero na mídia e na cultura, por meio da produção e divulgação de conteúdos que combatam estereótipos de gênero e promovam a imagem positiva das mulheres;

III. Garantia do acesso das mulheres a direitos e oportunidades iguais:

  • a) Implementação de políticas públicas que garantam o acesso das mulheres à educação de qualidade, em todos os níveis de ensino, inclusive com a oferta de creches e outras formas de cuidado infantil;
  • b) Implementação de políticas públicas que garantam o acesso das mulheres à saúde de qualidade, inclusive com a oferta de serviços de saúde sexual e reprodutiva;
  • c) Implementação de políticas públicas que garantam o acesso das mulheres à justiça, inclusive com a criação de varas especializadas em violência contra a mulher e a oferta de serviços de assistência jurídica gratuita;
  • d) Implementação de políticas públicas que garantam o acesso das mulheres à terra e à moradia, inclusive com a regularização fundiária e a oferta de programas habitacionais;
  • e) Implementação de políticas públicas que garantam o acesso das mulheres ao crédito, inclusive com a criação de linhas de crédito específicas para mulheres empreendedoras;

IV. Prevenção e combate à violência contra as mulheres:

  • a) Implementação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) de forma efetiva, com a garantia de medidas de proteção às mulheres vítimas de violência, a punição dos agressores e a oferta de serviços de apoio às vítimas;
  • b) Criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher vítima de violência;
  • c) Implementação de programas de conscientização sobre a violência contra as mulheres, dirigidos a homens e mulheres;
  • d) Apoio a casas-abrigo para mulheres vítimas de violência;
  • e) Implementação de políticas públicas de prevenção da violência contra as mulheres, com foco na educação em direitos humanos e na promoção da igualdade de gênero;

V. Promoção da autonomia econômica das mulheres:

  • a) Apoio à criação e formalização de negócios liderados por mulheres, por meio da oferta de crédito, capacitação e assessoria técnica;
  • b) Incentivo à participação das mulheres em atividades econômicas, inclusive com a oferta de programas de qualificação profissional e de geração de renda;
  • c) Promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres, por meio da implementação de medidas que combatam a discriminação salarial;
  • d) Ampliação da licença-maternidade e da licença-paternidade, com o objetivo de promover a corresponsabilidade pelos cuidados com os filhos;
  • e) Criação de creches e outras formas de cuidado infantil para facilitar a inserção das mulheres no mercado de trabalho;

VI. Fortalecimento das políticas públicas de promoção da igualdade de gênero:

  • a) Criação de um órgão federal responsável pela coordenação, implementação e monitoramento da PNIGEM. Esse órgão poderá ser:

    • Um ministério específico para a igualdade de gênero;
    • Uma secretaria especial vinculada à Presidência da República;
    • Um departamento específico dentro de um ministério já existente.
  • b) Alocação de recursos orçamentários suficientes para a implementação da PNIGEM. Esses recursos deverão ser provenientes de dotações específicas do orçamento federal, além de parcerias com estados, municípios, setor privado e organizações da sociedade civil.

  • c) Criação de um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNIGEM, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e academia.

  • d) Promoção da articulação entre os diferentes órgãos e esferas de governo para a implementação da PNIGEM.

  • e) Incentivo à participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento da PNIGEM, por meio de conselhos paritários, conferências e outros mecanismos de participação social.

  • f) Promoção da difusão de informações sobre a PNIGEM e a igualdade de gênero para a população brasileira.

CAPÍTULO III - DOS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]

 

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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional pela Igualdade de Gênero


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional pela Igualdade de Gênero (PNIG), com o objetivo de promover a igualdade entre homens e mulheres em todos os âmbitos da sociedade, contribuindo para o alcance do ODS 5 - Igualdade de Gênero.

Artigo 2º: O PNIG abrangerá medidas em áreas como combate à discriminação de gênero, promoção da participação das mulheres na vida política, econômica e social, prevenção e combate à violência contra a mulher, e promoção dos direitos reprodutivos e sexuais.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de combate à discriminação de gênero, com a implementação de ações educativas e campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres e a importância da igualdade de gênero.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de promoção da participação das mulheres na vida política, com a garantia de igualdade de oportunidades nas eleições, incentivo à participação em cargos de liderança e representação política equitativa.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para prevenção e combate à violência contra a mulher, com a criação de serviços de atendimento especializado, apoio psicossocial, redes de acolhimento e medidas de proteção às vítimas.

Artigo 6º: O PNIG promoverá ações de promoção dos direitos reprodutivos e sexuais das mulheres, com a garantia do acesso à saúde sexual e reprodutiva, contraceptivos, serviços de planejamento familiar e atendimento humanizado durante a gestação e parto.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde, segurança, educação e justiça, visando o atendimento qualificado e o combate à discriminação de gênero em todos os serviços públicos.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNIG, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNIG, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da igualdade de gênero.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional pela Igualdade de Gênero


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional pela Igualdade de Gênero (PNIG), com o objetivo de promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as esferas da sociedade, contribuindo para o alcance do ODS 5 - Igualdade de Gênero.

Artigo 2º: O PNIG abrangerá medidas em áreas como empoderamento das mulheres, combate à violência de gênero, promoção da participação política e econômica das mulheres, e desconstrução de estereótipos de gênero.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de empoderamento das mulheres, com a promoção de igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, incentivo ao empreendedorismo feminino, e implementação de políticas de conciliação entre trabalho e vida familiar.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de combate à violência de gênero, com a criação de serviços de atendimento especializado, campanhas de conscientização, e fortalecimento da rede de proteção às vítimas de violência.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promoção da participação política das mulheres, com a implementação de políticas de incentivo à candidatura feminina, garantia de participação equitativa em cargos de decisão, e combate à discriminação política de gênero.

Artigo 6º: O PNIG promoverá ações de desconstrução de estereótipos de gênero, com a promoção da educação para a igualdade de gênero, conscientização sobre os direitos das mulheres, e valorização da diversidade e da identidade de gênero.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de coleta e análise de dados desagregados por gênero, visando identificar desigualdades e orientar políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade de gênero.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNIG, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNIG, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da igualdade de gênero.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 6 - Água Potável e Saneamento

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 (ODS 6) no Brasil: Água Potável e Saneamento Básico e dá outras providências.

PREÂMBULO

A água é um recurso natural essencial para a vida humana, animal e vegetal. O acesso à água potável e ao saneamento básico é um direito humano fundamental, consagrado na Constituição Federal do Brasil e em diversos instrumentos internacionais. No entanto, milhões de brasileiros ainda não têm acesso à água potável e ao saneamento básico, o que gera graves problemas de saúde pública e ambiental.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 6 (ODS 6) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "garantir o acesso universal e equitativo à água potável e ao saneamento básico e melhorar a higiene e o saneamento". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para ampliar o acesso à água potável e ao saneamento básico, investir em infraestrutura e tecnologia, e promover a educação ambiental e a cultura da água.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Água Potável e Saneamento Básico (PNASB) para o alcance do ODS 6 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Garantir o acesso universal e equitativo à água potável e ao saneamento básico para toda a população brasileira;
  • II. Melhorar a qualidade da água potável e do saneamento básico;
  • III. Universalizar o acesso à coleta e ao tratamento de esgoto;
  • IV. Promover a gestão sustentável dos recursos hídricos;
  • V. Educar a população para o uso racional da água e para a importância do saneamento básico;
  • VI. Investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de água potável e saneamento básico;
  • VII. Fortalecer as instituições públicas responsáveis pela gestão da água potável e do saneamento básico.

Art. 2º A PNASB será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Universalidade: A garantia do acesso universal e equitativo à água potável e ao saneamento básico para toda a população brasileira;
  • II. Sustentabilidade: A gestão sustentável dos recursos hídricos, com a preservação dos mananciais e a garantia da qualidade da água para as futuras gerações;
  • III. Eficiência: A utilização racional e eficiente dos recursos hídricos e dos sistemas de saneamento básico;
  • IV. Equidade: A garantia do acesso à água potável e ao saneamento básico para todos os segmentos da população, com atenção especial para os grupos mais vulneráveis, como os povos indígenas, quilombolas, comunidades ribeirinhas e populações em situação de pobreza;
  • V. Participação social: A participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento da PNASB.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNASB

Art. 3º A PNASB será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Ampliação do acesso à água potável:

  • a) Construção de novos sistemas de abastecimento de água potável em áreas desassistidas;
  • b) Ampliação e modernização dos sistemas de abastecimento de água potável existentes;
  • c) Implantação de redes de distribuição de água potável em áreas rurais e periurbanas;
  • d) Distribuição de água potável por meio de carros-pipa ou outras alternativas para comunidades que não têm acesso à rede de abastecimento;
  • e) Implementação de programas de educação ambiental para promover o uso racional da água potável.

II. Melhoria da qualidade da água potável:

  • a) Implementação de programas de monitoramento da qualidade da água potável;
  • b) Investimento em tratamento de água potável;
  • c) Controle da poluição das fontes de água potável;
  • d) Implementação de programas de educação ambiental para promover a proteção das fontes de água potável.

III. Universalização do acesso à coleta e ao tratamento de esgoto:

  • a) Construção de novas redes de coleta de esgoto em áreas desassistidas;
  • b) Ampliação e modernização das redes de coleta de esgoto existentes;
  • c) Implantação de sistemas de tratamento de esgoto em todas as cidades brasileiras;
  • d) Implementação de sistemas de saneamento alternativo, como fossas sépticas biodigestoras, em comunidades rurais e periurbanas onde a rede coletora convencional não é viável;
  • e) Incentivo à reúso de água tratada para fins não potáveis, como irrigação de jardins e limpeza urbana.

IV. Promoção da gestão sustentável dos recursos hídricos:

  • a) Criação de comitês de bacias hidrográficas para o planejamento e gestão participativa dos recursos hídricos;
  • b) Implementação de programas de proteção das florestas e matas ciliares;
  • c) Combate ao desmatamento e à degradação dos mananciais;
  • d) Incentivo ao uso de tecnologias e práticas agrícolas sustentáveis que reduzam o consumo de água;
  • e) Regulação do uso da água para fins industriais e agrícolas, com a cobrança de taxas pela utilização do recurso.

V. Educação ambiental e cultura da água:

  • a) Inclusão da educação ambiental e da cultura da água no currículo escolar;
  • b) Implementação de campanhas de conscientização sobre a importância do uso racional da água e do saneamento básico;
  • c) Promoção de ações educativas junto às comunidades para o uso correto e a manutenção dos sistemas de saneamento básico;
  • d) Incentivo à participação da sociedade civil em iniciativas de proteção ambiental e conservação dos recursos hídricos.

VI. Investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação:

  • a) Apoio a pesquisas para o desenvolvimento de novas tecnologias de tratamento de água e esgoto;
  • b) Incentivo à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para a redução do consumo de água;
  • c) Promoção de parcerias entre instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de soluções inovadoras na área de água potável e saneamento básico.

VII. Fortalecimento das instituições públicas responsáveis pela gestão da água potável e do saneamento básico:

  • a) Capacitação técnica dos servidores públicos envolvidos na gestão da água potável e do saneamento básico;
  • b) Modernização da gestão dos órgãos públicos responsáveis pela água potável e pelo saneamento básico;
  • c) Incentivo à participação social na gestão dos sistemas de água potável e saneamento básico;
  • d) Aumento do investimento público em infraestrutura de água potável e saneamento básico.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 4º A implementação da PNASB será financiada pelos seguintes instrumentos:

  • I) Recursos do orçamento federal;
  • II) Recursos dos orçamentos dos estados e municípios;
  • III) Parcerias público-privadas;
  • IV) Cooperação internacional;
  • V) Taxas de usuários de água e esgoto;
  • VI) Emissão de títulos verdes.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNASB, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e academia.

Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNASB deverá:

  • I) Acompanhar o progresso na implementação das medidas previstas na PNASB;
  • II) Avaliar a eficácia das ações implementadas;
  • III) Identificar gargalos e propor medidas corretivas;
  • IV) Elaborar relatórios periódicos sobre o avanço na direção das metas do ODS 6.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


Anexo I - Metas da Política Nacional de Água Potável e Saneamento Básico (PNASB)

O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 6 no Brasil, tais como:

  • Aumento da percentagem da população com acesso à água potável tratada.
  • Redução da percentagem da população sem acesso à rede de esgoto.
  • Aumento do investimento público em infraestrutura de água potável e saneamento básico.
  • Redução do índice de perdas de água nas redes de distribuição.
  • Aumento da percentagem de água tratada esgoto reutilizada para fins não potáveis.

Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNASB

O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNASB, tais como:

  • Número de ligações novas de água potável realizadas.
  • Número de ligações novas de esgoto realizadas.
  • Nível de qualidade da água potável fornecida à população.
  • Quantidade de esgoto tratado coletado.
  • Investimento público em infraestrutura de água potável e saneamento básico.
  • Índice de perdas de água nas redes de distribuição.
  • Volume de água tratada de esgoto reutilizada para fins não potáveis.

A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNASB. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos.


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Saneamento e Acesso à Água Potável


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Saneamento e Acesso à Água Potável (PNSAAP), com o objetivo de promover o acesso universal aos serviços de saneamento básico e água potável em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 6 - Água Potável e Saneamento.

Artigo 2º: O PNSAAP abrangerá medidas em áreas como abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e gestão integrada dos recursos hídricos.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de ampliação da cobertura de abastecimento de água potável, com a implementação de redes de distribuição de água, construção de sistemas de captação e tratamento de água, e implantação de tecnologias de dessalinização e purificação.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de ampliação da cobertura de esgotamento sanitário, com a construção de redes coletoras de esgoto, estações de tratamento de esgoto, e implantação de sistemas individuais e alternativos de tratamento.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para melhoria do manejo de resíduos sólidos, com a implantação de coleta seletiva, reciclagem, compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos.

Artigo 6º: O PNSAAP promoverá ações de melhoria da drenagem urbana, com a implementação de sistemas de drenagem pluvial, controle de enchentes, e preservação de áreas de recarga de aquíferos e mananciais.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de gestão integrada dos recursos hídricos, com a implementação de planos de bacia hidrográfica, monitoramento da qualidade da água, e promoção do uso sustentável dos recursos hídricos.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de financiamento e incentivo para a implementação do PNSAAP, com a destinação de recursos públicos, captação de recursos externos, e parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNSAAP, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção do acesso à água potável e saneamento básico.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 7 - Energia acessível e limpa

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 7 (ODS 7) no Brasil: Energia Acessível e Limpa e dá outras providências.

PREÂMBULO

O acesso à energia é essencial para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do Brasil. No entanto, milhões de brasileiros ainda não têm acesso à energia elétrica, o que gera graves problemas de qualidade de vida e impede o desenvolvimento local. Além disso, a matriz energética brasileira ainda é altamente dependente de combustíveis fósseis, o que contribui para as mudanças climáticas e para a poluição do ar.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 7 (ODS 7) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "garantir acesso à energia acessível, confiável, moderna e sustentável para todos". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para ampliar o acesso à energia elétrica, investir em fontes renováveis de energia, promover a eficiência energética e combater o desperdício de energia.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Energia Acessível e Limpa (PNEAL) para o alcance do ODS 7 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Garantir o acesso universal e equitativo à energia elétrica para toda a população brasileira;
  • II. Diversificar a matriz energética brasileira com a maior participação de fontes renováveis de energia;
  • III. Promover a eficiência energética e o combate ao desperdício de energia;
  • IV. Investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de energia;
  • V. Educar a população para o uso consciente da energia;
  • VI. Fortalecer as instituições públicas responsáveis pelo setor de energia.

Art. 2º A PNEAL será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Universalidade: A garantia do acesso universal e equitativo à energia elétrica para toda a população brasileira;
  • II. Sustentabilidade: A diversificação da matriz energética brasileira com a maior participação de fontes renováveis de energia, com a preservação do meio ambiente e a garantia da segurança energética para as futuras gerações;
  • III. Eficiência: A promoção da eficiência energética e o combate ao desperdício de energia, com a utilização racional dos recursos energéticos;
  • IV. Equidade: A garantia do acesso à energia elétrica a preços acessíveis para todos os segmentos da população, com atenção especial para os grupos mais vulneráveis, como as famílias de baixa renda;
  • V. Participação social: A participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento da PNEAL.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNEAL

Art. 3º A PNEAL será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Ampliação do acesso à energia elétrica:

  • a) Construção de novas redes de distribuição de energia elétrica em áreas desassistidas;
  • b) Implantação de sistemas de energia solar fotovoltaica em comunidades rurais e periurbanas;
  • c) Distribuição de kits de energia solar fotovoltaica para famílias de baixa renda;
  • d) Implementação de programas de educação ambiental para promover o uso consciente da energia elétrica.

II. Diversificação da matriz energética:

  • a) Incentivo à produção de energia eólica e solar, com a implementação de leilões de energia renovável e a criação de linhas de crédito específicas;
  • b) Investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de fontes renováveis de energia;
  • c) Modernização das usinas hidrelétricas para aumentar a sua eficiência e reduzir o impacto ambiental;
  • d) Redução gradual da participação dos combustíveis fósseis na matriz energética brasileira.

III. Promoção da eficiência energética:

  • a) Elaboração e implementação de programas de etiquetagem energética para eletrodomésticos e outros equipamentos eletrônicos;
  • b) Incentivo à adoção de medidas de eficiência energética em edifícios, como a instalação de lâmpadas LED e a utilização de materiais isolantes;
  • c) Promoção da educação ambiental para o uso consciente da energia elétrica;
  • d) Implementação de programas de incentivo à troca de eletrodomésticos antigos por modelos mais eficientes.

IV. Combate ao desperdício de energia:

  • a) Realização de campanhas de conscientização sobre a importância do combate ao desperdício de energia junto à população e ao setor empresarial;
  • b) Investimento em tecnologias inteligentes de gestão de energia, como medidores inteligentes;
  • c) Estabelecimento de metas de redução do consumo de energia para o setor público e privado.

V. Investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação:

  • a) Apoio a pesquisas para o desenvolvimento de novas tecnologias de geração de energia limpa e renovável;
  • b) Incentivo à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para o armazenamento de energia;
  • c) Promoção de parcerias entre instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de soluções inovadoras na área de energia.

VI. Educação ambiental e uso consciente da energia:

  • a) Inclusão da educação ambiental e do uso consciente da energia no currículo escolar;
  • b) Implementação de campanhas de conscientização sobre a importância da eficiência energética e do uso de fontes renováveis de energia;
  • c) Promoção de ações educativas junto às comunidades para o uso correto e a manutenção dos sistemas de energia elétrica;
  • d) Incentivo à participação da sociedade civil em iniciativas de promoção da sustentabilidade no setor energético.

VII. Fortalecimento das instituições públicas responsáveis pelo setor de energia:

  • a) Capacitação técnica dos servidores públicos envolvidos na formulação e implementação de políticas energéticas;
  • b) Modernização da gestão dos órgãos públicos responsáveis pelo setor de energia;
  • c) Incentivo à participação social no planejamento e na regulação do setor energético;
  • d) Aumento do investimento público em pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de energia.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 4º A implementação da PNEAL será financiada pelos seguintes instrumentos:

  • I) Recursos do orçamento federal;
  • II) Recursos dos orçamentos dos estados e municípios;
  • III) Parcerias público-privadas;
  • IV) Cooperação internacional;
  • V) Taxas de usuários de energia, com mecanismos de subsídios para famílias de baixa renda;
  • VI) Emissão de títulos verdes.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNEAL, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil e academia.

Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNEAL deverá:

  • I) Acompanhar o progresso na implementação das medidas previstas na PNEAL;
  • II) Avaliar a eficácia das ações implementadas;
  • III) Identificar gargalos e propor medidas corretivas;
  • IV) Elaborar relatórios periódicos sobre o avanço na direção das metas do ODS 7.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


Anexo I - Metas da Política Nacional de Energia Acessível e Limpa (PNEAL)

O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 7 no Brasil, tais como:

  • Aumento da percentagem da população com acesso à energia elétrica.
  • Redução da participação dos combustíveis fósseis na matriz energética brasileira.
  • Aumento da participação de fontes renováveis de energia na matriz energética brasileira.
  • Redução do consumo de energia per capita.
  • Aumento do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inova
  • Aumento do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de energia.

Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNEAL

O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNEAL, tais como:

  • Número de ligações novas de energia elétrica realizadas.
  • Percentagem da população com acesso à energia elétrica.
  • Capacidade instalada de geração de energia por fonte (eólica, solar, hidrelétrica, etc.).
  • Participação percentual de cada fonte renovável na matriz energética brasileira.
  • Consumo per capita de energia elétrica.
  • Nível de eficiência energética da frota de eletrodomésticos.
  • Investimento público e privado em pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de energia.

A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNEAL. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na transição para uma matriz energética limpa e acessível a todos os brasileiros.


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Energia Limpa e Acessível


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Energia Limpa e Acessível (PNELEA), com o objetivo de promover o acesso universal a fontes de energia limpa, segura, sustentável e acessível em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 7 - Energia Limpa e Acessível.

Artigo 2º: O PNELEA abrangerá medidas em áreas como energia renovável, eficiência energética, acesso à eletricidade em áreas rurais e remotas, e promoção da inclusão energética.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de incentivo ao uso de fontes de energia renovável, como solar, eólica, biomassa e hidrelétrica de pequeno porte, com a implementação de programas de financiamento, subsídios e incentivos fiscais para projetos de geração distribuída.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de eficiência energética, com a promoção de medidas de conservação de energia, uso racional dos recursos energéticos, e modernização e adequação de equipamentos e sistemas para redução do consumo de energia.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para garantir o acesso à eletricidade em áreas rurais e remotas, com a implantação de redes de distribuição de energia, sistemas isolados e mini-redes de energia renovável, e promoção de soluções descentralizadas de geração de energia.

Artigo 6º: O PNELEA promoverá ações de promoção da inclusão energética, com a garantia de acesso equitativo à energia para todos os cidadãos, incluindo grupos em situação de vulnerabilidade, como comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de capacitação e educação para o uso sustentável da energia, visando conscientizar a população sobre a importância da energia limpa, segura e acessível, e promover a adoção de práticas sustentáveis de consumo energético.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNELEA, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNELEA, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da energia limpa e acessível.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 8 - Trabalho decente e crescimento econômico

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8 (ODS 8) no Brasil: Trabalho Decente e Crescimento Econômico e dá outras providências.

PREÂMBULO

O trabalho é um direito fundamental do ser humano e um elemento essencial para o desenvolvimento social e econômico de um país. No entanto, milhões de brasileiros ainda estão desempregados ou em subemprego, o que gera pobreza, desigualdade social e exclusão. Além disso, a qualidade dos empregos no Brasil ainda é baixa, com muitos trabalhadores em condições precárias e sem direitos trabalhistas básicos.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 8 (ODS 8) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "promover o crescimento econômico inclusivo e sustentável, o emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para estimular a criação de empregos decentes, promover a formalização do trabalho, investir em educação e qualificação profissional, e fortalecer os direitos trabalhistas.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Trabalho Decente e Crescimento Econômico (PNTDCE) para o alcance do ODS 8 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Criar empregos decentes e de qualidade para todos os brasileiros;
  • II. Promover a formalização do trabalho;
  • III. Investir em educação e qualificação profissional;
  • IV. Fortalecer os direitos trabalhistas;
  • V. Combater a precarização do trabalho;
  • VI. Reduzir as desigualdades no mercado de trabalho;
  • VII. Estimular o empreendedorismo e a inovação;
  • VIII. Promover o desenvolvimento sustentável da economia brasileira.

Art. 2º A PNTDCE será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Inclusividade: A garantia de oportunidades de trabalho decente para todos os brasileiros, com atenção especial para grupos mais vulneráveis, como mulheres, jovens, negros, pessoas com deficiência e população LGBTQIA+;
  • II. Sustentabilidade: A promoção do desenvolvimento econômico sustentável, com a geração de empregos decentes que preservem o meio ambiente e garantam o bem-estar das futuras gerações;
  • III. Eficiência: A utilização racional dos recursos humanos e materiais para a criação de empregos produtivos e competitivos;
  • IV. Equidade: A redução das desigualdades no mercado de trabalho, com a garantia de direitos iguais para todos os trabalhadores, independentemente de gênero, raça, orientação sexual, religião ou qualquer outra forma de discriminação;
  • V. Justiça social: A promoção de um ambiente de trabalho justo e digno, com respeito aos direitos humanos e à valorização do trabalhador.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNTDCE

Art. 3º A PNTDCE será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Estímulo à criação de empregos decentes:

  • a) Redução da carga tributária para empresas que contratam novos trabalhadores;
  • b) Concessão de incentivos fiscais para empresas que investem em qualificação profissional;
  • c) Criação de linhas de crédito para micro e pequenas empresas;
  • d) Apoio ao empreendedorismo e à inovação;
  • e) Implementação de políticas públicas de fomento à economia criativa.

II. Promoção da formalização do trabalho:

  • a) Simplificação da legislação trabalhista para facilitar a formalização de empresas;
  • b) Ampliação dos programas de microcrédito para trabalhadores autônomos;
  • c) Criação de incentivos fiscais para empresas que formalizem seus trabalhadores;
  • d) Realização de campanhas de conscientização sobre os benefícios da formalização do trabalho;
  • e) Fortalecimento da fiscalização do trabalho para combater o trabalho informal.

III. Investimento em educação e qualificação profissional:

  • a) Ampliação da oferta de ensino técnico e profissionalizante;
  • b) Criação de programas de bolsas de estudo para cursos de qualificação profissional;
  • c) Incentivo à participação do setor privado na oferta de educação e treinamento profissional;
  • d) Implementação de políticas públicas de educação continuada para trabalhadores;
  • e) Modernização da infraestrutura das escolas e instituições de ensino técnico e profissional.

IV. Fortalecimento dos direitos trabalhistas:

  • a) Combate ao trabalho escravo e similares;
  • b) Fiscalização do cumprimento das leis trabalhistas;
  • c) Ampliação do acesso à justiça do trabalho;
  • d) Fortalecimento dos sindicatos como representantes dos trabalhadores;
  • e) Incentivo à negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores.

V. Combate à precarização do trabalho:

  • a) Regulamentação do trabalho por aplicativo;
  • b) Criação de mecanismos para combater o trabalho intermitente irregular;
  • c) Definição de pisos salariais mínimos por setor de atividade;
  • d) Combate ao assédio moral e sexual no trabalho;
  • e) Ampliação do acesso aos direitos trabalhistas para trabalhadores terceirizados.

VI. Redução das desigualdades no mercado de trabalho:

  • a) Implementação de políticas públicas de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho;
  • b) Programas de inclusão de jovens, negros, pessoas com deficiência e população LGBTQIA+ no mercado de trabalho;
  • c) Combate à discriminação salarial por gênero, raça, orientação sexual, religião ou qualquer outra forma de discriminação;
  • d) Promoção da conciliação trabalho-família para homens e mulheres;
  • e) Apoio a políticas públicas de creche para filhos de trabalhadores.

VII. Estímulo ao empreendedorismo e à inovação:

  • a) Criação de incubadoras tecnológicas para apoiar startups;
  • b) Simplificação do processo de abertura de empresas;
  • c) Incentivos fiscais para empresas inovadoras;
  • d) Investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
  • e) Promoção da cultura do empreendedorismo nas escolas e universidades.

VIII. Promoção do desenvolvimento sustentável da economia brasileira:

  • a) Incentivo a empresas que adotam práticas sustentáveis em seus processos produtivos;
  • b) Criação de linhas de crédito para investimentos em tecnologias verdes;
  • c) Fomento à economia circular;
  • d) Promoção da transição para uma economia de baixo carbono;
  • e) Apoio a setores da economia que geram empregos verdes.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 4º A implementação da PNTDCE será financiada pelos seguintes instrumentos:

  • I) Recursos do orçamento federal;
  • II) Recursos dos orçamentos dos estados e municípios;
  • III) Parcerias público-privadas;
  • IV) Cooperação internacional;
  • V) Contribuição para o Sistema S (SENAI, SENAC, SENAT, etc.);
  • VI) Emissão de títulos verdes.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNTDCE, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, setor empresarial e academia.

Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNTDCE deverá:

  • I) Acompanhar o progresso na implementação das medidas previstas na PNTDCE;
  • II) Avaliar a eficácia das ações implementadas;
  • III) Identificar gargalos e propor medidas corretivas;
  • IV) Elaborar relatórios periódicos sobre o avanço na direção das metas do ODS 8.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]



Anexo I - Metas da Política Nacional de Trabalho Decente e Crescimento Econômico (PNTDCE)

O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 8 no Brasil, tais como:

  • Redução da taxa de desemprego.
  • Aumento do número de empregos formais.
  • Aumento do investimento em educação e qualificação profissional.
  • Redução da desigualdade salarial entre homens e mulheres.
  • Aumento da participação de jovens, negros, pessoas com deficiência e população LGBTQIA+ no mercado de trabalho.
  • Aumento do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
  • Aumento do número de empresas que adotam práticas sustentáveis.

Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNTDCE

O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNTDCE, tais como:

  • Taxa de desemprego aberto.
  • Número de empregos com carteira assinada.
  • Investimento público e privado em educação e qualificação profissional.
  • Diferença salarial média entre homens e mulheres.
  • Taxa de ocupação formal para jovens, negros, pessoas com deficiência e população LGBTQIA+.
  • Investimento público e privado em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
  • Número de empresas certificadas por práticas ambientais sustentáveis.

A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNTDCE. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na promoção do trabalho 


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional para Trabalho Digno e Crescimento Econômico


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional para Trabalho Digno e Crescimento Econômico (PNTDCE), com o objetivo de promover o trabalho decente, inclusivo e produtivo, e fomentar o crescimento econômico sustentável em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico.

Artigo 2º: O PNTDCE abrangerá medidas em áreas como geração de empregos, formalização do trabalho, desenvolvimento de habilidades e qualificações profissionais, e estímulo ao empreendedorismo e inovação.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de estímulo à geração de empregos dignos e produtivos, com a implementação de programas de investimento em infraestrutura, incentivo à atividade econômica e criação de empregos verdes e inclusivos.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de formalização do trabalho, com a promoção da regularização de trabalhadores informais, incentivo à contratação formal, e garantia de direitos trabalhistas e previdenciários.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para o desenvolvimento de habilidades e qualificações profissionais, com a promoção de programas de capacitação, formação técnica e profissional, e estímulo ao lifelong learning e à educação ao longo da vida.

Artigo 6º: O PNTDCE promoverá ações de estímulo ao empreendedorismo e inovação, com o apoio ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas, incentivo à criação de startups e empreendimentos sociais, e promoção da economia criativa e colaborativa.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de combate ao trabalho infantil, trabalho forçado e discriminação no trabalho, com a implementação de políticas de fiscalização, educação e conscientização, e apoio às vítimas de trabalho precário e exploração laboral.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNTDCE, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNTDCE, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção do trabalho digno e crescimento econômico.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 9 - Indústria, Inovação e infraestrutura

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 9 (ODS 9) no Brasil: Indústria, Inovação e Infraestrutura e dá outras providências.

PREÂMBULO

O desenvolvimento industrial, a inovação tecnológica e a infraestrutura adequada são pilares fundamentais para o progresso econômico e social de um país. No entanto, o Brasil ainda enfrenta desafios significativos nesses setores, como a baixa competitividade da indústria nacional, a carência de infraestrutura logística e a insuficiência de investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 9 (ODS 9) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e estimular a inovação". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para modernizar a indústria nacional, investir em infraestrutura de qualidade, fortalecer a cultura da inovação e promover o desenvolvimento tecnológico.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Indústria, Inovação e Infraestrutura (PNIII) para o alcance do ODS 9 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Modernizar e fortalecer a indústria nacional, com foco na competitividade, na sustentabilidade e na geração de empregos decentes;
  • II. Investir em infraestrutura de qualidade, com foco na logística, na conectividade e na sustentabilidade;
  • III. Fortalecer a cultura da inovação e promover o desenvolvimento tecnológico em todos os setores da economia;
  • IV. Ampliar o acesso à educação e à qualificação profissional para atender às demandas do mercado de trabalho;
  • V. Incentivar a cooperação entre o setor público, privado e academia para o desenvolvimento de soluções inovadoras;
  • VI. Promover a inclusão social e a redução das desigualdades no acesso à indústria, à inovação e à infraestrutura.

Art. 2º A PNIII será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Sustentabilidade: A promoção do desenvolvimento industrial, da inovação e da infraestrutura de forma sustentável, com respeito ao meio ambiente e à preservação dos recursos naturais;
  • II. Eficiência: A utilização racional dos recursos públicos e privados para a implementação de políticas públicas eficazes;
  • III. Equidade: A garantia de oportunidades iguais para todos os brasileiros no acesso à indústria, à inovação e à infraestrutura;
  • IV. Participação social: A participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento da PNIII;
  • V. Cooperação: A promoção da cooperação entre o setor público, privado e academia para o desenvolvimento de soluções inovadoras.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNIII

Art. 3º A PNIII será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Modernização da indústria nacional:

  • a) Redução da carga tributária para empresas que investem em modernização tecnológica e inovação;
  • b) Concessão de incentivos fiscais para empresas que desenvolvem produtos e serviços inovadores;
  • c) Apoio à criação de polos industriais e tecnológicos;
  • d) Promoção da internacionalização da indústria brasileira;
  • e) Incentivo à adoção de práticas de gestão sustentável nas empresas.

II. Investimento em infraestrutura de qualidade:

  • a) Ampliação dos investimentos em infraestrutura logística, como portos, rodovias, ferrovias e aeroportos;
  • b) Modernização da infraestrutura urbana, com foco em transporte público, saneamento básico e energia;
  • c) Investimento em infraestrutura digital, como banda larga e redes de comunicação;
  • d) Promoção da universalização do acesso à internet;
  • e) Implementação de políticas públicas para garantir a qualidade e a sustentabilidade da infraestrutura.

III. Fortalecimento da cultura da inovação e desenvolvimento tecnológico:

  • a) Aumento do investimento público e privado em pesquisa e desenvolvimento;
  • b) Criação de programas de apoio à pesquisa científica e à inovação tecnológica;
  • c) Incentivo à criação de startups e empresas inovadoras;
  • d) Promoção da educação em ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM);
  • e) Fortalecimento da propriedade intelectual no Brasil.

IV. Ampliação do acesso à educação e qualificação profissional:

  • a) Ampliação da oferta de cursos técnicos e profissionalizantes nas áreas de indústria, tecnologia e inovação;
  • b) Criação de programas de bolsas de estudo para cursos de qualificação profissional;
  • c) Incentivo à participação do setor privado na oferta de educação e treinamento profissional;
  • d) Implementação de políticas públicas de educação continuada para trabalhadores da indústria.

V. Incentivo à cooperação entre o setor público, privado e academia:

  • a) Criação de centros de pesquisa e desenvolvimento (P&D) consorciados entre universidades, empresas e institutos de pesquisa;
  • b) Apoio a programas de transferência de tecnologia entre a academia e o setor produtivo;
  • c) Incentivo à participação da sociedade civil em fóruns de discussão e formulação de políticas públicas para indústria, inovação e infraestrutura.

VI. Promoção da inclusão social e redução das desigualdades:

  • a) Programas de apoio ao desenvolvimento da indústria local e da economia solidária;
  • b) Incentivos fiscais para empresas que contratam pessoas de grupos vulneráveis no mercado de trabalho;
  • c) Promoção da inclusão digital e do acesso à tecnologia para todas as pessoas;
  • d) Apoio a políticas públicas de acessibilidade para pessoas com deficiência na indústria, na infraestrutura e na inovação.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 4º A implementação da PNIII será financiada pelos seguintes instrumentos:

  • I) Recursos do orçamento federal;
  • II) Recursos dos orçamentos dos estados e municípios;
  • III) Parcerias público-privadas;
  • IV) Cooperação internacional;
  • V) Títulos verdes;
  • VI) Recursos provenientes de fundos setoriais de inovação.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNIII, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, setor empresarial e academia.

Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNIII deverá:

  • I) Acompanhar o progresso na implementação das medidas previstas na PNIII;
  • II) Avaliar a eficácia das ações implementadas;
  • III) Identificar gargalos e propor medidas corretivas;
  • IV) Elaborar relatórios periódicos sobre o avanço na direção das metas do ODS 9.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


Anexo I - Metas da Política Nacional de Indústria, Inovação e Infraestrutura (PNIII)

O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 9 no Brasil, tais como:

  • Aumento da participação da indústria no Produto Interno Bruto (PIB).
  • Aumento do investimento em pesquisa e desenvolvimento como porcentagem do PIB.
  • Redução do déficit de infraestrutura logística.
  • Aumento do acesso da população à internet banda larga.
  • Aumento do número de startups criadas por ano.
  • Aumento da participação de mulheres e negros no setor de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM).

Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNIII

O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNIII, tais como:

  • Participação da indústria na formação do Produto Interno Bruto (PIB).
  • Nível de investimento público e privado em pesquisa e desenvolvimento (P&D) como porcentagem do PIB.
  • Índice de Desempenho Logístico (IDL) do Brasil.
  • Percentual da população com acesso à internet banda larga.
  • Número de startups criadas por ano.
  • Percentual de mulheres e negros matriculados em cursos de graduação nas áreas de ciência, tecnologia, engenharia e matemática (STEM).
  • Número de patentes depositadas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
  • Volume de recursos captados por startups e empresas inovadoras.
  • Quantidade de quilômetros de rodovias, ferrovias e hidrovias pavimentadas, duplicadas ou restauradas.
  • Nível de cobertura de serviços de saneamento básico (abastecimento de água e coleta de esgoto).
  • Índice de Qualidade da Rede de Telefonia Móvel Celular (IQTM) do Brasil.

A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNIII. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na promoção da indústria, inovação e infraestrutura sustentáveis para o Brasil.


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional para Indústria Sustentável, Infraestrutura e Inovação


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional para Indústria Sustentável, Infraestrutura e Inovação (PNIISI), com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico sustentável, a modernização da infraestrutura e o estímulo à inovação em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 9 - Indústria, Inovação e Infraestrutura.

Artigo 2º: O PNIISI abrangerá medidas em áreas como desenvolvimento industrial sustentável, modernização da infraestrutura, incentivo à pesquisa e desenvolvimento, e promoção da inovação tecnológica.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de desenvolvimento industrial sustentável, com a promoção de práticas de produção limpa e eficiente, redução do consumo de recursos naturais, e adoção de tecnologias limpas e renováveis.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de modernização da infraestrutura, com o investimento em projetos de transporte, energia, comunicações e saneamento básico, visando aumentar a eficiência e a competitividade do país.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, com a promoção de parcerias público-privadas, estímulo à cooperação entre universidades, empresas e centros de pesquisa, e facilitação do acesso a recursos para inovação.

Artigo 6º: O PNIISI promoverá ações de promoção da inovação tecnológica, com o estímulo ao empreendedorismo, criação de ambientes de inovação, e apoio ao desenvolvimento de startups, incubadoras e parques tecnológicos.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de capacitação e formação profissional, visando qualificar a força de trabalho para atender às demandas da indústria do futuro, com ênfase em áreas como tecnologia da informação, inteligência artificial, automação e sustentabilidade.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de financiamento e incentivo para a implementação do PNIISI, com a destinação de recursos públicos, captação de recursos externos, e estímulo ao investimento privado em projetos de inovação e infraestrutura.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNIISI, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da indústria sustentável, infraestrutura moderna e inovação tecnológica.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 10 - Redução das desigualdades

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 10 (ODS 10) no Brasil: Redução das Desigualdades e dá outras providências.

PREÂMBULO

A desigualdade é um dos principais desafios que o Brasil enfrenta. A concentração de renda, a falta de acesso a oportunidades e a discriminação contra grupos minoritários são algumas das principais manifestações desse problema. As desigualdades geram pobreza, exclusão social, violência e instabilidade social.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 10 (ODS 10) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "reduzir a desigualdade dentro e entre os países". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para combater as desigualdades em todas as suas formas.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Redução das Desigualdades (PNRD) para o alcance do ODS 10 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Reduzir a concentração de renda e promover a distribuição mais justa da riqueza;
  • II. Ampliar o acesso à educação, saúde, moradia, trabalho e outros serviços essenciais;
  • III. Combater a discriminação contra todos os grupos sociais, como mulheres, negros, indígenas, pessoas com deficiência, LGBTQIA+ e outros;
  • IV. Implementar políticas públicas que promovam a inclusão social e a participação de todos os cidadãos na vida pública;
  • V. Fortalecer o sistema de proteção social para garantir a segurança social da população mais vulnerável.

Art. 2º A PNRD será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Universalidade: A garantia de direitos e oportunidades para todos os brasileiros, independentemente de raça, cor, sexo, religião, orientação sexual, origem social ou qualquer outra forma de discriminação;
  • II. Equidade: A promoção de medidas que garantam a igualdade de oportunidades para todos os brasileiros, com foco na superação das desigualdades históricas e estruturais;
  • III. Eficiência: A utilização racional dos recursos públicos para a implementação de políticas públicas eficazes na redução das desigualdades;
  • IV. Participação social: A participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento da PNRD;
  • V. Transparência: A divulgação de informações sobre as ações realizadas no âmbito da PNRD e a avaliação dos resultados alcançados.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNRD

Art. 3º A PNRD será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Combate à concentração de renda:

  • a) Reforma tributária progressiva que aumente a carga tributária sobre os mais ricos e reduza a carga tributária sobre os mais pobres;
  • b) Implementação de políticas públicas que redistribuam a renda, como programas de transferência de renda e investimentos em educação e saúde;
  • c) Fortalecimento dos sindicatos e da negociação coletiva para garantir melhores salários e condições de trabalho para os trabalhadores;
  • d) Promoção da economia popular solidária e do cooperativismo.

II. Ampliação do acesso à educação, saúde, moradia, trabalho e outros serviços essenciais:

  • a) Universalização do acesso à educação de qualidade, desde a educação infantil até o ensino superior;
  • b) Ampliação da oferta de serviços públicos de saúde de qualidade, com foco na atenção básica e na saúde preventiva;
  • c) Implementação de políticas públicas de habitação que garantam o acesso à moradia digna para todos os brasileiros;
  • d) Criação de empregos decentes e com carteira assinada;
  • e) Ampliação do acesso à água potável, esgotamento sanitário, transporte público e outros serviços essenciais.

III. Combate à discriminação:

  • a) Implementação de leis e políticas públicas que combatam a discriminação contra todos os grupos sociais;
  • b) Promoção da educação em direitos humanos e da cultura da paz;
  • c) Apoio a organizações da sociedade civil que trabalham com a defesa dos direitos dos grupos minoritários;
  • d) Criminalização da discriminação e do racismo.

IV. Promoção da inclusão social e da participação de todos os cidadãos na vida pública:

  • a) Ampliação da participação de mulheres, negros, indígenas, pessoas com deficiência, LGBTQIA+ e outros grupos minoritários em cargos públicos e na vida política;
  • b) Apoio a políticas públicas de acessibilidade que garantam o acesso de pessoas com deficiência a todos os espaços e serviços;
  • c) Fortalecimento da democracia e do processo eleitoral;
  • d) Incentivo à participação popular em conselhos e órgãos colegiados do governo.

V. Fortalecimento do sistema de proteção social:

  • a) Ampliação da cobertura e do valor do salário mínimo;
  • b) Expansão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para garantir a proteção social da população em situação de vulnerabilidade;
  • c) Melhoria do sistema previdenciário para garantir aposentadoria digna para todos os trabalhadores;
  • d) Criação de um seguro-desemprego mais robusto.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 4º A implementação da PNRD será financiada pelos seguintes instrumentos:

  • I) Recursos do orçamento federal;
  • II) Recursos dos orçamentos dos estados e municípios;
  • III) Parcerias público-privadas;
  • IV) Cooperação internacional;
  • V) Aumento da eficiência na arrecadação de tributos e no combate à sonegação fiscal;
  • VI) Revisão de gastos públicos com vistas à alocação de recursos para políticas sociais.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNRD, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.

Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNRD deverá:

  • I) Acompanhar o progresso na implementação das medidas previstas na PNRD;
  • II) Avaliar a eficácia das ações implementadas na redução das desigualdades;
  • III) Identificar gargalos e propor medidas corretivas;
  • IV) Elaborar relatórios periódicos sobre o avanço na direção das metas do ODS 10.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


Anexo I - Metas da Política Nacional de Redução das Desigualdades (PNRD)

O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 10 no Brasil, tais como:

  • Redução do coeficiente de Gini (indicador de concentração de renda).
  • Aumento do percentual da população com renda acima da linha de pobreza.
  • Redução da diferença salarial entre homens e mulheres.
  • Aumento da taxa de escolaridade da população brasileira.
  • Aumento do percentual da população com acesso a serviços públicos essenciais, como saúde, saneamento básico e moradia.
  • Aumento da representatividade de mulheres, negros, indígenas, pessoas com deficiência e LGBTQIA+ em cargos públicos e na vida política.

Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNRD

O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNRD, tais como:

  • Coeficiente de Gini.
  • Linha de pobreza nacional.
  • Renda média per capita.
  • Diferença salarial entre homens e mulheres.
  • Taxa de analfabetismo.
  • Taxa de escolaridade por nível de ensino (fundamental, médio, superior).
  • Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
  • Cobertura do Sistema Único de Saúde (SUS).
  • Cobertura de serviços de saneamento básico (abastecimento de água e coleta de esgoto).
  • Déficit habitacional.
  • Taxa de desocupação.
  • Taxa de informalidade no mercado de trabalho.
  • Participação de mulheres, negros, indígenas, pessoas com deficiência e LGBTQIA+ no Congresso Nacional, assembleias legislativas, câmaras municipais e cargos de chefia na administração pública.

A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNRD. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na promoção da redução das desigualdades para um Brasil mais justo e socialmente sustentável.


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Redução das Desigualdades


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Redução das Desigualdades (PNRD), com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades e reduzir as disparidades socioeconômicas em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 10 - Redução das Desigualdades.

Artigo 2º: O PNRD abrangerá medidas em áreas como acesso a serviços públicos, distribuição de renda, inclusão social, combate à discriminação e promoção da participação cidadã.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de ampliação do acesso a serviços públicos de qualidade, com a implantação de programas de saúde, educação, habitação, transporte e saneamento básico em áreas vulneráveis e periféricas.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de distribuição de renda, com a promoção de políticas de transferência de renda, como o Bolsa Família, e implementação de políticas de valorização do salário mínimo e combate à informalidade e precarização do trabalho.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promoção da inclusão social, com a implementação de políticas afirmativas e programas de apoio a grupos em situação de vulnerabilidade, como pessoas com deficiência, idosos, negros, indígenas e LGBT+.

Artigo 6º: O PNRD promoverá ações de combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades, com a implementação de políticas de combate ao racismo, machismo, xenofobia, homofobia e outras formas de discriminação e exclusão social.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de promoção da participação cidadã, com o estímulo à participação ativa da sociedade civil na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, visando fortalecer a democracia e a inclusão social.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNRD, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNRD, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da redução das desigualdades.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 11 (ODS 11) no Brasil: Cidades e Comunidades Sustentáveis e dá outras providências.

PREÂMBULO

As cidades e comunidades humanas são os principais centros de desenvolvimento social, econômico e cultural. No entanto, o crescimento urbano desordenado, a falta de infraestrutura adequada, a degradação ambiental e a exclusão social são alguns dos principais desafios que as cidades enfrentam hoje.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 11 (ODS 11) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para tornar as cidades brasileiras mais habitáveis, sustentáveis e justas.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cidades e Comunidades Sustentáveis (PNCCS) para o alcance do ODS 11 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Promover cidades e comunidades inclusivas, seguras, resilientes e sustentáveis;
  • II. Garantir o acesso à moradia digna, água potável, saneamento básico, transporte público, educação, saúde e outros serviços essenciais para todos os cidadãos;
  • III. Combater a pobreza, a desigualdade social e a segregação espacial;
  • IV. Proteger o meio ambiente e promover o desenvolvimento sustentável nas cidades;
  • V. Incentivar a participação da sociedade civil na construção de cidades mais justas e democráticas.

Art. 2º A PNCCS será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Sustentabilidade: O desenvolvimento urbano deve ser feito de forma a garantir o equilíbrio entre as necessidades sociais, econômicas e ambientais das presentes e futuras gerações;
  • II. Equidade: A garantia de que todos os cidadãos tenham acesso a oportunidades e serviços urbanos de qualidade, independentemente de sua renda, raça, cor, sexo, religião, orientação sexual, origem social ou qualquer outra forma de discriminação;
  • III. Eficiência: A utilização racional dos recursos públicos e privados para a implementação de políticas públicas eficazes na construção de cidades sustentáveis;
  • IV. Participação social: A participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento da PNCCS;
  • V. Cooperação: A cooperação entre os diferentes níveis de governo, o setor privado, a academia e a sociedade civil para a construção de cidades mais justas e sustentáveis.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNCCS

Art. 3º A PNCCS será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Planejamento urbano integrado e participativo:

  • a) Elaboração e implementação de planos diretores municipais que sejam compatíveis com os princípios da sustentabilidade e da equidade;
  • b) Promoção da participação da sociedade civil no processo de planejamento urbano;
  • c) Implementação de políticas públicas que incentivem a ocupação ordenada do solo urbano.

II. Moradia digna:

  • a) Ampliação da oferta de habitação de interesse social;
  • b) Regularização de assentamentos informais;
  • c) Combate ao mercado imobiliário especulativo.

III. Mobilidade urbana sustentável:

  • a) Investimento em transporte público de qualidade;
  • b) Promoção da bicicleta como meio de transporte;
  • c) Implementação de políticas públicas que reduzam o uso do automóvel particular.

IV. Saneamento básico:

  • a) Universalização do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário;
  • b) Investimento em tratamento de água e esgoto;
  • c) Implementação de políticas públicas que promovam a reutilização da água.

V. Gestão de resíduos sólidos:

  • a) Implementação da coleta seletiva de lixo;
  • b) Incentivo à reciclagem e à reutilização de materiais;
  • c) Redução da geração de resíduos sólidos.

VI. Proteção ambiental:

  • a) Criação de áreas verdes urbanas;
  • b) Controle da poluição do ar e da água;
  • c) Implementação de políticas públicas que promovam a sustentabilidade ambiental nas cidades.

VII. Segurança pública:

  • a) Investimento em políticas públicas de prevenção e combate à criminalidade;
  • b) Promoção da cultura de paz e da resolução pacífica de conflitos;
  • c) Melhoria da iluminação pública e do policiamento ostensivo em áreas vulneráveis.

VIII. Adaptação à mudança do clima:

  • a) Implementação de medidas para reduzir a vulnerabilidade das cidades aos impactos da mudança do clima;
  • b) Investimento em infraestrutura resiliente;
  • c) Promoção da educação ambiental e da conscientização sobre a mudança do clima.

IX. Fortalecimento da governança urbana:

  • a) Capacitação técnica dos gestores municipais para a implementação de políticas públicas urbanas sustentáveis;
  • b) Fortalecimento da cooperação entre os diferentes níveis de governo para o desenvolvimento urbano integrado;
  • c) Incentivo à participação da sociedade civil no controle social das políticas públicas urbanas.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 4º A implementação da PNCCS será financiada pelos seguintes instrumentos:

  • I) Recursos do orçamento federal;
  • II) Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano (FNDU);
  • III) Recursos dos orçamentos dos estados e municípios;
  • IV) Parcerias público-privadas;
  • V) Cooperação internacional;
  • VI) Títulos verdes;
  • VII) Recursos provenientes de mecanismos de precificação do carbono.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNCCS, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.

Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNCCS deverá:

  • I) Acompanhar o progresso na implementação das medidas previstas na PNCCS;
  • II) Avaliar a eficácia das ações implementadas na construção de cidades sustentáveis;
  • III) Identificar gargalos e propor medidas corretivas;
  • IV) Elaborar relatórios periódicos sobre o avanço na direção das metas do ODS 11.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


Anexo I - Metas da Política Nacional de Cidades e Comunidades Sustíveis (PNCCS)

O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 11 no Brasil, tais como:

  • Aumento do percentual da população urbana com acesso à moradia digna.
  • Aumento do percentual da população urbana com acesso a serviços públicos essenciais, como água potável, saneamento básico, transporte público, educação e saúde.
  • Redução do uso do automóvel particular nas cidades.
  • Aumento da cobertura de áreas verdes urbanas.
  • Redução da emissão de gases de efeito estufa nas cidades.

Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNCCS

O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNCCS, tais como:

  • Percentual da população urbana com acesso à moradia digna.
  • Percentual da população urbana com acesso à água potável e esgotamento sanitário.
  • Modal split do transporte urbano (percentual de deslocamentos realizados por transporte público, bicicleta, carro, etc.).
  • Área verde urbana per capita.
  • Emissões de gases de efeito estufa per capita nas cidades.
  • Índice de Desenvolvimento Urbano Sustentável (IDUS).
  • Taxa de homicídios por 100 mil habitantes.
  • Número de eventos climáticos extremos nas cidades (enchentes, secas, etc.).
  • Nível de satisfação da população com a qualidade de vida nas cidades.

A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNCCS. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na construção de cidades
 


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Cidades e Comunidades Sustentáveis


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Cidades e Comunidades Sustentáveis (PNCCS), com o objetivo de promover o desenvolvimento urbano sustentável, a inclusão social e a qualidade de vida nas cidades e comunidades em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis.

Artigo 2º: O PNCCS abrangerá medidas em áreas como planejamento urbano, acesso a moradia adequada, mobilidade sustentável, gestão de resíduos, preservação do patrimônio cultural e inclusão social.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de planejamento urbano sustentável, com a implementação de instrumentos de ordenamento territorial, zoneamento ambiental, e regularização fundiária, visando garantir o acesso equitativo à terra e ao espaço urbano.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de acesso a moradia adequada, com a promoção de políticas habitacionais inclusivas, como programas de construção de moradias populares, regularização de assentamentos informais, e incentivo à produção de habitação social e de interesse social.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promoção da mobilidade sustentável, com a implantação de sistemas de transporte público eficientes, incentivo ao uso de modos de transporte não motorizados, como bicicletas e pedestres, e adoção de tecnologias limpas e energias renováveis no transporte urbano.

Artigo 6º: O PNCCS promoverá ações de gestão de resíduos, com a implementação de programas de coleta seletiva, reciclagem, compostagem, e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de preservação do patrimônio cultural e natural, com a valorização e conservação de espaços públicos, áreas verdes, patrimônios históricos e culturais, e promoção do turismo sustentável.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de participação cidadã e controle social, visando envolver a população na gestão pública, no planejamento urbano e na tomada de decisões relacionadas ao desenvolvimento das cidades e comunidades.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNCCS, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção de cidades e comunidades sustentáveis.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 12 - Consumo e produção responsáveis

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 (ODS 12) no Brasil: Consumo e Produção Sustentáveis e dá outras providências.

PREÂMBULO

O modo de produção e consumo atual é insustentável e gera diversos impactos negativos ao meio ambiente, à saúde humana e à economia. O consumo excessivo de recursos naturais, a geração de resíduos sólidos e a poluição são alguns dos principais problemas causados pelos padrões de consumo e produção insustentáveis.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 (ODS 12) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "garantir padrões de consumo e produção sustentáveis". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para mudar os padrões de consumo e produção no país.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Consumo e Produção Sustentáveis (PNCPS) para o alcance do ODS 12 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Promover padrões de consumo e produção sustentáveis que atendam às necessidades das presentes e futuras gerações;
  • II. Reduzir o uso de recursos naturais e a geração de resíduos sólidos;
  • III. Promover a reutilização, a reciclagem e a compostagem de materiais;
  • IV. Combater a obsolescência programada e o desperdício;
  • V. Incentivar a produção de bens e serviços duráveis, eficientes e ecológicos;
  • VI. Promover a educação para o consumo sustentável;
  • VII. Fortalecer os direitos dos consumidores e a defesa do meio ambiente.

Art. 2º A PNPCS será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Sustentabilidade: A garantia de que os padrões de consumo e produção sejam compatíveis com a capacidade de suporte do planeta e atendam às necessidades das presentes e futuras gerações;
  • II. Equidade: A garantia de que todos os cidadãos tenham acesso a produtos e serviços sustentáveis, independentemente de sua renda, raça, cor, sexo, religião, orientação sexual, origem social ou qualquer outra forma de discriminação;
  • III. Eficiência: A utilização racional dos recursos naturais e a minimização da geração de resíduos;
  • IV. Participação social: A participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento da PNPCS;
  • V. Cooperação: A cooperação entre os diferentes níveis de governo, o setor privado, a academia e a sociedade civil para a promoção do consumo e da produção sustentáveis.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNPCS

Art. 3º A PNPCS será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Produção sustentável:

  • a) Incentivo à produção de bens e serviços duráveis, eficientes e ecológicos por meio de políticas públicas, como subsídios, créditos fiscais e compras públicas sustentáveis;
  • b) Promoção da agricultura familiar e da agroecologia;
  • c) Combate à obsolescência programada e ao desperdício de alimentos;
  • d) Implementação de políticas públicas que promovam a gestão sustentável da cadeia de suprimentos.

II. Consumo sustentável:

  • a) Educação para o consumo sustentável nas escolas, universidades e na mídia;
  • b) Implementação de campanhas de conscientização sobre os impactos do consumo excessivo e do desperdício;
  • c) Promoção de hábitos de consumo mais conscientes, como a compra de produtos duráveis e a reutilização de materiais;
  • d) Incentivo à economia circular e ao consumo colaborativo.

III. Resíduos sólidos:

  • a) Implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) que estabelece a hierarquia de gestão de resíduos (redução, reutilização, reciclagem, compostagem e disposição final);
  • b) Ampliação da coleta seletiva de lixo;
  • c) Investimento em infraestrutura para a reciclagem e a compostagem de resíduos;
  • d) Combate ao descarte irregular de resíduos sólidos.

IV. Sustentabilidade da embalagem:

  • a) Redução do uso de embalagens descartáveis;
  • b) Promoção do uso de embalagens reutilizáveis e recicláveis;
  • c) Incentivo à adoção de sistemas de logística reversa para a devolução e reciclagem de embalagens.

V. Rotulagem ambiental:

  • a) Incentivo à adoção de rótulos ambientais que informem aos consumidores sobre o ciclo de vida do produto, seu impacto ambiental e as possibilidades de descarte sustentável.

VI. Compras públicas sustentáveis:

  • a) Estabelecimento de critérios de sustentabilidade para a aquisição de bens e serviços pelo governo federal, estados e municípios.

VII. Incentivos fiscais:

  • a) Concessão de incentivos fiscais para empresas que produzem bens e serviços sustentáveis.

VIII. Pesquisa e desenvolvimento:

  • a) Investimento em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas e processos produtivos sustentáveis.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 4º A implementação da PNPCS será financiada pelos seguintes instrumentos:

  • I) Recursos do orçamento federal;
  • II) Recursos dos orçamentos dos estados e municípios;
  • III) Parcerias público-privadas;
  • IV) Cooperação internacional;
  • V) Taxas ambientais;
  • VI) Recursos provenientes do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA).

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNPCS, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.

Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNPCS deverá:

  • I) Acompanhar o progresso na implementação das medidas previstas na PNPCS;
  • II) Avaliar a eficácia das ações implementadas na promoção do consumo e da produção sustentáveis;
  • III) Identificar gargalos e propor medidas corretivas;
  • IV) Elaborar relatórios periódicos sobre o avanço na direção das metas do ODS 12.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


Anexo I - Metas da Política Nacional de Consumo e Produção Sustentáveis (PNPCS)

O Anexo I deverá conter metas específicas para o alcance do ODS 12 no Brasil, tais como:

  • Redução da intensidade de uso de materiais por unidade de Produto Interno Bruto (PIB).
  • Aumento do percentual de produtos reciclados utilizados na indústria.
  • Redução do desperdício de alimentos.
  • Aumento do percentual da população com acesso à informação sobre consumo sustentável.

Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNPCS

O Anexo II deverá definir os indicadores que serão utilizados para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNPCS, tais como:

  • Intensidade de uso de materiais por unidade de PIB.
  • Percentual de matéria-prima reciclada utilizada pela indústria de transformação.
  • Perdas pós-colheita de alimentos.
  • Índice de Conhecimento em Consumo Sustentável da população brasileira.

A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNPCS. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na transição para um modelo de consumo e produção sustentável no Brasil.


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Consumo Responsável e Produção Sustentável


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Consumo Responsável e Produção Sustentável (PNCPS), com o objetivo de promover práticas de consumo consciente e sustentável, e incentivar a adoção de processos produtivos mais limpos e eficientes em todo o território nacional, contribuindo para o alcance do ODS 12 - Consumo Responsável e Produção Sustentável.

Artigo 2º: O PNCPS abrangerá medidas em áreas como educação para o consumo responsável, incentivo à produção sustentável, redução do desperdício e gestão adequada de resíduos.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de educação para o consumo responsável, com a implementação de campanhas de conscientização, programas de educação ambiental e incentivo ao consumo ético, justo e sustentável.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de incentivo à produção sustentável, com a promoção de práticas de produção mais limpas e eficientes, redução do uso de recursos naturais, e estímulo ao uso de tecnologias limpas e energias renováveis.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para redução do desperdício, com a promoção da reutilização, reciclagem e compostagem de resíduos, incentivo ao uso de embalagens sustentáveis, e implementação de políticas de combate ao descarte irresponsável de produtos.

Artigo 6º: O PNCPS promoverá ações de gestão adequada de resíduos, com a implementação de programas de coleta seletiva, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, e incentivo ao desenvolvimento de tecnologias de reciclagem e tratamento de resíduos.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de promoção da economia circular, com a implantação de sistemas de logística reversa, incentivo à remanufatura e reparação de produtos, e estímulo ao compartilhamento e aluguel de bens e serviços.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNCPS, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNCPS, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção do consumo responsável e produção sustentável.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 13 - Ação contra a Mudança Global do Clima

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 13 (ODS 13) no Brasil: Ação Climática e dá outras providências.

PREÂMBULO

As mudanças climáticas são uma das maiores ameaças à humanidade no século XXI. Seus impactos já são sentidos em todo o mundo, na forma de eventos climáticos extremos, como secas, inundações, furacões e elevação do nível do mar. No Brasil, as mudanças climáticas podem ter um impacto significativo na agricultura, na produção de energia, na disponibilidade de água e na biodiversidade.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 13 (ODS 13) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "tomar medidas urgentes para combater as mudanças climáticas e seus impactos". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para reduzir as emissões de gases de efeito estufa e se adaptar aos impactos das mudanças climáticas.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC) para o alcance do ODS 13 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) de forma justa e equitativa, em linha com o Acordo de Paris;
  • II. Adaptar-se aos impactos inevitáveis das mudanças climáticas, protegendo as pessoas, os bens e os ecossistemas;
  • III. Promover a transição para uma economia de baixo carbono, resiliente e sustentável;
  • IV. Fortalecer a cooperação internacional para o combate às mudanças climáticas.

Art. 2º A PNMC será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Precaução: A adoção de medidas preventivas para evitar ou minimizar os riscos das mudanças climáticas;
  • II. Responsabilidade comum, mas diferenciada: O reconhecimento de que todos os países têm a responsabilidade de combater as mudanças climáticas, mas que essa responsabilidade deve ser proporcional às suas capacidades e ao seu nível de desenvolvimento histórico;
  • III. Justiça climática: A garantia de que os impactos das mudanças climáticas sejam distribuídos de forma justa e equitativa, com atenção especial para os grupos mais vulneráveis;
  • IV. Participação social: A participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento da PNMC;
  • V. Cooperação: A cooperação entre os diferentes níveis de governo, o setor privado, a academia e a sociedade civil para o combate às mudanças climáticas.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNMC

Art. 3º A PNMC será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Mitigação das mudanças climáticas:

  • a) Adoção de metas ambiciosas de redução de emissões de GEE, com base na ciência e no princípio da equidade;
  • b) Implementação de políticas públicas que incentivem a geração de energia renovável, a eficiência energética e a descarbonização da economia;
  • c) Promoção do reflorestamento e da conservação das florestas;
  • d) Combate ao desmatamento ilegal;
  • e) Adoção de medidas para o controle das emissões de gases de efeito estufa da agropecuária;
  • f) Implementação de políticas públicas para a gestão sustentável dos resíduos sólidos;
  • g) Incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias de baixo carbono.

II. Adaptação às mudanças climáticas:

  • a) Elaboração e implementação de planos de adaptação às mudanças climáticas em todos os níveis de governo;
  • b) Investimento em infraestrutura resiliente aos impactos das mudanças climáticas, como sistemas de água e saneamento, estradas e pontes;
  • c) Implementação de medidas para a proteção da costa e dos recursos hídricos;
  • d) Promoção da agricultura familiar e da agroecologia como ferramentas de adaptação às mudanças climáticas;
  • e) Elaboração e implementação de programas de educação e conscientização sobre os impactos das mudanças climáticas e a importância da adaptação;
  • f) Fortalecimento dos sistemas de alerta precoce e monitoramento dos eventos climáticos extremos.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 4º A implementação da PNMC será financiada pelos seguintes instrumentos:

  • I) Recursos do orçamento federal;
  • II) Recursos dos orçamentos dos estados e municípios;
  • III) Parcerias público-privadas;
  • IV) Cooperação internacional;
  • V) Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA);
  • VI) Preço do carbono;
  • VII) Emissão de títulos verdes.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNMC, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.

Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNMC deverá:

  • I) Acompanhar o progresso na implementação das medidas previstas na PNMC;
  • II) Avaliar a eficácia das ações implementadas na mitigação das mudanças climáticas e na adaptação aos seus impactos;
  • III) Identificar gargalos e propor medidas corretivas;
  • IV) Elaborar relatórios periódicos sobre as emissões de GEE do Brasil e o grau de adaptação do país aos impactos das mudanças climáticas;
  • V) Prestar contas à sociedade sobre os resultados do combate às mudanças climáticas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


Anexo I - Metas da Política Nacional de Mudanças Climáticas (PNMC)

O Anexo I deverá conter metas ambiciosas e quantificáveis de redução de emissões de GEE para o Brasil, de acordo com o Acordo de Paris. Essas metas devem contemplar diferentes setores da economia, como energia, transporte, agropecuária, indústria e uso da terra.

Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNMC

O Anexo II deverá definir indicadores para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNMC. Alguns exemplos de indicadores incluem:

  • Emissões totais de GEE do Brasil;
  • Intensidade de carbono do Produto Interno Bruto (PIB);
  • Capacidade instalada de geração de energia renovável;
  • Taxa anual de desmatamento;
  • Nível do mar;
  • Precipitação média;
  • Frequência e intensidade de eventos climáticos extremos.

A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNMC. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos no combate às mudanças climáticas e na adaptação aos seus impactos.


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Combate às Mudanças Climáticas


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Combate às Mudanças Climáticas (PNMC), com o objetivo de promover ações coordenadas para mitigar os efeitos das mudanças climáticas e adaptar o país aos seus impactos, contribuindo para o alcance do ODS 13 - Combate às Mudanças Climáticas.

Artigo 2º: O PNMC abrangerá medidas em áreas como redução de emissões de gases de efeito estufa, preservação e recuperação de ecossistemas, desenvolvimento de energias renováveis, e promoção de práticas sustentáveis.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de redução de emissões de gases de efeito estufa, com a implementação de medidas de controle da poluição atmosférica, estímulo ao uso de tecnologias limpas e eficientes, e implementação de políticas de proteção e conservação da biodiversidade.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de preservação e recuperação de ecossistemas, com a promoção de políticas de reflorestamento, proteção de áreas naturais, recuperação de áreas degradadas, e estímulo à conservação dos recursos naturais.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para o desenvolvimento de energias renováveis, com a promoção de políticas de incentivo à geração de energia limpa, como solar, eólica, biomassa e hidrelétrica de pequeno porte, e estímulo ao uso racional e eficiente da energia.

Artigo 6º: O PNMC promoverá ações de promoção de práticas sustentáveis, com a implementação de programas de educação ambiental, estímulo ao consumo consciente, e incentivo à adoção de práticas sustentáveis nos setores produtivos e na vida cotidiana.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de monitoramento e avaliação dos impactos das mudanças climáticas, visando acompanhar a evolução dos indicadores climáticos, identificar vulnerabilidades e subsidiar a tomada de decisões para adaptação aos seus impactos.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de financiamento e incentivo para a implementação do PNMC, com a destinação de recursos públicos, captação de recursos externos, e estímulo ao investimento privado em projetos de mitigação e adaptação climática.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNMC, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção do combate às mudanças climáticas.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 14 - Vida na Água

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 (ODS 14) no Brasil: Vida Marinha e dá outras providências.

PREÂMBULO

Os oceanos, mares e seus recursos são essenciais para a vida no planeta. Eles fornecem alimentos, oxigênio, regulam o clima e são a base de uma rica biodiversidade. No entanto, os oceanos estão sob grande pressão devido à pesca excessiva, à poluição, às mudanças climáticas e à acidificação. O Brasil, com sua extensa costa marítima, tem uma grande responsabilidade na conservação e no uso sustentável dos oceanos.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 (ODS 14) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "conservar e utilizar de forma sustentável os oceanos, mares e seus recursos para o desenvolvimento sustentável". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para proteger os oceanos e seus recursos.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para a Vida Marinha (PNVM) para o alcance do ODS 14 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Conservar a biodiversidade marinha e costeira;
  • II. Combater a pesca excessiva e ilegal;
  • III. Reduzir a poluição marinha;
  • IV. Proteger os habitats marinhos;
  • V. Promover o uso sustentável dos recursos marinhos;
  • VI. Fortalecer a governança dos oceanos;
  • VII. Aumentar a consciência sobre a importância dos oceanos.

Art. 2º A PNVM será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Precaução: A adoção de medidas preventivas para evitar ou minimizar os riscos à vida marinha;
  • II. Precaução: A adoção de medidas preventivas para evitar ou minimizar os riscos à vida marinha;
  • III. Equidade: A garantia de que os benefícios da vida marinha sejam distribuídos de forma justa e equitativa entre todos os setores da sociedade;
  • IV. Justiça ambiental: A proteção dos direitos das comunidades tradicionais que dependem dos oceanos para seu sustento;
  • V. Participação social: A participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento da PNVM;
  • VI. Cooperação: A cooperação entre os diferentes níveis de governo, o setor privado, a academia e a sociedade civil para a proteção da vida marinha.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNVM

Art. 3º A PNVM será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Pesca:

  • a) Elaboração e implementação de planos de manejo pesqueiro sustentáveis para todas as espécies de peixes;
  • b) Combate à pesca excessiva e ilegal, incluindo a fiscalização rigorosa das atividades pesqueiras;
  • c) Promoção da pesca artesanal e da pesca familiar;
  • d) Investimento em pesquisa e desenvolvimento para a gestão sustentável dos recursos pesqueiros.

II. Poluição marinha:

  • a) Redução da poluição marinha proveniente de fontes terrestres, como esgoto doméstico e industrial;
  • b) Combate ao descarte de lixo no mar;
  • c) Implementação de medidas para prevenir e responder a acidentes marítimos;
  • d) Promoção da educação ambiental para a conscientização sobre os impactos da poluição marinha.

III. Áreas Marinhas Protegidas:

  • a) Criação e implementação de uma rede de Áreas Marinhas Protegidas (AMPs) que representem a diversidade dos ecossistemas marinhos brasileiros;
  • b) Gestão eficaz das AMPs, com a participação das comunidades locais;
  • c) Promoção da pesquisa científica nas AMPs.

IV. Mudanças climáticas e acidificação dos oceanos:

  • a) Redução das emissões de gases de efeito estufa para mitigar os impactos das mudanças climáticas nos oceanos;
  • b) Implementação de medidas para adaptar os ecossistemas marinhos aos impactos das mudanças climáticas e da acidificação dos oceanos;
  • c) Promoção da pesquisa científica sobre os impactos das mudanças climáticas nos oceanos.

V. Governança dos oceanos:

  • a) Fortalecimento dos mecanismos de governança dos oceanos em nível nacional e internacional;
  • b) Implementação efetiva da legislação marítima brasileira;
  • c) Melhoria da coordenação entre os diferentes órgãos governamentais responsáveis pela gestão dos oceanos;
  • d) Aumento da transparência e da participação da sociedade civil na tomada de decisões sobre a gestão dos oceanos.

VI. Ciência e Tecnologia:

  • a) Investimento em pesquisa científica marinha para apoiar a formulação e implementação de políticas públicas;
  • b) Capacitação de recursos humanos para a gestão sustentável dos oceanos;
  • c) Promoção da difusão do conhecimento científico sobre a importância da vida marinha.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 4º A implementação da PNVM será financiada pelos seguintes instrumentos:

  • I) Recursos do orçamento federal;
  • II) Recursos dos orçamentos dos estados e municípios litorâneos;
  • III) Parcerias público-privadas;
  • IV) Cooperação internacional;
  • V) Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA);
  • VI) Taxas ambientais destinadas à proteção dos oceanos;
  • VII) Emissão de títulos verdes voltados para projetos de conservação marinha.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNVM, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.

Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNVM deverá:

  • I) Acompanhar o progresso na implementação das medidas previstas na PNVM;
  • II) Avaliar a eficácia das ações implementadas na conservação da biodiversidade marinha, no combate à poluição marinha, na gestão sustentável da pesca e na adaptação aos impactos das mudanças climáticas;
  • III) Identificar gargalos e propor medidas corretivas;
  • IV) Elaborar relatórios periódicos sobre o estado de conservação dos oceanos brasileiros e o grau de implementação da PNVM.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


Anexo I - Metas da Política Nacional para a Vida Marinha (PNVM)

O Anexo I deverá conter metas quantificáveis para a conservação da vida marinha no Brasil, tais como:

  • Aumento da percentagem de áreas marinhas protegidas;
  • Redução da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;
  • Diminuição da poluição marinha por plásticos e outros detritos;
  • Melhora da qualidade da água do mar em áreas costeiras.

Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNVM

O Anexo II deverá definir indicadores para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNVM. Alguns exemplos de indicadores incluem:

  • Percentagem de áreas marinhas protegidas efetivamente geridas;
  • Taxa de esforço de pesca;
  • Quantidade de lixo plástico recolhida do mar;
  • Concentração de poluentes na água do mar.

A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNVM. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na conservação da vida marinha no

Anexo III - Programas de Incentivo à Conservação da Vida Marinha

O Anexo III pode incluir programas de incentivo para estimular a participação do setor privado, das comunidades locais e da sociedade civil na conservação da vida marinha. Alguns exemplos de programas incluem:

A. Incentivos Fiscais:

  • Redução de impostos: Concessão de redução de impostos para empresas que invistam em tecnologias limpas para reduzir a poluição marinha ou que desenvolvam produtos provenientes de fontes sustentáveis.
  • Créditos de carbono azul: Criação de um sistema de créditos de carbono azul que recompense financeiramente atividades que contribuam para a conservação e o sequestro de carbono nos ecossistemas marinhos, como o manejo sustentável de manguezais e a restauração de áreas marinhas degradadas.

B. Fomento à Economia Azul Sustentável:

  • Rotulagem ambiental para produtos do mar: Estabelecimento de um sistema de rotulagem ambiental para produtos do mar que permita aos consumidores identificar produtos provenientes da pesca sustentável.
  • Apoio ao turismo ecológico marinho: Concessão de linhas de crédito específicas para o desenvolvimento do turismo ecológico marinho, que promova a observação responsável da vida marinha e a geração de renda para as comunidades locais.
  • Investimentos em aquicultura sustentável: Destinação de recursos para pesquisas e desenvolvimento de técnicas de aquicultura sustentável que minimizem os impactos ambientais e contribuam para a segurança alimentar.

C. Educação Ambiental para a Conservação Marinha:

  • Programas de educação ambiental para comunidades costeiras: Implementação de programas de educação ambiental voltados para as comunidades tradicionais que vivem do mar, incentivando práticas sustentáveis de pesca e extrativismo.
  • Campanhas de conscientização para a sociedade: Desenvolvimento de campanhas de conscientização para a sociedade em geral sobre a importância da vida marinha e os impactos das ações humanas sobre os oceanos.
  • Programas de voluntariado para a conservação marinha: Criação de programas de voluntariado que permitam o engajamento da sociedade civil em atividades de conservação marinha, como monitoramento ambiental e limpeza de praias.

A inclusão do Anexo III reforça o leque de instrumentos disponíveis para o alcance da PNVM. Ao estimular a participação de diferentes atores, a conservação da vida marinha no Brasil se torna uma tarefa coletiva e com maior chance de sucesso.


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Preservação da Vida na Água


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Preservação da Vida na Água (PNPVA), com o objetivo de promover a conservação e o uso sustentável dos recursos marinhos e aquáticos, contribuindo para o alcance do ODS 14 - Vida na Água.

Artigo 2º: O PNPVA abrangerá medidas em áreas como conservação marinha, proteção de ecossistemas aquáticos, controle da poluição hídrica, e promoção da pesca sustentável.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de conservação marinha, com a criação e gestão de áreas protegidas, como unidades de conservação marinhas e reservas extrativistas, e implementação de programas de monitoramento e pesquisa científica.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de proteção de ecossistemas aquáticos, com a promoção de políticas de recuperação de manguezais, restingas, e outros ambientes costeiros e marinhos, e controle da degradação de habitats naturais.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para controle da poluição hídrica, com a implantação de sistemas de tratamento de esgoto e gestão de resíduos sólidos, fiscalização de atividades poluidoras, e promoção de práticas sustentáveis de uso e ocupação do solo.

Artigo 6º: O PNPVA promoverá ações de promoção da pesca sustentável, com a implementação de políticas de ordenamento pesqueiro, controle da pesca ilegal, incentivo ao uso de artes de pesca seletivas e menos impactantes, e promoção da aquicultura sustentável.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de educação ambiental e conscientização pública, visando sensibilizar a população sobre a importância da conservação dos recursos marinhos e aquáticos e estimular o engajamento em ações de preservação.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de cooperação e coordenação entre os órgãos governamentais, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e comunidades locais, visando fortalecer a implementação do PNPVA.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNPVA, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da preservação da vida na água.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 15 - Vida Terrestre

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 15 (ODS 15) no Brasil: Vida Terrestre e dá outras providências.

PREÂMBULO

A vida na Terra depende da saúde dos ecossistemas terrestres, que fornecem alimentos, água, ar puro, recursos naturais e serviços ecossistêmicos essenciais. No entanto, os ecossistemas terrestres estão sob grande pressão devido ao desmatamento, à degradação do solo, à poluição, às mudanças climáticas e à expansão urbana. O Brasil, com sua rica biodiversidade e vastas áreas de florestas, tem um papel fundamental na proteção e na restauração dos ecossistemas terrestres.

O Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 15 (ODS 15) da Agenda 2030 das Nações Unidas estabelece a meta de "proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir as florestas de forma sustentável, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda da biodiversidade". O Brasil se comprometeu a alcançar essa meta até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para proteger os ecossistemas terrestres e sua biodiversidade.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para a Vida Terrestre (PNVT) para o alcance do ODS 15 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Proteger a biodiversidade terrestre;
  • II. Combater o desmatamento ilegal;
  • III. Restaurar áreas degradadas;
  • IV. Promover o uso sustentável dos recursos naturais;
  • V. Combater a desertificação;
  • VI. Fortalecer a governança ambiental;
  • VII. Aumentar a consciência sobre a importância da vida terrestre.

Art. 2º A PNVT será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Precaução: A adoção de medidas preventivas para evitar ou minimizar os riscos à vida terrestre;
  • II. Equidade: A garantia de que os benefícios da vida terrestre sejam distribuídos de forma justa e equitativa entre todos os setores da sociedade;
  • III. Justiça ambiental: A proteção dos direitos das comunidades tradicionais que dependem dos recursos naturais para seu sustento;
  • IV. Participação social: A participação da sociedade civil na formulação, implementação e monitoramento da PNVT;
  • V. Cooperação: A cooperação entre os diferentes níveis de governo, o setor privado, a academia e a sociedade civil para a proteção da vida terrestre.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNVT

Art. 3º A PNVT será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Proteção da biodiversidade:

  • a) Criação e implementação de uma rede de Unidades de Conservação (UCs) que representem a diversidade dos ecossistemas terrestres brasileiros;
  • b) Gestão eficaz das UCs, com a participação das comunidades locais;
  • c) Combate ao tráfico de animais silvestres;
  • d) Promoção da pesquisa científica sobre a biodiversidade terrestre.

II. Combate ao desmatamento ilegal:

  • a) Fortalecimento da fiscalização ambiental para combater o desmatamento ilegal;
  • b) Implementação de políticas públicas que desestimulem o desmatamento, como a moratória da soja;
  • c) Promoção da agricultura sustentável e da silvicultura de base comunitária;
  • d) Apoio à recuperação de áreas degradadas por desmatamento.

III. Restauração de áreas degradadas:

  • a) Criação de um programa nacional de restauração florestal, com metas ambiciosas para a recuperação de áreas degradadas;
  • b) Incentivo à restauração florestal por parte do setor privado, através de mecanismos como o pagamento por serviços ambientais;
  • c) Apoio à pesquisa e desenvolvimento de técnicas de restauração florestal;
  • d) Promoção da educação ambiental para a conscientização sobre a importância da restauração florestal.

IV. Uso sustentável dos recursos naturais:

  • a) Promoção da agricultura sustentável que preserve o solo e a água;
  • b) Incentivo ao manejo sustentável dos recursos florestais;
  • c) Combate à exploração predatória dos recursos minerais;
  • d) Promoção da educação ambiental para o consumo consciente dos recursos naturais.
  • e) Implementação de políticas públicas que incentivem a eficiência energética e o uso de energias renováveis.

V. Combate à desertificação:

  • a) Identificação das áreas suscetíveis à desertificação;
  • b) Implementação de planos de ação para combater a desertificação, incluindo práticas de manejo sustentável do solo e da água;
  • c) Promoção da pesquisa científica sobre desertificação;
  • d) Incentivo à convivência sustentável com o semiárido.

VI. Governança ambiental:

  • a) Fortalecimento dos órgãos ambientais em todos os níveis de governo;
  • b) Melhoria da coordenação entre os diferentes órgãos governamentais responsáveis pela proteção ambiental;
  • c) Implementação efetiva da legislação ambiental brasileira;
  • d) Aumento da transparência e da participação da sociedade civil na tomada de decisões sobre a gestão ambiental.

VII. Ciência e Tecnologia:

  • a) Investimento em pesquisa científica sobre ecossistemas terrestres e biodiversidade;
  • b) Capacitação de recursos humanos para a gestão sustentável dos recursos naturais;
  • c) Promoção da difusão do conhecimento científico sobre a importância da vida terrestre.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 4º A implementação da PNVT será financiada pelos seguintes instrumentos:

  • I) Recursos do orçamento federal;
  • II) Recursos dos orçamentos dos estados e municípios;
  • III) Parcerias público-privadas;
  • IV) Cooperação internacional;
  • V) Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA);
  • VI) Pagamento por serviços ambientais;
  • VII) Emissão de títulos verdes voltados para projetos de conservação florestal e restauração ecológica.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNVT, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.

Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNVT deverá:

  • I) Acompanhar o progresso na implementação das medidas previstas na PNVT;
  • II) Avaliar a eficácia das ações implementadas na proteção da biodiversidade, no combate ao desmatamento ilegal, na restauração de áreas degradadas, no uso sustentável dos recursos naturais e no combate à desertificação;
  • III) Identificar gargalos e propor medidas corretivas;
  • IV) Elaborar relatórios periódicos sobre o estado da conservação dos ecossistemas terrestres brasileiros e o grau de implementação da PNVT.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


Anexo I - Metas da Política Nacional para a Vida Terrestre (PNVT)

O Anexo I deverá conter metas quantificáveis para a proteção da vida terrestre no Brasil, tais como:

  • Aumento da percentagem de áreas terrestres protegidas;
  • Redução do desmatamento ilegal;
  • Restauração de [X] milhões de hectares de áreas degradadas até 2030;
  • Aumento da adoção de práticas de agricultura sustentável.

Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNVT

O Anexo II deverá definir indicadores para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNVT. Alguns exemplos de indicadores incluem:

  • Percentagem de áreas terrestres protegidas efetivamente geridas;
  • Taxa anual de desmatamento;
  • Área total de florestas restauradas;
  • Percentagem de agricultores que adotam práticas de manejo sustentável do solo;
  • Nível de estoques de carbono em florestas;
  • Extensão de áreas afetadas pela desertificação;
  • Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) das comunidades tradicionais que dependem dos recursos naturais.

A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNVT. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na proteção da vida terrestre no Brasil.

Anexo III - Programas de Incentivo à Proteção da Vida Terrestre

O Anexo III pode incluir programas de incentivo para estimular a participação do setor privado, das comunidades locais e da sociedade civil na proteção da vida terrestre. Alguns exemplos de programas incluem:

  • A. Incentivos Fiscais:
    • Redução de impostos para empresas que adotam práticas sustentáveis de produção, como a certificação florestal.
    • Isenção de impostos sobre a importação de tecnologias limpas para a agricultura e o manejo florestal.
  • B. Pagamento por Serviços Ambientais (PSA):
    • Criação de programas de PSA que recompensem financeiramente proprietários rurais que preservem florestas nativas em suas propriedades.
    • Estabelecimento de mecanismos de PSA para a conservação da biodiversidade e a manutenção de serviços ecossistêmicos essenciais, como a produção de água e a polinização.
  • C. Fomento à Bioeconomia:
    • Investimentos em pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços provenientes da biodiversidade brasileira de forma sustentável.
    • Linhas de crédito específicas para empreendimentos da bioeconomia que contribuam para a conservação da vida terrestre.
  • D. Educação Ambiental para a Sustentabilidade:
    • Programas de educação ambiental voltados para o público escolar sobre a importância da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais.
    • Campanhas de conscientização para a sociedade em geral sobre os impactos do consumo e do estilo de vida na saúde dos ecossistemas terrestres.
    • Programas de voluntariado para a conservação da vida terrestre, como o monitoramento de áreas protegidas e o reflorestamento.

A inclusão do Anexo III reforça o leque de instrumentos disponíveis para o alcance da PNVT. Ao estimular a participação de diferentes atores, a proteção da vida terrestre no Brasil se torna uma tarefa coletiva e com maior chance de sucesso.

Conclusão

Este Projeto de Lei Federal propõe a criação da Política Nacional para a Vida Terrestre (PNVT) como um instrumento para que o Brasil alcance o ODS 15. A implementação efetiva da PNVT exigirá o comprometimento de todos os setores da sociedade brasileira, além de recursos financeiros e mecanismos de monitoramento e avaliação adequados. A proteção da vida terrestre é essencial para o desenvolvimento sustentável do Brasil, pois garante a continuidade do fornecimento de serviços ecossistêmicos vitais para o bem-estar da população e o funcionamento da economia do país.


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Preservação da Vida Terrestre


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Preservação da Vida Terrestre (PNPVT), com o objetivo de promover a conservação e o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, contribuindo para o alcance do ODS 15 - Vida Terrestre.

Artigo 2º: O PNPVT abrangerá medidas em áreas como conservação de habitats naturais, proteção da biodiversidade, controle do desmatamento, recuperação de áreas degradadas e promoção de práticas agrícolas sustentáveis.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de conservação de habitats naturais, com a criação e gestão de unidades de conservação, como parques nacionais, reservas biológicas e áreas de proteção ambiental, visando garantir a preservação dos ecossistemas terrestres.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de proteção da biodiversidade, com a promoção de políticas de monitoramento e controle de espécies ameaçadas de extinção, fiscalização do tráfico de animais silvestres, e implementação de planos de conservação de fauna e flora.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para controle do desmatamento, com a implantação de sistemas de monitoramento de áreas desmatadas, fiscalização de atividades ilegais, e promoção de políticas de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas.

Artigo 6º: O PNPVT promoverá ações de recuperação de áreas degradadas, com a implementação de programas de restauração florestal, recuperação de nascentes, e reflorestamento de áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de promoção de práticas agrícolas sustentáveis, com a implementação de políticas de agricultura de baixo carbono, estímulo ao uso de técnicas agroecológicas, e incentivo à conservação do solo e da água.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de educação ambiental e conscientização pública, visando sensibilizar a população sobre a importância da preservação da vida terrestre e estimular o engajamento em ações de conservação.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNPVT, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da preservação da vida terrestre.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 (ODS 16) no Brasil: Paz, Justiça e Instituições Sólidas e dá outras providências.

PREÂMBULO

A construção de sociedades pacíficas, justas e inclusivas, com acesso à justiça para todos e instituições sólidas e responsáveis, é fundamental para o desenvolvimento sustentável. No Brasil, o histórico de violência, a desigualdade social e a fragilidade institucional exigem um esforço conjunto para alcançar o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 (ODS 16) da Agenda 2030 das Nações Unidas.

O ODS 16 estabelece cinco metas principais:

  1. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
  2. Reduzir significativamente a violência em todas as suas formas.
  3. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
  4. Combater o terrorismo e criar condições para que todos os Estados previnam e combatam esse flagelo.
  5. Reduzir a corrupção e o suborno em todas as suas formas.

O Brasil se comprometeu a alcançar essas metas até 2030, e para isso, é necessário implementar medidas abrangentes e eficazes para fortalecer a paz, a justiça e as instituições no país.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para a Paz, Justiça e Instituições Sólidas (PNPJIS) para o alcance do ODS 16 no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Promover a cultura de paz e a não violência;
  • II. Combater a criminalidade e a violência;
  • III. Garantir o acesso à justiça para todos;
  • IV. Fortalecer as instituições democráticas;
  • V. Combater a corrupção e o suborno;
  • VI. Promover a transparência e a accountability;
  • VII. Fortalecer os mecanismos de controle social.

Art. 2º A PNPJIS será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Universalidade: O acesso à justiça e à segurança pública deve ser garantido a todos os cidadãos, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, orientação sexual, origem social ou qualquer outra condição;
  • II. Igualdade: Todos os cidadãos devem ser tratados com igualdade perante a lei e ter acesso a oportunidades iguais;
  • III. Imparcialidade: As instituições públicas devem ser imparciais e independentes na aplicação da lei;
  • IV. Transparência: As ações do governo devem ser transparentes e acessíveis à população;
  • V. Participação social: A sociedade civil deve ser envolvida na formulação, implementação e monitoramento da PNPJIS.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNPJIS

Art. 3º A PNPJIS será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Promoção da cultura de paz e da não violência:

  • a) Implementação de programas de educação para a paz nas escolas e comunidades;
  • b) Apoio a iniciativas de resolução de conflitos pacíficos;
  • c) Promoção da cultura do diálogo e da tolerância;
  • d) Combate à discriminação e ao preconceito.

II. Combate à criminalidade e à violência:

  • a) Fortalecimento das políticas de segurança pública, com foco na prevenção da violência e na ressocialização dos criminosos;
  • b) Investimento em inteligência policial e combate ao crime organizado;
  • c) Desarmamento da população civil;
  • d) Implementação de políticas públicas de combate às drogas;
  • e) Apoio às vítimas de violência.

III. Garantia do acesso à justiça para todos:

  • a) Ampliação da oferta de serviços jurídicos gratuitos para a população de baixa renda;
  • b) Simplificação dos processos judiciais;
  • c) Promoção da defensoria pública;
  • d) Combate à morosidade judicial;
  • e) Proteção dos direitos das minorias.

IV. Fortalecimento das instituições democráticas:

  • a) Combate à corrupção e ao suborno;
  • b) Promoção da transparência e da accountability;
  • c) Fortalecimento do Poder Judiciário;
  • d) Promoção da independência do Ministério Público;
  • e) Apoio ao fortalecimento dos legislativos federal, estadual e municipal;
  • f) Promoção da participação popular na tomada de decisões.

V. Combate à corrupção e ao suborno:

  • a) Adoção de medidas de prevenção à corrupção, como o fortalecimento dos mecanismos de controle interno nas instituições públicas;
  • b) Proteção dos denunciantes de corrupção;
  • c) Aperfeiçoamento da legislação anticorrupção;
  • d) Melhora da transparência na gestão pública, com a ampla divulgação de informações sobre o uso dos recursos públicos;
  • e) Fortalecimento dos órgãos de controle externo.

VI. Promoção da transparência e da accountability:

  • a) Implementação da Lei de Acesso à Informação (LAI) de forma efetiva;
  • b) Estabelecimento de mecanismos de participação social na formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas;
  • c) Fortalecimento dos conselhos de participação social;
  • d) Promoção da prestação de contas dos governantes para a população.

VII. Fortalecimento dos mecanismos de controle social:

  • a) Incentivo à participação da sociedade civil no monitoramento da atuação do governo;
  • b) Apoio a organizações da sociedade civil que atuam em áreas como transparência, combate à corrupção e defesa de direitos humanos;
  • c) Criação de canais de denúncia para a população reportar casos de abuso de poder e corrupção.

CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO

Art. 4º A implementação da PNPJIS será financiada pelos seguintes instrumentos:

  • I) Recursos do orçamento federal;
  • II) Recursos dos orçamentos dos estados e municípios;
  • III) Parcerias público-privadas;
  • IV) Cooperação internacional;
  • V) Recursos provenientes de multas aplicadas em casos de corrupção e crimes violentos.

CAPÍTULO IV - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 5º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNPJIS, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.

Art. 6º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNPJIS deverá:

  • I) Acompanhar o progresso na implementação das medidas previstas na PNPJIS;
  • II) Avaliar a eficácia das ações implementadas na promoção da cultura de paz, no combate à criminalidade e à violência, na garantia do acesso à justiça, no fortalecimento das instituições democráticas, no combate à corrupção e na promoção da transparência e da accountability;
  • III) Identificar gargalos e propor medidas corretivas;
  • IV) Elaborar relatórios periódicos sobre o grau de implementação da PNPJIS e seus impactos na construção de uma sociedade pacífica, justa e inclusiva no Brasil.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


Anexo I - Metas da Política Nacional para a Paz, Justiça e Instituições Sólidas (PNPJIS)

O Anexo I deverá conter metas quantificáveis para o alcance do ODS 16 no Brasil, tais como:

  • Redução da taxa de homicídios por 100 mil habitantes;
  • Aumento do percentual da população com acesso à justiça gratuita;
  • Redução do tempo médio para a tramitação de processos judiciais;
  • Aumento do Índice de Percepção da Corrupção (IPC) do Brasil, medido pela Transparência Internacional;
  • Aumento do percentual da população que confia nas instituições públicas.

Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNPJIS

O Anexo II deverá definir indicadores para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNPJIS. Alguns exemplos de indicadores incluem:

  • Taxa de encarceramento;
  • Número de crimes violentos registrados;
  • Número de pessoas atendidas pela Defensoria Pública;
  • Taxa de conclusão de processos judiciais;
  • Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) ajustado à desigualdade;
  • Número de denúncias de corrupção investigadas;
  • Nível de transparência dos gastos públicos.

A inclusão dos Anexos I e II detalha as metas e indicadores que permitem um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNPJIS. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na construção de uma sociedade pacífica, justa e inclusiva no Brasil.

Anexo III - Programas de Promoção da Paz, da Justiça e de Instituições Sólidas

O Anexo III pode incluir programas específicos para promover a paz, a justiça e as instituições sólidas no Brasil. Alguns exemplos de programas incluem:

  • A. Programas de Prevenção à Violência:
    • Implementação de programas de policiamento comunitário e mediação de conflitos.
    • Criação de centros de atividades culturais e esportivas em áreas vulneráveis à violência.
    • Campanhas de conscientização sobre o desarmamento e a cultura de paz.
  • B. Fortalecimento do Sistema de Justiça Criminal:
    • Investimentos em tecnologia e capacitação de profissionais para a investigação criminal.
    • Programas de ressocialização de presos.
    • Criação de varas especializadas no combate ao crime organizado e à corrupção.
  • C. Promoção da Educação para a Cidadania:
    • Inclusão de noções de direitos humanos e cultura de paz no currículo escolar.
    • Programas de educação para a cidadania voltados para jovens e adultos.
    • Campanhas de combate à discriminação e ao preconceito.
  • D. Apoio à Sociedade Civil:
    • Incentivo fiscal para organizações da sociedade civil que atuam na promoção da paz, da justiça e dos direitos humanos.
    • Programas de formação de lideranças comunitárias.
    • Criação de conselhos participativos para o monitoramento das políticas públicas.

A inclusão do Anexo III reforça o conjunto de ações necessárias para o alcance do ODS 16. Ao promover a participação de diferentes setores da sociedade brasileira, a construção de uma sociedade pacífica, justa e inclusiva se torna uma tarefa coletiva e com maior chance de sucesso.

Conclusão

Este Projeto de Lei Federal propõe a criação da Política Nacional para a Paz, Justiça e Instituições Sólidas (PNPJIS) como um instrumento para que o Brasil alcance o ODS 16. A implementação efetiva da PNPJIS exigirá o comprometimento de todos os poderes e setores da sociedade brasileira, além de recursos financeiros e mecanismos de monitoramento e avaliação adequados. A construção de uma sociedade pacífica, justa e inclusiva é essencial para o desenvolvimento sustentável do Brasil, pois permite que todos os cidadãos tenham oportunidades iguais de participar da vida social, econômica e política do país.


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional para a Promoção da Paz, Justiça e Instituições Eficazes


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional para a Promoção da Paz, Justiça e Instituições Eficazes (PNPJIE), com o objetivo de promover a construção de uma sociedade pacífica, justa e inclusiva, fortalecendo as instituições democráticas e garantindo o acesso à justiça para todos, contribuindo para o alcance do ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes.

Artigo 2º: O PNPJIE abrangerá medidas em áreas como promoção da paz e prevenção da violência, fortalecimento do sistema de justiça, promoção dos direitos humanos e combate à corrupção.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de promoção da paz e prevenção da violência, com a implementação de programas de mediação de conflitos, educação para a paz, desarmamento civil, e promoção da cultura de paz nas escolas e comunidades.

Artigo 4º: Estabelece-se o fortalecimento do sistema de justiça, com a implementação de políticas de acesso à justiça, ampliação do acesso à defensoria pública, modernização e informatização do sistema judiciário, e promoção da celeridade e eficiência dos processos judiciais.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para promoção dos direitos humanos, com a criação e fortalecimento de órgãos e políticas de promoção e proteção dos direitos humanos, combate à discriminação e violência baseada em gênero, raça, orientação sexual e outras formas de discriminação.

Artigo 6º: O PNPJIE promoverá ações de combate à corrupção, com a implementação de medidas de transparência, controle social e accountability, fortalecimento dos órgãos de controle e fiscalização, e punição efetiva dos atos de corrupção.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de educação cívica e conscientização pública, visando fortalecer a cultura democrática, o respeito às instituições democráticas e o exercício da cidadania ativa.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de monitoramento e avaliação do PNPJIE, visando acompanhar os resultados alcançados e identificar áreas de atuação prioritárias.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios regulares ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a participação e a colaboração de todos os setores da sociedade na implementação do PNPJIE, visando o envolvimento amplo e democrático na promoção da paz, justiça e instituições eficazes.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Deputado Federal

ODS 17 - Parcerias e Meios de Implementação

 

PROJETO DE LEI FEDERAL

Dispõe sobre medidas para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 17 (ODS 17) no Brasil: Parcerias para os Objetivos e dá outras providências.

PREÂMBULO

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada pelas Nações Unidas em 2015, estabelece 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a serem alcançados até 2030. O ODS 17, "Parcerias para os Objetivos", reconhece que a cooperação internacional e a mobilização de recursos são essenciais para o sucesso da Agenda 2030.

O Brasil, signatário da Agenda 2030, tem o compromisso de implementar os ODS em seu território. No entanto, o país enfrenta desafios para alcançar as metas ambiciosas estabelecidas, como a escassez de recursos financeiros, a fragilidade institucional e a desigualdade social.

O ODS 17 apresenta cinco metas principais:

  1. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a Parceria Global para o Desenvolvimento Sustentável.
  2. Mobilizar recursos financeiros adicionais de diversas fontes, inclusive por meio da cooperação internacional para o desenvolvimento, canalizados para países em desenvolvimento, em particular os países menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento.
  3. Promover mecanismos eficazes, incluindo tecnologia da informação e comunicação, para facilitar o acesso à informação e ao conhecimento.
  4. Fortalecer os meios para implementar e dar vida ao plano de ação global sobre as mudanças climáticas, inclusive por meio da cooperação internacional para pesquisa e desenvolvimento e para transferência de tecnologia, a fim de ajudar os países em desenvolvimento a cumprir suas obrigações em matéria de mudança do clima, como acordado no Acordo de Paris.
  5. Promover a paz e a inclusão social para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.

O Brasil precisa fortalecer suas parcerias nacionais e internacionais para alcançar os ODS. Isso inclui parcerias com governos, setor privado, sociedade civil, academia e organizações internacionais.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável (PNDS) para o alcance dos ODS no Brasil, com o objetivo de:

  • I. Implementar os 17 ODS da Agenda 2030;
  • II. Fortalecer as parcerias nacionais e internacionais para o desenvolvimento sustentável;
  • III. Mobilizar recursos financeiros para o financiamento da Agenda 2030;
  • IV. Promover a transferência de tecnologia e conhecimento;
  • V. Fortalecer a governança para o desenvolvimento sustentável.

Art. 2º A PNDS será norteada pelos seguintes princípios:

  • I. Universalidade: Todos os ODS são indivisíveis e interligados, e devem ser implementados de forma integrada;
  • II. Integração: A PNDS deve ser integrada às políticas públicas nacionais em todos os níveis;
  • III. Participação: A sociedade civil deve ser envolvida na formulação, implementação e monitoramento da PNDS;
  • IV. Transparência: As ações do governo devem ser transparentes e acessíveis à população;
  • V. Prestação de contas: O governo deve prestar contas à sociedade civil sobre o progresso na implementação da PNDS.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA PNDS

Art. 3º A PNDS será implementada mediante a adoção das seguintes medidas:

I. Fortalecimento das parcerias nacionais:

  • a) Criação de um Conselho Nacional para o Desenvolvimento Sustentável, com participação de representantes do governo, do setor privado, da sociedade civil, da academia e de organizações internacionais;
  • b) Implementação de mecanismos de diálogo e consulta com a sociedade civil sobre a PNDS;
  • c) Apoio a parcerias entre governos, setor privado e sociedade civil para a implementação dos ODS.

II. Fortalecimento das parcerias internacionais:

  • a) Aprofundamento da cooperação com países em desenvolvimento, com foco na troca de experiências e boas práticas;
  • b) Participação ativa em fóruns internacionais sobre desenvolvimento sustentável;
  • c) Promoção de investimentos estrangeiros no Brasil que contribuam para o desenvolvimento sustentável.

III. Mobilização de recursos financeiros:

  • a) Criação de um Fundo Nacional para o Desenvolvimento Sustentável, com recursos provenientes de diversas fontes, tais como:
    • Orçamento federal;
    • Contribuições de estados e municípios;
    • Doações do setor privado;
    • Taxas ambientais;
    • Financiamento verde.
  • b) Incentivos fiscais para empresas que investirem em projetos de desenvolvimento sustentável;
  • c) Captação de recursos de organismos internacionais de cooperação.

IV. Promoção da transferência de tecnologia e conhecimento:

  • a) Apoio a programas de pesquisa e desenvolvimento voltados para o desenvolvimento sustentável;
  • b) Incentivo à transferência de tecnologias limpas de países desenvolvidos para o Brasil;
  • c) Promoção da cooperação acadêmica internacional em áreas relacionadas ao desenvolvimento sustentável.

V. Fortalecimento da governança para o desenvolvimento sustentável:

  • a) Melhoria da coordenação entre os diferentes órgãos governamentais envolvidos na implementação dos ODS;
  • b) Fortalecimento do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama);
  • c) Capacitação de servidores públicos em temas relacionados ao desenvolvimento sustentável;
  • d) Desenvolvimento de indicadores para monitorar o progresso na implementação dos ODS.

CAPÍTULO III - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 4º Será instituído um sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNDS, com a participação de órgãos governamentais, organizações da sociedade civil, academia e setor privado.

Art. 5º O sistema nacional de monitoramento e avaliação da PNDS deverá:

  • I) Acompanhar o progresso na implementação das medidas previstas na PNDS;
  • II) Avaliar a eficácia das ações implementadas para alcançar os ODS;
  • III) Identificar gargalos e propor medidas corretivas;
  • IV) Elaborar relatórios periódicos sobre o grau de implementação da PNDS e seus impactos no desenvolvimento sustentável do Brasil.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, [Data]

[Nome do Autor]

[Cargo do Autor]

[Órgão do Autor]


Anexo I - Cronograma de Implementação da PNDS

O Anexo I deverá conter um cronograma de implementação da PNDS, com metas e prazos para a adoção das medidas previstas no Capítulo II.

Anexo II - Indicadores de Monitoramento e Avaliação da PNDS

O Anexo II deverá definir indicadores para monitorar e avaliar o progresso na implementação da PNDS. Alguns exemplos de indicadores incluem:

  • Nível de investimento em atividades de desenvolvimento sustentável;
  • Grau de participação da sociedade civil na implementação dos ODS;
  • Fluxo de recursos financeiros para o desenvolvimento sustentável;
  • Nível de transferência de tecnologia para o Brasil;
  • Progresso no alcance das metas dos ODS.

A inclusão dos Anexos I e II detalha o plano de ação e permite um melhor acompanhamento do progresso alcançado na implementação da PNDS. Isso contribui para a transparência e a responsabilização dos atores envolvidos na construção de um futuro sustentável para o Brasil.


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Projeto de Lei Federal: Programa Nacional de Parcerias e Meios de Implementação dos ODS


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Nacional de Parcerias e Meios de Implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (PNPMI-ODS), com o objetivo de promover a cooperação entre os setores público, privado e sociedade civil, bem como a mobilização de recursos e o fortalecimento institucional para o alcance dos 17 ODS.

Artigo 2º: O PNPMI-ODS abrangerá medidas em áreas como promoção da cooperação internacional, mobilização de recursos financeiros, tecnológicos e humanos, e fortalecimento institucional para a implementação dos ODS.

Artigo 3º: Serão promovidas políticas de promoção da cooperação internacional, com a celebração de acordos e parcerias bilaterais e multilaterais, intercâmbio de conhecimentos e boas práticas, e apoio aos países em desenvolvimento na implementação dos ODS.

Artigo 4º: Estabelece-se a mobilização de recursos financeiros, tecnológicos e humanos para a implementação dos ODS, com a criação de mecanismos de financiamento público e privado, estímulo ao investimento em projetos sustentáveis, e promoção da inovação e tecnologia para o desenvolvimento sustentável.

Artigo 5º: Serão implementadas medidas para o fortalecimento institucional, com a criação e fortalecimento de órgãos e instâncias de coordenação e monitoramento dos ODS, capacitação de servidores públicos, e promoção da transparência e participação social na implementação dos ODS.

Artigo 6º: O PNPMI-ODS promoverá ações de sensibilização e mobilização da sociedade civil, do setor privado e das instituições de ensino e pesquisa para a importância e relevância dos ODS, incentivando o engajamento e a colaboração de todos os setores da sociedade na sua implementação.

Artigo 7º: Serão desenvolvidos programas de monitoramento e avaliação da implementação dos ODS, visando acompanhar os progressos alcançados, identificar desafios e oportunidades, e subsidiar a tomada de decisões para o aprimoramento das políticas públicas.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de mecanismos de prestação de contas e transparência na implementação dos ODS, com a divulgação regular de relatórios e indicadores de desempenho, garantindo o acesso público às informações sobre as ações realizadas.

Artigo 9º: O Poder Executivo apresentará relatórios periódicos ao Congresso Nacional, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

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