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CONHEÇA PROJETOS DE LEIS MUNICIPAIS

MODELOS CRIADOS PARA ACELERAR O DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL NO BRASIL, INSPIRADOS NA AGENDA 2030 E NOS

17 ODS - OBJETIVOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA ONU.

ODS 1 - Erradicação da Pobreza

 

Projeto de Lei Municipal: Programa de Erradicação da Pobreza


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Erradicação da Pobreza (PMEP), com o propósito de combater a pobreza, promover a inclusão social e melhorar as condições de vida dos munícipes.

Artigo 2º: O PMEP abrangerá a implementação de ações integradas em diversas áreas, incluindo educação, saúde, emprego, moradia e assistência social, visando proporcionar oportunidades e reduzir as desigualdades.

Artigo 3º: Será criado um cadastro único para identificação e acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade, subsidiando a elaboração de políticas públicas direcionadas e a eficiente distribuição de recursos.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho, com parcerias entre órgãos públicos, empresas locais e instituições de ensino.

Artigo 5º: O PMEP promoverá a construção de moradias populares em áreas adequadas, buscando proporcionar habitação digna às famílias em situação de precariedade.

Artigo 6º: Serão desenvolvidas campanhas de conscientização e mobilização social para engajar a comunidade local e promover a solidariedade, incentivando a participação voluntária em ações de combate à pobreza.

Artigo 7º: Será criado um fundo municipal destinado a financiar projetos e iniciativas do PMEP, assegurando recursos para sua efetiva implementação.

Artigo 8º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios periódicos à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados obtidos e ajustes necessários para o aprimoramento contínuo do programa.

Artigo 9º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 10º: Esta lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 2 - Fome zero e agricultura sustentável

  

Projeto de Lei Municipal: Programa de Erradicação da Fome


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Erradicação da Fome (PMEF), com o objetivo de combater a insegurança alimentar e promover o acesso universal à alimentação adequada no município.

Artigo 2º: O PMEF abrangerá a criação de um sistema eficiente de identificação e assistência às famílias em situação de vulnerabilidade alimentar, por meio de parcerias com organizações sociais, entidades religiosas e a sociedade civil.

Artigo 3º: Será implementada uma rede de bancos de alimentos, em colaboração com estabelecimentos comerciais, produtores locais e instituições de caridade, para a distribuição equitativa de alimentos excedentes e não comercializáveis.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de hortas comunitárias e programas de agricultura urbana, visando a produção local de alimentos frescos e saudáveis, além de fomentar a educação alimentar e práticas sustentáveis.

Artigo 5º: O PMEF promoverá parcerias com restaurantes, mercados e outras instituições para a doação de alimentos excedentes, reduzindo o desperdício e garantindo o aproveitamento integral dos recursos disponíveis.

Artigo 6º: Serão organizadas campanhas de arrecadação de alimentos não perecíveis e doações financeiras junto à comunidade, empresas e entidades, alimentando um fundo municipal destinado ao combate à fome.

Artigo 7º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para o efetivo funcionamento do programa.

Artigo 8º: Será promovida a educação nutricional nas escolas municipais, incentivando hábitos alimentares saudáveis e conscientizando a comunidade sobre a importância da nutrição para a qualidade de vida.

Artigo 9º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 10º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 3 - Saúde e Bem-Estar

 

Projeto de Lei Municipal: Promoção da Qualidade de Vida


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Qualidade de Vida (PMPQV), com o propósito de criar condições que contribuam para o bem-estar físico, mental e social da população do município.

Artigo 2º: O PMPQV abrangerá ações multidisciplinares nas áreas de saúde, educação, lazer, meio ambiente e acessibilidade, visando a melhoria global da qualidade de vida.

Artigo 3º: Serão promovidos eventos e campanhas de conscientização sobre hábitos saudáveis, prevenção de doenças e promoção da saúde mental, em parceria com instituições de saúde, educacionais e organizações da sociedade civil.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de espaços públicos para práticas esportivas e de lazer, bem como a revitalização de áreas verdes e a promoção de atividades culturais, visando o estímulo à convivência social e ao bem-estar emocional.

Artigo 5º: O PMPQV contemplará ações voltadas para a melhoria da mobilidade urbana, incluindo a ampliação de ciclovias, calçadas acessíveis e transporte público eficiente, garantindo o acesso igualitário a serviços essenciais.

Artigo 6º: Será promovida a criação de programas de incentivo à alimentação saudável, apoiando a produção local de alimentos orgânicos e o acesso a mercados com opções nutritivas e acessíveis.

Artigo 7º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para o efetivo funcionamento do programa.

Artigo 8º: Serão promovidas parcerias com empresas e instituições locais para a oferta de programas de capacitação profissional e oportunidades de emprego, visando o fortalecimento econômico e a inclusão social.

Artigo 9º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 10º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 4 - Educação de qualidade

 

Projeto de Lei Municipal: Melhoria da Qualidade da Educação Pública


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Melhoria da Educação Pública (PMMEP), com o objetivo de promover a qualidade, a equidade e a eficiência do sistema educacional no município.

Artigo 2º: O PMMEP abrangerá ações integradas nas áreas de infraestrutura escolar, formação de professores, currículo pedagógico, participação da comunidade e uso de tecnologias educacionais.

Artigo 3º: Será realizado um diagnóstico da infraestrutura das escolas municipais, com prioridade para reparos e investimentos em espaços adequados para o ensino, proporcionando um ambiente favorável ao aprendizado.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de formação continuada para os profissionais da educação, incentivando a atualização pedagógica, o uso de metodologias inovadoras e a abordagem de temas contemporâneos.

Artigo 5º: O PMMEP promoverá a participação ativa da comunidade na gestão escolar, estimulando o envolvimento de pais, alunos e professores na definição de diretrizes, metas e avaliação do desempenho escolar.

Artigo 6º: Será fomentado o uso de tecnologias educacionais, proporcionando acesso a recursos digitais, capacitação para professores e a criação de ambientes virtuais de aprendizagem.

Artigo 7º: Estabelece-se a implementação de avaliações periódicas para medir o desempenho dos alunos e identificar possíveis lacunas no processo educacional, visando a constante melhoria do ensino.

Artigo 8º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para o efetivo funcionamento do programa.

Artigo 9º: Será incentivada a celebração de parcerias com empresas locais, instituições de ensino superior e organizações não governamentais para o apoio financeiro e técnico ao programa.

Artigo 10º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 5 - Igualdade de gênero

 

Projeto de Lei Municipal: Promoção da Equidade de Gênero


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Equidade de Gênero (PMPG), com o objetivo de combater a discriminação de gênero, promover a igualdade de oportunidades e garantir a participação ativa de todas as pessoas, independentemente do gênero.

Artigo 2º: O PMPG abrangerá ações integradas em áreas como educação, trabalho, saúde, segurança e cultura, visando criar um ambiente municipal mais inclusivo e igualitário.

Artigo 3º: Serão promovidas campanhas de conscientização e educação sobre igualdade de gênero, direitos humanos e prevenção à violência, em parceria com escolas, organizações não governamentais e instituições locais.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de mecanismos para garantir a igualdade salarial entre homens e mulheres em cargos similares, bem como a promoção de políticas de equidade de gênero nas empresas contratadas pelo município.

Artigo 5º: O PMPG incentivará a participação das mulheres em cargos de liderança e decisão, promovendo a representatividade nos órgãos públicos, conselhos municipais e demais instâncias de governança.

Artigo 6º: Será implementada uma rede de atendimento e acolhimento para mulheres vítimas de violência, com a criação de centros de apoio e aprimoramento dos serviços de assistência social e jurídica.

Artigo 7º: Estabelece-se a inclusão de conteúdos sobre equidade de gênero nos currículos escolares, promovendo a educação para o respeito, a diversidade e a desconstrução de estereótipos.

Artigo 8º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para o efetivo funcionamento do programa.

Artigo 9º: Será promovida a criação de espaços seguros e acolhedores para a população LGBTQIA+, visando combater a discriminação e garantir o pleno exercício de seus direitos.

Artigo 10º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 6 - Água Potável e Saneamento

  

Projeto de Lei Municipal: Acesso Universal a Saneamento Básico e Água Potável


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Universalização do Saneamento Básico e Acesso à Água Potável (PMUSBA), com o objetivo de garantir o direito fundamental de todos os munícipes a condições dignas de saneamento e abastecimento de água.

Artigo 2º: O PMUSBA abrangerá ações integradas para ampliar a cobertura de saneamento básico e garantir o acesso sustentável à água potável, priorizando áreas de maior vulnerabilidade social.

Artigo 3º: Será elaborado um plano estratégico para a ampliação da rede de saneamento básico, incluindo a construção e manutenção de sistemas de esgoto, drenagem pluvial e coleta de resíduos sólidos.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de programas de perfuração de poços artesianos e sistemas de captação de água de chuva em comunidades sem acesso regular à água potável.

Artigo 5º: O PMUSBA promoverá campanhas educativas sobre o uso consciente da água, manejo adequado de resíduos sólidos e a importância da higiene pessoal e ambiental.

Artigo 6º: Serão firmadas parcerias com órgãos governamentais, organizações não governamentais e empresas privadas para viabilizar investimentos e expertise técnica na execução do programa.

Artigo 7º: Estabelece-se a criação de tarifas sociais para famílias de baixa renda, garantindo o acesso equitativo aos serviços de saneamento básico e água potável.

Artigo 8º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando o progresso do programa, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetivação do projeto.

Artigo 9º: Será incentivada a participação ativa da comunidade nas decisões relacionadas ao PMUSBA, assegurando o protagonismo dos moradores nas melhorias implementadas em suas localidades.

Artigo 10º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 7 - Energia acessível e limpa

 

Projeto de Lei Municipal: Programa de Energia Limpa e Acessível


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Energia Limpa e Acessível (PMELA), com o objetivo de promover a transição para fontes de energia renovável, sustentável e acessível, visando a redução da dependência de fontes não renováveis.

Artigo 2º: O PMELA abrangerá a criação de soluções públicas para a produção de energia limpa, incluindo a instalação de parques solares, pequenas hidrelétricas, eólicas urbanas e outras tecnologias renováveis em áreas municipais apropriadas.

Artigo 3º: Serão concedidos incentivos fiscais e linhas de financiamento com juros subsidiados para projetos de energia limpa desenvolvidos por empresas locais, organizações sem fins lucrativos e cooperativas.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de um fundo municipal para financiar pesquisas e inovações em tecnologias de energia limpa, promovendo parcerias com instituições de pesquisa e universidades locais.

Artigo 5º: O PMELA promoverá a capacitação de profissionais locais para atuarem na implementação e manutenção de sistemas de energia limpa, fomentando a geração de empregos verdes.

Artigo 6º: Serão desenvolvidas campanhas de conscientização sobre os benefícios da energia limpa e a importância da participação da comunidade na promoção de práticas sustentáveis.

Artigo 7º: Estabelece-se a instalação de sistemas de energia limpa em prédios públicos municipais, servindo como exemplo e incentivando a adesão da iniciativa privada e da população em geral.

Artigo 8º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 9º: Será promovido o mapeamento e aproveitamento de áreas ociosas para a instalação de projetos de energia limpa, otimizando o uso do espaço urbano.

Artigo 10º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 11º: Esta lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 8 - Trabalho decente e crescimento econômico

 

Projeto de Lei Municipal: Promoção de Empregos Dignos e Geração de Renda


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Promoção de Empregos Dignos e Geração de Renda (PMEDGR), com o objetivo de estimular a criação de empregos de qualidade, promover o empreendedorismo e elevar a renda da população local.

Artigo 2º: O PMEDGR abrangerá ações integradas em áreas como capacitação profissional, fomento ao empreendedorismo, atração de investimentos e criação de políticas de incentivo fiscal para empresas que gerem empregos dignos.

Artigo 3º: Serão criados programas de qualificação profissional, em parceria com instituições de ensino e empresas locais, visando preparar a mão de obra para as demandas do mercado de trabalho.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de um banco de dados de oportunidades de emprego, facilitando o encontro entre candidatos qualificados e empresas locais em busca de profissionais.

Artigo 5º: O PMEDGR incentivará a criação de incubadoras e aceleradoras de negócios, apoiando startups e pequenos empreendimentos, e promoverá parcerias com entidades financeiras para facilitar o acesso a linhas de crédito para empreendedores locais.

Artigo 6º: Serão desenvolvidos programas de incentivo fiscal para empresas que adotem práticas de responsabilidade social, incluindo a geração de empregos formais, a oferta de benefícios e a promoção de condições dignas de trabalho.

Artigo 7º: O PMEDGR promoverá a atração de investimentos para setores estratégicos, identificados em conjunto com a comunidade local, visando diversificar a economia municipal e gerar oportunidades de emprego.

Artigo 8º: Estabelece-se a criação de um Observatório do Trabalho, responsável por monitorar indicadores de emprego, renda e condições de trabalho, subsidiando a tomada de decisões e ajustes nas políticas públicas.

Artigo 9º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será promovida a articulação com instituições educacionais para o desenvolvimento de cursos voltados para as demandas do mercado local, garantindo uma formação alinhada às necessidades da comunidade.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 9 - Inovação e infraestrutura

 

Projeto de Lei Municipal: Fomento à Industrialização Sustentável


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Industrialização Sustentável (PMFIS), com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico local por meio da industrialização, incentivando práticas sustentáveis e responsáveis.

Artigo 2º: O PMFIS abrangerá ações integradas em áreas como eficiência energética, redução de resíduos, uso sustentável de recursos naturais, e promoção de tecnologias limpas e inovação nas indústrias locais.

Artigo 3º: Serão concedidos incentivos fiscais para empresas que adotem práticas sustentáveis, incluindo a redução das emissões de carbono, o uso de energias renováveis e a implementação de processos produtivos mais eficientes e ecologicamente responsáveis.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de linhas de financiamento com condições favoráveis para indústrias que busquem a certificação ambiental, promovendo a adoção de padrões internacionais de sustentabilidade.

Artigo 5º: O PMFIS incentivará a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas, promovendo parcerias entre empresas, universidades e centros de pesquisa locais.

Artigo 6º: Será criado um selo municipal de reconhecimento para as indústrias que se destacarem por suas práticas sustentáveis, incentivando a competitividade e a valorização de empresas comprometidas com a responsabilidade ambiental.

Artigo 7º: Estabelece-se a criação de espaços de coleta seletiva e reciclagem nas áreas industriais, promovendo a destinação adequada de resíduos e a economia circular.

Artigo 8º: O PMFIS promoverá programas de capacitação para empresários e trabalhadores, visando a disseminação de boas práticas e o desenvolvimento de competências relacionadas à industrialização sustentável.

Artigo 9º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 10º: Será incentivada a criação de parcerias entre indústrias locais para a otimização do uso de recursos compartilhados e a redução do impacto ambiental coletivo.

Artigo 11º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 12º: Esta lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal


 

Projeto de Lei Municipal: Fomento à Inovação


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Fomento à Inovação (PMFI), com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do município por meio da estimulação da inovação em diversos setores.

Artigo 2º: O PMFI abrangerá ações integradas em áreas como ciência, tecnologia, pesquisa, empreendedorismo e educação, visando criar um ambiente propício para o surgimento e desenvolvimento de iniciativas inovadoras.

Artigo 3º: Serão criados incentivos fiscais e linhas de financiamento com condições facilitadas para empresas, startups e projetos que se destaquem por práticas inovadoras e contribuam para o desenvolvimento sustentável do município.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de espaços de coworking, incubadoras e aceleradoras de negócios, proporcionando ambientes propícios para a troca de conhecimento, colaboração e desenvolvimento de novas ideias.

Artigo 5º: O PMFI promoverá parcerias com instituições de pesquisa, universidades e centros tecnológicos, incentivando a colaboração entre o setor privado e acadêmico.

Artigo 6º: Serão realizados eventos, workshops e competições voltados para o estímulo à inovação, envolvendo a participação da comunidade, empresas locais e instituições de ensino.

Artigo 7º: Estabelece-se a criação de um centro de inovação municipal, atuando como hub para o desenvolvimento de projetos, pesquisas e iniciativas inovadoras.

Artigo 8º: O PMFI incentivará a formação de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de soluções inovadoras que atendam às necessidades específicas do município.

Artigo 9º: Serão promovidos programas de capacitação em inovação e empreendedorismo, visando preparar a mão de obra local para os desafios do mercado de trabalho do século XXI.

Artigo 10º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 11º: Será estimulada a criação de um ambiente legal e regulatório favorável à inovação, simplificando processos e reduzindo burocracias para empresas e empreendedores.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 10 - Redução das desigualdades

  

Projeto de Lei Municipal: Promoção da Equidade Social


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Equidade Social (PMPES), com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais, promover a inclusão e garantir o acesso igualitário a oportunidades para todos os munícipes.

Artigo 2º: O PMPES abrangerá ações integradas em áreas como educação, saúde, emprego, moradia, cultura e assistência social, visando proporcionar condições dignas de vida a todos os residentes do município.

Artigo 3º: Serão implementadas políticas de inclusão educacional, promovendo o acesso e permanência de grupos historicamente excluídos nas escolas municipais, além de fomentar programas de educação continuada para adultos.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de capacitação profissional voltados para populações em situação de vulnerabilidade, visando aumentar as oportunidades de emprego e empreendedorismo.

Artigo 5º: O PMPES promoverá a criação de moradias populares, em parceria com iniciativa privada e organizações sem fins lucrativos, assegurando o direito à moradia digna para todos os munícipes.

Artigo 6º: Serão desenvolvidos programas de promoção da saúde preventiva, com foco em comunidades de baixa renda, incluindo ações de prevenção de doenças, acesso a serviços médicos e programas de nutrição.

Artigo 7º: Estabelece-se a criação de espaços culturais acessíveis, promovendo atividades artísticas e culturais em todas as regiões do município, visando a inclusão e o fortalecimento da identidade local.

Artigo 8º: O PMPES incentivará a participação ativa da comunidade na elaboração de políticas públicas, promovendo consultas populares e espaços de diálogo para garantir que as necessidades de todos sejam consideradas.

Artigo 9º: Será criado um fundo municipal de equidade social, destinado a financiar projetos e programas que contribuam para a redução das desigualdades no município.

Artigo 10º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 11º: Será incentivada a criação de parcerias com empresas locais para a promoção de oportunidades de emprego e o apoio a programas de responsabilidade social.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 11 - Cidades e comunidades sustentáveis

  

Projeto de Lei Municipal: Cidade Sustentável 2030


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal Cidade Sustentável 2030 (PMCS2030), com o objetivo de estabelecer metas e diretrizes para tornar o município uma referência em sustentabilidade até o ano de 2030.

Artigo 2º: O PMCS2030 abrangerá ações integradas em áreas como meio ambiente, mobilidade urbana, energia, resíduos sólidos, educação ambiental e inclusão social, visando a construção de uma cidade ambientalmente equilibrada e socialmente justa.

Artigo 3º: Será elaborado um plano diretor ambiental, contemplando a preservação de áreas verdes, a recuperação de ecossistemas degradados e a promoção da biodiversidade urbana.

Artigo 4º: Estabelece-se a implementação de sistemas de transporte público eficientes, com foco em modais sustentáveis como ciclovias, transporte público elétrico e estímulo ao uso compartilhado de veículos.

Artigo 5º: O PMCS2030 promoverá a transição para fontes de energia limpa e renovável, incluindo a instalação de parques solares, eólicos urbanos e políticas de eficiência energética em edificações públicas e privadas.

Artigo 6º: Serão implementados programas de gestão de resíduos sólidos, fomentando a coleta seletiva, a reciclagem e a redução do uso de materiais descartáveis.

Artigo 7º: Estabelece-se a inclusão de conteúdos sobre sustentabilidade nos currículos escolares, promovendo a educação ambiental desde as séries iniciais.

Artigo 8º: O PMCS2030 promoverá programas de inclusão social, garantindo o acesso igualitário a serviços públicos, oportunidades de emprego e qualidade de vida para todos os munícipes.

Artigo 9º: Será criado um sistema de monitoramento e avaliação periódica do progresso das metas estabelecidas, com participação da comunidade na fiscalização e no acompanhamento do programa.

Artigo 10º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios anuais à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para o efetivo cumprimento do programa.

Artigo 11º: Será incentivada a criação de parcerias com instituições privadas, organizações não governamentais e comunidade em geral para a implementação de projetos sustentáveis.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal



 

Projeto de Lei Municipal: Incentivo à Mobilidade Elétrica Sustentável


Considerando a necessidade de promover a mobilidade urbana sustentável e contribuir para o alcance do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis, este projeto de lei tem por objetivo incentivar o uso de veículos elétricos no município.

Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Mobilidade Elétrica (PMIME), com o objetivo de promover o uso de veículos elétricos como meio de transporte sustentável e reduzir as emissões de gases poluentes na cidade.

Artigo 2º: O PMIME abrangerá medidas como incentivos fiscais, facilidades de estacionamento, instalação de infraestrutura de recarga e campanhas de conscientização sobre os benefícios da mobilidade elétrica.

Artigo 3º: Serão concedidos incentivos fiscais para a aquisição de veículos elétricos, tais como isenção de impostos sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) e redução de taxas de licenciamento.

Artigo 4º: Serão disponibilizadas facilidades de estacionamento para veículos elétricos, tais como vagas exclusivas em áreas de estacionamento público e gratuidade ou descontos em estacionamentos privados.

Artigo 5º: Será promovida a instalação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos em locais estratégicos, tais como estacionamentos públicos, postos de combustível e espaços de grande circulação.

Artigo 6º: Serão realizadas campanhas de conscientização sobre os benefícios ambientais, econômicos e sociais da mobilidade elétrica, visando incentivar a adoção dessa modalidade de transporte pela população.

Artigo 7º: O Poder Executivo municipal ficará responsável pela implementação e coordenação do PMIME, podendo celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para sua efetivação.

Artigo 8º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador Municipal

ODS 12 - Consumo e produção responsáveis

  

Projeto de Lei Municipal: Promoção da Reciclagem e Consumo Consciente


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Promoção da Reciclagem e Consumo Consciente (PMRCC), com o objetivo de incentivar práticas sustentáveis, reduzir o desperdício e promover a reciclagem no município.

Artigo 2º: O PMRCC abrangerá ações integradas em áreas como educação ambiental, coleta seletiva, estímulo à economia circular e conscientização sobre o consumo responsável.

Artigo 3º: Será promovida a ampliação e aprimoramento do sistema de coleta seletiva, incluindo a instalação de pontos de coleta em locais estratégicos e campanhas educativas para a correta separação de resíduos.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de centros de reciclagem municipais, visando o processamento adequado dos materiais recicláveis e a geração de empregos verdes.

Artigo 5º: O PMRCC promoverá parcerias com empresas locais para a criação de programas de logística reversa, garantindo a destinação correta de resíduos específicos como eletrônicos, pilhas e embalagens.

Artigo 6º: Serão desenvolvidas campanhas de conscientização sobre o consumo consciente, incentivando a redução do uso de descartáveis, a reutilização de produtos e a escolha de produtos sustentáveis.

Artigo 7º: Estabelece-se a criação de programas de incentivo fiscal para empresas que adotem práticas sustentáveis em seus processos produtivos, incluindo a redução de embalagens e o uso de materiais recicláveis.

Artigo 8º: O PMRCC promoverá a inclusão de conteúdos sobre reciclagem e consumo consciente nos currículos escolares, formando cidadãos mais conscientes desde a educação básica.

Artigo 9º: Será implementado um sistema de recompensas para munícipes e empresas que se destaquem por práticas sustentáveis, incentivando a participação ativa na promoção da reciclagem.

Artigo 10º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 11º: Será incentivada a formação de parcerias com cooperativas de catadores locais, promovendo a inclusão social e econômica desses trabalhadores.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 13 - Ação contra a Mudança Global do Clima

  

Projeto de Lei Municipal: Contribuição para a Redução das Mudanças Climáticas


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Contribuição para a Redução das Mudanças Climáticas (PMCRMC), com o objetivo de adotar medidas que promovam a mitigação dos impactos climáticos no município.

Artigo 2º: O PMCRMC abrangerá ações integradas em áreas como energias renováveis, eficiência energética, mobilidade sustentável, preservação de áreas verdes e educação ambiental.

Artigo 3º: Será promovida a transição para fontes de energia limpa e renovável, incluindo a instalação de parques solares, eólicos urbanos e estímulos ao uso de energias renováveis em edificações públicas e privadas.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de eficiência energética, incentivando a adoção de práticas sustentáveis nas residências, comércios e indústrias.

Artigo 5º: O PMCRMC promoverá a expansão de áreas verdes urbanas, com o plantio de árvores e a preservação de espaços naturais, contribuindo para a absorção de carbono e a melhoria da qualidade do ar.

Artigo 6º: Serão incentivados projetos de mobilidade sustentável, incluindo a expansão de ciclovias, estímulo ao transporte público eficiente e a promoção do uso de veículos elétricos.

Artigo 7º: Estabelece-se a criação de um plano de gestão de resíduos sólidos, visando a redução da geração de lixo, a ampliação da coleta seletiva e o estímulo à economia circular.

Artigo 8º: O PMCRMC promoverá a inclusão de conteúdos sobre mudanças climáticas e sustentabilidade nos currículos escolares, formando cidadãos mais conscientes desde a educação básica.

Artigo 9º: Será implementado um sistema de monitoramento das emissões de gases de efeito estufa no município, subsidiando a tomada de decisões e a avaliação periódica dos impactos das ações implementadas.

Artigo 10º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 11º: Será incentivada a criação de parcerias com empresas locais para a promoção de projetos sustentáveis e a participação da comunidade na adoção de práticas mais amigáveis ao meio ambiente.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 14 - Vida na Água

 

Projeto de Lei Municipal: Promoção do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 14 - Vida na Água


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Promoção do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 14 - Vida na Água (PMODS14), com o objetivo de contribuir para a conservação e uso sustentável dos ecossistemas marinhos e costeiros.

Artigo 2º: O PMODS14 abrangerá ações integradas em áreas como proteção da biodiversidade marinha, conservação de ecossistemas costeiros, combate à poluição marinha e promoção da pesca sustentável.

Artigo 3º: Serão implementadas medidas para a conservação e recuperação de ecossistemas marinhos e costeiros, incluindo a criação e ampliação de áreas de proteção ambiental, como reservas marinhas e áreas de preservação permanente (APPs) costeiras.

Artigo 4º: Estabelece-se a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da conservação dos oceanos e da biodiversidade marinha, envolvendo a comunidade local, escolas, empresas e organizações da sociedade civil.

Artigo 5º: Serão promovidas ações para reduzir a poluição marinha, incluindo a implementação de sistemas de tratamento de esgoto, ações de limpeza de praias e incentivos à redução do uso de plásticos descartáveis.

Artigo 6º: O PMODS14 incentivará a pesca sustentável, promovendo a adoção de práticas de pesca responsáveis, o controle da pesca ilegal e a proteção de espécies ameaçadas de extinção.

Artigo 7º: Estabelece-se a criação de programas de monitoramento da qualidade da água e da biodiversidade marinha, subsidiando a tomada de decisões e a avaliação periódica dos impactos das ações implementadas.

Artigo 8º: O PMODS14 promoverá parcerias com instituições de pesquisa, universidades e organizações não governamentais para o desenvolvimento de projetos de conservação marinha e estudos científicos.

Artigo 9º: Será incentivada a criação de áreas de turismo sustentável, promovendo o ecoturismo e atividades de educação ambiental que valorizem a conservação dos ecossistemas marinhos.

Artigo 10º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 11º: Será incentivada a participação da comunidade na promoção da conservação marinha, por meio de voluntariado e participação em programas de monitoramento e proteção dos ecossistemas costeiros.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 15 - Vida Terrestre

  

Projeto de Lei Municipal: Promoção do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 - Vida Terrestre


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Promoção do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 15 - Vida Terrestre (PMODS15), com o objetivo de promover a conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas terrestres do município.

Artigo 2º: O PMODS15 abrangerá ações integradas em áreas como preservação de áreas naturais, proteção da biodiversidade, combate à desertificação e promoção de práticas agrícolas sustentáveis.

Artigo 3º: Serão implementadas medidas para a criação e ampliação de áreas protegidas, como parques naturais, reservas ecológicas e corredores biológicos, visando à conservação de habitats naturais e espécies ameaçadas.

Artigo 4º: Estabelece-se a realização de campanhas de educação ambiental para a conscientização da população sobre a importância da conservação dos ecossistemas terrestres e da preservação da biodiversidade.

Artigo 5º: Serão promovidas ações para o combate à desertificação e à degradação do solo, incluindo a implementação de práticas de manejo sustentável da terra, reflorestamento e recuperação de áreas degradadas.

Artigo 6º: O PMODS15 incentivará a adoção de práticas agrícolas sustentáveis, como a agricultura orgânica, agroecologia, uso de técnicas de conservação do solo e manejo integrado de pragas.

Artigo 7º: Estabelece-se a criação de programas de monitoramento da fauna e flora local, visando o acompanhamento do estado de conservação das espécies e a avaliação dos impactos das atividades humanas sobre o meio ambiente.

Artigo 8º: Serão promovidas parcerias com instituições de pesquisa, universidades e organizações não governamentais para o desenvolvimento de projetos de conservação da vida terrestre e estudos científicos.

Artigo 9º: Será incentivada a participação da comunidade na promoção da conservação da vida terrestre, por meio de voluntariado, participação em projetos de reflorestamento e proteção de áreas naturais.

Artigo 10º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 11º: Será criado um fundo municipal de conservação da vida terrestre, destinado a financiar projetos e ações que contribuam para a proteção e recuperação dos ecossistemas terrestres do município.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes

 

Projeto de Lei Municipal: Promoção do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Promoção do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes (PMODS16), com o objetivo de fortalecer as instituições locais, promover a paz e a justiça, e garantir o acesso à justiça para todos os munícipes.

Artigo 2º: O PMODS16 abrangerá ações integradas em áreas como segurança pública, acesso à justiça, promoção dos direitos humanos, prevenção da violência e fortalecimento das instituições democráticas.

Artigo 3º: Serão implementadas medidas para o fortalecimento das instituições locais, incluindo a capacitação de servidores públicos, modernização dos sistemas de gestão e promoção da transparência e prestação de contas.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de programas de prevenção da violência, incluindo a promoção de políticas de inclusão social, combate à discriminação e ao preconceito, e ações de mediação de conflitos.

Artigo 5º: Serão promovidas ações para o acesso à justiça para todos os munícipes, incluindo a ampliação do acesso à assistência jurídica gratuita e a promoção de mecanismos alternativos de resolução de conflitos.

Artigo 6º: O PMODS16 incentivará a promoção dos direitos humanos e da igualdade de gênero, combatendo todas as formas de discriminação e violência, especialmente contra grupos vulneráveis e minorias.

Artigo 7º: Estabelece-se a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da paz, justiça e respeito aos direitos humanos, envolvendo a comunidade local, escolas, empresas e organizações da sociedade civil.

Artigo 8º: Serão promovidas parcerias com instituições de ensino, universidades e organizações não governamentais para o desenvolvimento de projetos educacionais e de capacitação voltados para a promoção da paz e justiça.

Artigo 9º: Será criado um sistema de monitoramento e avaliação das políticas públicas relacionadas ao ODS 16, visando o acompanhamento dos resultados alcançados e a identificação de áreas de melhoria.

Artigo 10º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 11º: Será incentivada a participação da comunidade na promoção da paz, justiça e respeito aos direitos humanos, por meio de voluntariado, participação em projetos sociais e apoio a iniciativas locais.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões, [data].

[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

ODS 17 - Parcerias e Meios de Implementação

 

Projeto de Lei Municipal: Promoção do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 17 - Parcerias e Meios de Implementação


Artigo 1º: Fica instituído o Programa Municipal de Promoção do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 17 - Parcerias e Meios de Implementação (PMODS17), com o objetivo de fortalecer parcerias locais e internacionais, e promover meios de implementação para alcançar os demais ODS.

Artigo 2º: O PMODS17 abrangerá ações integradas em áreas como cooperação internacional, financiamento para o desenvolvimento, capacitação institucional e tecnológica, e promoção do acesso a recursos e tecnologias sustentáveis.

Artigo 3º: Serão promovidas parcerias com organizações da sociedade civil, setor privado, instituições de pesquisa e cooperação internacional para o desenvolvimento de projetos e iniciativas voltadas para o alcance dos ODS.

Artigo 4º: Estabelece-se a criação de um portal municipal de transparência e cooperação, visando facilitar o acesso à informação sobre programas, projetos e oportunidades de parcerias para o desenvolvimento sustentável.

Artigo 5º: Serão promovidos programas de capacitação e fortalecimento institucional, visando aumentar a eficiência e eficácia das instituições públicas e privadas na implementação de políticas e programas voltados para os ODS.

Artigo 6º: O PMODS17 incentivará a busca por fontes de financiamento para o desenvolvimento sustentável, incluindo parcerias público-privadas, captação de recursos internacionais e incentivos fiscais para investimentos sustentáveis.

Artigo 7º: Será promovida a difusão e transferência de tecnologias sustentáveis, visando aumentar o acesso a soluções inovadoras que contribuam para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município.

Artigo 8º: Estabelece-se a realização de eventos, fóruns e workshops sobre cooperação e implementação dos ODS, promovendo o diálogo entre diferentes atores e a troca de experiências e boas práticas.

Artigo 9º: Será criado um comitê gestor para coordenar e monitorar a implementação do PMODS17, composto por representantes do poder público, sociedade civil, setor privado e academia.

Artigo 10º: O Poder Executivo Municipal apresentará relatórios regulares à Câmara Municipal, detalhando as ações realizadas, resultados alcançados e eventuais ajustes necessários para a efetiva implementação do programa.

Artigo 11º: Será incentivada a participação da comunidade na promoção de parcerias e na implementação dos ODS, por meio de consultas públicas, audiências e espaços de participação cidadã.

Artigo 12º: O descumprimento das disposições desta lei acarretará em penalidades, incluindo advertências e sanções conforme regulamentação específica.

Artigo 13º: Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.

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[Seu Nome] Vereador(a) Municipal

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